Data da publicação:
Acordão - TRT
Ivani Contini Bramante - TRT/SP
14 - Grupo econômico por coordenação. Caracterização. Responsabilidade solidária.
Grupo econômico por coordenação. Caracterização. Responsabilidade solidária. Diante das novas formas de organização empresarial, segundo interpretação progressiva do art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesse comum. Assim, a existência de sócios comuns com poder de administração e assinando pelas empresas evidencia a atuação conjunta no mercado econômico, destacando os elementos de existência de grupo econômico por coordenação, autorizando a conclusão acerca da uniformidade de gestão administrativa das sociedades coligadas e atraindo a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. O grupo econômico, como um todo, tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo conglomerado possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (CF, art. 5º, XXIII e CC, art. 421). (TRT/SP 1000374-06.2020.5.02.0361 - 4ª Turma - AP - Rel. Ivani Contini Bramante - DeJT 10/02/2021).
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