EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO Configuração

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



GRUPO ECONÔMICO-RESPONSABIILDADE SOLIDÁRIA-NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISRUDENCIAL Nº 411 DA SBDI-1 DO TST-AQUISIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA SÚMULA Nº 126 DO TST.



GRUPO ECONÔMICO-RESPONSABIILDADE SOLIDÁRIA-NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISRUDENCIAL Nº 411 DA SBDI-1 DO TST-AQUISIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA SÚMULA Nº 126 DO TST.

1. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que as reclamadas formam um grupo econômico, consignando expressamente que o Banco Industrial e Comercial S.A. adquiriu 100% das cotas da empresa Sul Financeira S.A.-Créditos Financiamentos e Investimentos e suas subsidiárias.

2. Nesse caso, não há como incidir o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 do TST, na medida em que, conforme consignado pelo acórdão regional, restou incontroverso que a empresa sucessora adquiriu as subsidiárias da empresa sucedida.

3. Assim, eventual acolhimento da tese recursal no sentido de que a DIP Card não foi adquirida pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ou que não foram adquiridas empresas subsidiárias dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.

JORNADA DE TRABALHO-HORAS EXTRAORDINÁRIAS-CARTÕES DE PONTO-COMPROVAÇÃO APENAS EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL-SÚMULA Nº 338, I E II, DO TST-MATÉRIA FÁTICA.

1. A Corte regional, ante a análise da prova testemunhal colhida nos autos, concluiu que restou comprovado o labor extraordinário no período em que não foram juntados os cartões de ponto.

2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, na forma como pretendida pela reclamada no sentido de que as provas dos autos demonstram a inexistência de sobrelabor, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST.

INTERVALO INTRAJORNADA-CONCESSÃO PARCIAL-PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-324-25.2013.5.04.0025, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 07/02/2020).

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