EMPRESA. SUCESSÃO Configuração

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Acordãos na integra

Davi Furtado Meirelles - TRT/SP



Sucessão empresarial. Crédito trabalhista. Responsabilidade do sucessor. Cabimento. A teoria moderna pressupõe apenas a transferência significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar os contratos de trabalho, para caracterizar a sucessão de empregadores. Entende-se como objeto da aludida transferência não apenas o espaço físico, mas, principalmente, o fundo do comércio. Caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas, inclusive o passivo, recai sobre o sucessor, nos termos dos anteditos arts. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização da pessoa jurídica, tornando-se irrelevante o fato de a reclamante jamais haver prestado serviços à sucessora. Agravo de Petição provido.



PROCESSO TRT/SP Nº 0001625-39.2011.5.02.0443

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: MARIZETE SOUZA SANTOS BANDEIRA

ADV: WILSON DE OLIVEIRA

AGRAVADAS: 1. S. G. RUBBO LTDA ME

ADV: SAMANTHA COELHO SIQUEIRA

2. MARIA DE LOURDES DA SILVA RUBBO OUTRO 1

ADV: PARTE SEM ADVOGADO

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

JUIZ SENTENCIANTE: ATHANASIOS AVRAMIDIS

 

Sucessão empresarial. Crédito trabalhista. Responsabilidade do sucessor. Cabimento. A teoria moderna pressupõe apenas a transferência significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar os contratos de trabalho, para caracterizar a sucessão de empregadores. Entende-se como objeto da aludida transferência não apenas o espaço físico, mas, principalmente, o fundo do comércio. Caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas, inclusive o passivo, recai sobre o sucessor, nos termos dos anteditos arts. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização da pessoa jurídica, tornando-se irrelevante o fato de a reclamante jamais haver prestado serviços à sucessora. Agravo de Petição provido.

 

Inconformada com a decisão de fls. 784, que deixou de reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial, interpõe agravo de petição a exequente, aduzindo que a empresa S. G. RUBBO LTDA ME, ora executada, continua ativa sob a denominação CASA DE REPOUSO SANTA SARAH, no mesmo endereço e ramo de atividade, alterando apenas o nome fantasia, insistindo na medida requerida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.

Sem contraminuta.

Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

 É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, a sucessão empresarial, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT é instituto trabalhista que rege a transmissão de créditos e obrigações quando da transferência de empresa ou estabelecimento.

Dispõem os arts. 10 e 448 da CLT, respectivamente, que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e que a “mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Depreende-se claramente da análise dos anteditos dispositivos legais que o contrato de trabalho e os direitos dele decorrente se vinculam ao empreendimento em si, e não ao empregador.

A sucessão empresarial, segundo a teoria clássica, exige o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a transferência do estabelecimento, visto como unidade econômico-jurídica, e a continuidade na prestação de serviços. De outro lado, a teoria moderna pressupõe apenas a transferência significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar os contratos de trabalho. Entende-se como objeto da aludida transferência não apenas o espaço físico, mas, principalmente, o fundo de comércio, isto é, o ponto comercial, a clientela, os bens móveis e imóveis etc. Apenas isso já é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, que se dá mesmo sem confusão de sócios ou diretores.

Na hipótese dos autos, o vínculo entre as empresas reside no fato de que a reclamada S. G. RUBBO LTDA ME (de nome fantasia PENSIONATO PARA IDOSOS SÃO JOSÉ), ora executada, funciona atualmente sob a denominação de CASA DE REPOUSO SANTA SARAH, no mesmo ramo de atividade (87.11-5-02 - Instituições de longa permanência para idoso) e com a mesma clientela. Chama atenção ainda que o representante da ‘nova empresa’, atende pelo nome de Carlos Eduardo Fernandes de Souza, mesmo patronímico de Sandra Regina Fernandes de Souza, sócia da empresa sucedida S. G. RUBBO LTDA.

Ora, a sucessão tem por escopo garantir que o crédito decorrente da condenação acompanhe o destino dos ativos aptos a garanti-lo. Assim, se houve transferência a terceiro, não há como deixar de concluir que este, ao assumir o patrimônio, assumiu também as dívidas vinculadas àquilo que adquiriu.

Assim, caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas, inclusive o passivo, recai sobre o sucessor, nos termos dos anteditos arts. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização da pessoa jurídica, tornando-se irrelevante o fato de a reclamante jamais haver prestado serviços à sucessora.

Por fim, o ordenamento jurídico constitucional trabalhista é refratário a todo e qualquer procedimento que possibilite a sonegação de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, tendo em vista os princípios de dignidade da pessoal humana (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88) e a função social do trabalho (arts. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III, também da Constituição Federal).

A sucessão para fins trabalhistas pode ocorrer por diversos modos, tais como a transferência de titularidade da empresa, fusão, incorporação e cisão, contratos de concessão e arrendamento e também a privatização de antigas estatais. Para que se caracterize a sucessão, é necessária a transferência de unidade empresarial econômica de produção de um titular para outro, situação revelada no presente feito. Reformo.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar o prosseguimento da execução em desfavor da empresa CASA DE REPOUSO SANTA SARAH, tendo em vista o reconhecimento sucessão empresarial, nos termos da fundamentação supra.

(assinatura eletrônica)

DAVI FURTADO MEIRELLES

Desembargador Relator.

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