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Ementa
Paula Oliveira Cantelli - TRT/MG
RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO AUTÔNOMO. Para que se configure a relação de emprego, é necessária a presença de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Para que se configure a relação de emprego, é necessária a presença de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
2. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a prestação dos serviços, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Lado outro, admitida a prestação de serviços, incumbe à ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia.
3. Neste processado, ficou demonstrado que o autor trabalhava como autônomo, sem subordinação ou pessoalidade, se ativando apenas quando convocado e podendo não comparecer ao plantão ou se fazer substituir por terceiro.
4. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-MG-0010449-74.2020.5.03.0012 (RO), Paula Oliveira Cantelli, DEJT 12/04/2021).
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