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Ementa
TSTa - Horácio R. de Senna Pires
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2.º, § 2.º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2.º, § 2.º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.(TST- E-ED-RR - 214940-39.2006.5.02.0472, julgado em 22/5/2014, Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/8/2014.)
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2.º, § 2.º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2.º, § 2.º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.(TST- E-ED-RR - 214940-39.2006.5.02.0472, Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT, 15/8/2014.)
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