Data da publicação:
Acordãos na integra
Márcio Eurico Vitral Amaro - TST
Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC e observando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar a preliminar arguida.
SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST, "o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão". Logo, a responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da recorrente por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando o referido verbete. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1150-31.2013.5.09.0019, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT, 22.03.2019).
A décima quarta reclamada, CCB BRASIL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, nova denominação da Sul Financeira S.A. – Crédito, Financiamentos e Investimentos, interpõe agravo às fls. 882/910, contra a decisão monocrática de fls. 879/880, que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC de 73, confirmando, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade regional.
É o relatório.
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestividade às fls. 881 e 882 e regularidade representação processual às fls. 132.
2 - MÉRITO
De plano, em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade às fls. 829 e 823; a representação processual às fls. 132; e o preparo satisfeito às fls. 773, 774 e 849.
2 – MÉRITO
2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Com fundamento no art. 282, § 2º, do NCPC, deixo de apreciar o tópico recursal em epígrafe em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.
2.2 – SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126 e 296, I, ambas do TST.
A décima quarta reclamada sustenta que, tendo deixado de integrar o mesmo grupo econômico que o empregador da reclamante, em razão de sua aquisição por outra empresa, não responde pelos créditos trabalhistas deferidos neste processo. Alega violação dos arts. 1º, IV e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 2º, § 2º, 10 e 448, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Com razão.
O Regional consignou, fls. 486/491:
"b. responsabilidade solidária da Sul Financeira
A reclamante postula a responsabilização solidária da reclamada Sul Financeira S/A por todo o lapso contratual, por pertencer ao grupo econômico da reclamada Diplomata durante parte do período do contrato de trabalho, beneficiando-se da sua força de trabalho. Sucessivamente pugna pela responsabilidade solidária dos sócios retirantes com os atuais sócios, pelas parcelas devidas, por no mínimo até dois anos após a averbação do contrato social (ocorrida formalmente em 2010, conforme documento de fl. 296), nos termos do art. 1003, parágrafo único e 1032 do CC.
A reclamada Sul Financeira S/A em contrarrazões, afirma ser incontroverso que em 30/10/2009 foi integralmente adquirida por empresa estranha à lide, quando teve 100% das ações transferidas para outra empresa alheia ao Grupo Diplomata. Argumenta que mesmo antes de sua venda não figurava como integrante do grupo econômico capitaneado pela Diplomata S/A, pois sempre atuou no segmento do agronegócio e a Sul Financeira S/A é uma instituição financeira, restando claro a ausência de interesse comum entre as duas empresas, nunca tendo qualquer participação ou fiscalização sobre os contratos de trabalho da Diplomata S/A, não tendo vinculação com o fato gerador da obrigação - inadimplemento de eventuais verbas trabalhistas. A reclamada argumenta que, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações contraídas enquanto sócio, é limitada por um prazo máximo de dois anos a partir da sua retirada e, pelas obrigações originadas após a sua retirada, o sócio retirante não possui qualquer responsabilidade, seja antes ou depois dos dois anos. Pugna sucessivamente pela limitação da responsabilidade até 2008 por estar com as atividades suspensas desde então, justificando ser improcedente o pedido sucessivo da autora de limitação até a data da publicação de sua venda no diário oficial, pois a publicação do CADE tem efeito declaratório da validade do ato já existente, referendando o ato praticado em 29.10.2009, não tendo efeitos perante terceiros somente após sua publicação.
O Juízo de primeira instância não reconheceu qualquer responsabilidade da reclamada recorrente (14ª), nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA, SEXTA, SÉTIMA, OITAVA, NONA, DÉCIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA TERCEIRA, DÉCIMA QUARTA E DÉCIMA QUINTA RÉS: O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT preceitua que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para todos os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
O direito do trabalho diante da concentração econômica tomou posição visando a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais aos quais se prestariam, com relativa facilidade, às interligações grupais entre administrações de empresas coligadas ou associadas. Esta é a origem da norma acima transcrita.
A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, é o que preceitua o artigo 896 do Código Civil. Mas, a existência do grupo, do qual, por força de lei decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias.
Ante a pena de confissão aplicada à terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira e décima quinta rés, e com base na documentação juntada aos autos às fls. 48/51, 55/68 e 302/305, entendo demonstrada nos autos a presença dos requisitos constantes no §2º do artigo 2º da CLT para corroborar a tese de existência de um grupo econômico envolvendo os réus supra citados.
Em face do exposto, declaro que a terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira e décima quinta rés pertencem ao mesmo grupo econômico que a primeira ré, respondendo de forma solidária para fins de solvabilidade dos créditos trabalhistas da parte autora.
Com relação à ré Sul Financeira, os documentos de fls. 291/296, expedido pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica - CADE e Banco Central do Brasil, comprovam que o Banco Industrial e Comercial S.A. adquiriu 100% do capital social da ré Sul Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento (Sul Financeira), bem como a totalidade das participações societárias de suas duas subsidiárias no Brasil, quais sejam: Sul Financeira Cobrança Ltda. e Sul Financeira Promotora de Vendas Ltda. Referido documento ainda afirma que a Sul Financeira é uma instituição financeira vinculada ao denominado "Grupo Diplomata", caindo por terra a alegação da defesa de que a ré Sul Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos não pertence ao mesmo grupo econômico que a primeira ré Diplomata.
Porém, aprovada pelo Banco Central do Brasil a transferência de 100% do capital social e da totalidade das participações societárias da empresa Sul Financeira (e suas duas subsidiárias no Brasil) para o Banco Industrial e Comercial S.A., na data de 28/04/2010 (fls. 291/295), tenho como comprovado que a partir de então a décima quarta ré não faz mais parte do "Grupo Diplomata", razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da ré Sul Financeira.
Após o trânsito em julgado desta sentença, promova a Secretaria a inatividade da décima quarta ré, certificando-se nos autos.
Essa E. Turma já pronunciou-se sobre a questão ora em análise, pelo que peço vênia para adotar como razões de decidir o fundamentado pela Exma. Des. Relatora Márcia Domingues nos autos 05019-2013-663-09-00-8, publicado em 06.05.2014, "verbis":
"O autor insurge-se contra a decisão. Fundamenta a responsabilidade solidária da recorrida na existência do grupo econômico.
É pacífico que a formação de grupo econômico pode se dar até por laço de coordenação, tornando desnecessário invocar a possibilidade de influência da 14ª Ré sobre o estado de insolvência de outra empresa componente do grupo econômico. Para a responsabilização da Recorrente basta que a prestação dos serviços tenha se dado para quaisquer deles, de forma coincidente, total ou parcial, com a existência do grupo.
É fato confessado pela 14ª Ré que ela deixou de fazer parte do grupo Diplomata (do qual faz parte a 2ª Ré) em 29.10.2009 (fl. 447- razões de defesa).
Nos autos, o documento de fls. 493 trata da alteração de contrato social do empreendimento 'Sul Financeira Administradora de Cartões de Crédito Ltda' e comprova que a 14ª Ré (Sul Financeira) era sócia deste empreendimento, juntamente com Alfredo Kaefer e Cia Ltda. Nas fls. 496/497 comprova-se que Clarice Roman, 18ª Reclamada na presente demanda, compunha a direção do empreendimento e foi pactuada a cessão integral das quotas da 14ª Ré para a sociedade Diplomata Distribuição e Varejo Ltda, com a alteração do nome do empreendimento para 'Dip Card Administradora de Cartões de Credito Ltda.' e a retirada total da 14ª Ré.
Além de ser Reclamada na presente demanda, Clarice Roman é diretora presidente da 1ª Ré (fl. 498).
O documento de fl. 490 comprova que a operação de compra da totalidade das ações da 14ª Ré, pelo Banco Industrial e Comercial, ocorreu em 30.10.2009, mas também comprova que a publicação do ato se deu no Diário Oficial em 21.6.2010.
A 14ª Ré, na sua peça de defesa, quanto à questão da existência de grupo econômico, ou responsabilidade solidária, argumentou que esteve vinculada ao 'Grupo Diplomata', liderado pela empresa Diplomata S.A. Industrial e Comercial apenas e tão somente até o dia 29.10.2009, sendo que a partir daí, teve o seu controle societário transferido para outra empresa, que sequer faz parte do polo passivo da presente ação.
Em análise aos documentos constantes dos autos, verifica-se que, em 12.04.2010, o Banco Central do Brasil comunicou a decisão referente à transferência do controle societário da empresa Sul Financeira S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos para o Banco Industrial e Comercial S.A., fato que comprova a transferência da sociedade (fls. 490), cuja publicação se deu em 21.6.2010.
Portanto, a 14ª Ré não integra mais grupo econômico com as demais Reclamadas.
A formação de grupo econômico transfere de forma solidária a responsabilidade pelos créditos trabalhistas (parágrafo 2º do artigo 2º da CLT). No presente caso resta claro que houve formação de grupo econômico entre a 14ª Ré e a 1ª Ré, na medida em que ambas compartilharam da mesma pessoa na diretoria.
Porém, a responsabilidade é limitada ao tempo em que a 14ª Ré constituiu o grupo econômico.
No caso, o obreiro prestou serviços para a 1ª Ré de 01.03.2004 até 02.8.2012 (fl. 5).
Considerando que a 14ª Ré constituiu grupo econômico até certa data, remanesce a sua responsabilidade solidária, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, limitada à data da publicação do ato de alteração, ou seja, até 21.6.2010 (fl. 490), data em que a alteração passou a produzir efeitos perante terceiros, como o Autor. A limitação temporal de sua responsabilidade se faz, sobretudo, com fulcro no artigo 944 do Código Civil.
Dessarte, REFORMO EM PARTE a r. sentença para declarar a responsabilidade solidária da 14ª Ré (Sul Financeira S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos) pelas verbas devidas ao Autor até a data de 21.06.2010.".
A reclamada Sul Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento admitiu que estava vinculada ao Grupo Diplomata, liderado pela empresa Diplomata S/A Industrial e Comercial até 29.10.2009, como se verifica da contestação à fl. 267. O documento anexado aos autos por essa reclamada, Ato de Concentração nº 08012.08012.009397/2009-14, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do Ministério da Justiça, às fls. 291/295, também demonstra este fato, assim como as informações do Banco Central (fl. 296).
Releva notar que o fato de a 14ª Ré estar com a atividade suspensa desde 2008 não a impediu de continuar compondo o Grupo Diplomata até 29.10.2009, entretanto, entendo que a responsabilidade deve ser limitada à data de 21.06.2010, a qual se considera correta por produzir efeitos sobre terceiros, entre os quais o reclamante, pois foi quando ocorreu a publicação do ato do BACEN (documento de fl. 296).
O disposto no art. 1032 do Código Civil não tem aplicação nos presentes autos, em face da existência de regra própria no Processo do Trabalho (Artigos 10 e 448 da CLT).
A referida Orientação Jurisprudencial não elide a responsabilização da Sul Financeira, pois alude à exclusão da responsabilidade solidária do sucessor, o que não é o caso da reclamada Sul Financeira S/A, e, assim, não há que se analisar a solvência, má-fé ou fraude na sucessão, mormente no caso em que a sucessão entre as primeira e segunda reclamadas ocorreu em 16.04.2007, antes da 14ª reclamada ter cessado suas atividades.
Reformo para reconhecer a responsabilidade solidária da 14ª Ré (Sul Financeira S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos) pelas verbas devidas à reclamante até 21.06.2010."
O Regional, ao julgar os embargos de declaração, acrescentou, fls.738:
"(...)
Restou patente o entendimento desta 4ª Turma no sentido de que referida responsabilidade limita-se à data da publicação do ato de alteração, ou seja, até 21.6.2010, pois fundamentado que "o fato de a 14ª Ré estar com a atividade suspensa desde 2008 não a impediu de continuar compondo o Grupo Diplomata até 29.10.2009, entretanto, entendo que a responsabilidade deve ser limitada à data de 21.06.2010, a qual se considera correta por produzir efeitos sobre terceiros, entre os quais o reclamante, pois foi quando ocorreu a publicação do ato do BACEN (documento de fl. 296).".
Consignou ainda o acórdão, de forma clara e inequívoca, que a OJ 411 da SBDI-1 do C. TST "não elide a responsabilização da Sul Financeira, pois alude à exclusão da responsabilidade solidária do sucessor, o que não é o caso da reclamada Sul Financeira S/A, e, assim, não há que se analisar a solvência, má-fé ou fraude na sucessão, mormente no caso em que a sucessão entre as primeira e segunda reclamadas ocorreu em 16.04.2007, antes da 14ª reclamada ter cessado suas atividades".
Não se verifica qualquer omissão no i. julgado e, tampouco, necessidade de prequestionamento da matéria. Denota-se que tais questões dizem respeito ao reexame de fatos e prova."
O TRT manteve a responsabilidade solidária da décima quarta reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos neste processo até a data de sua aquisição pelo Banco Industrial e Comercial S/A.
A Orientação Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST assim dispõe:
"OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."
Logo, a responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da décima quarta reclamada por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando o referido verbete. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo as mesmas reclamadas: ARR-1625-21.2012.5.09.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/09/2016; ARR-616-65.2013.5.09.0673, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/08/2016 e ARR-558-74.2013.5.09.0863, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 29/04/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista é tempestivo (fls. 747 e 748), está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração de fls. 132) e satisfeito o preparo (fls. 773 e 774).
a) Conhecimento
SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA
Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST.
Conheço.
b) Mérito
SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA
Conhecido do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária da décima quarta reclamada e excluí-la do polo passivo da lide.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, preliminarmente, determinar a inclusão do marcador "Lei nº 13.015/2014", e por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária da décima quarta reclamada e excluí-la do polo passivo da lide.
Brasília, 19 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
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