Data da publicação:
Acordão - TST
João Pedro Silvestrin - TST
Existência de sócios em comum não configura grupo econômico
GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.
Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de existência de "registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada", incorreu em violação do referido dispositivo legal (transcendência política). Por outro lado, o quadro fático delineado no acórdão foi no sentido da ausência de comprovação da efetiva retirada da recorrente do quadro societário, estando integrada a ele durante todo o curso do contrato de trabalho do reclamante. Pertinência da Súmula 126 do TST, no particular. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-882-97.2015.5.05.0251, João Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021).
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