EMBARGOS DECLARATÓRIOS Protelatórios / Procrastinatório

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Acordãos na integra

Walmir Oliveira da Costa - TST



Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE.

Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Aplicação de multa.

Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST-ED-RR-3572-86.2010.5.12.0055, Walmir Oliveira da Costa, DEJT, 24.06.19). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-3572-86.2010.5.12.0055, em que é Embargante SEARA ALIMENTOS LTDA. e Embargado JOREMI PADILHA DORVALINO.

Esta Primeira Turma, mediante acórdão às fls. 1034-1051, no que interessa, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto à indenização por dano moral e deu-lhe provimento para "condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização monetária (Súmula nº 439/TST)".

A reclamada interpõe embargos de declaração às fls. 1053-1056, com amparo no art. 897-A da CLT, apontando vício no julgado. Pretende a concessão de efeito modificativo.

É o relatório.

Em Mesa.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

Esta Primeira Turma, no pertinente, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Adotou os seguintes fundamentos, no que interessa, verbis:

1.4. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. DANO MORAL

O Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que julgara improcedente o pedido de indenização por dano moral. Adotou os seguintes fundamentos:

Indenização por danos morais em face da limitação quanto ao uso do banheiro

Reitera, a autora, as suas assertivas no sentido de que restou comprovado nos autos que a ré limita aos seus empregados o uso do banheiro, submetendo-os a situações constrangedoras na busca de metas.

Diz que havia controle excessivo, e que somente poderiam se ausentar para tal fim mediante liberação do superior hierárquico.

Com efeito, sob minha ótica, assim como concluiu o Juízo primeiro, não se configurou o noticiado assédio.

Reginald Felker (in "O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho" – São Paulo: LTr, 2006, páginas 172-173) esclarece os elementos caracterizadores do assédio moral, in litteris: (...)

Ainda que se abstraia a condição de confesso da parte autora, tenho que o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos, e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários, não indica objetivo de constranger o empregado, mormente porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor.

Não verifico, pois, o assédio moral na conduta da ré.

Isso posto, mantenho o julgado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que as limitações impostas pelo empregador ao uso de sanitários revelam abuso do poder diretivo e ensejam indenização por dano moral. Indica violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e colaciona julgados.

Ao exame.

Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção acerca da inexistência de dever de indenizar pelo empregador que estabelece horários pré-determinados para uso dos sanitários. Entendeu que a conduta não busca constranger os empregados, mas apenas disciplinar a rotina dos trabalhos, destacando que a regra valia para todos os trabalhadores do setor em que o reclamante atuava.

A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a efetiva restrição ao uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, manifestando-se pela configuração de lesão à dignidade do trabalhador.

Isso porque a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho.

Nesse sentido, colhem-se julgado da SBDI-1 deste Tribunal Superior:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. Extrai-se da decisão embargada, que transcreve o acórdão regional, que o empregador acompanhava o tempo de duração despendido pela autora nas idas ao banheiro, pois limitado a seis minutos, sendo cobrada pelo superior hierárquico pelo extrapolamento desse tempo. Em casos tais, inclusive tratando-se de trabalhadora que labora em teleatendimento, como no presente caso, esta Corte tem reiteradamente decidido que a restrição imposta ao empregado para uso do banheiro acarreta ofensa à sua dignidade. Precedentes. A e. 7ª Turma, portanto, ao conhecer do recurso de revista da autora, por afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento "para restabelecer a sentença que deferiu a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00" (fl. 1665), dirimiu a controvérsia em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, não se havendo falar em divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2016).

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO PARA USO DE BANHEIRO. A controvérsia gravita em torno do alcance do poder diretivo do empregador na forma como permite o uso de banheiro ao empregado operador de call center, que, segundo relata a própria recorrente, podia ir ao banheiro no momento em que chegava para trabalhar e no término da jornada, bem como nas duas pausas de 10 minutos, cada, e no intervalo de 20 minutos durante a jornada. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. Assim, a conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedente. Embora a recorrente afirme que o reclamante tinha a liberdade de a qualquer momento ir ao banheiro, bastando que acionasse a tecla "pausa", certo é que essa afirmação foi apresentada com base em auto de inspeção judicial trazida aos autos após a interposição do recurso de revista, o qual não foi aceito como documento novo. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 106900-47.2013.5.13.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. REPREENSÃO DO SUPERVISOR HIERÁRQUICO NA DEMORA DO USO DO BANHEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, por entender que -Na espécie, a Corte Regional consigna expressamente que a reclamada controlava o acesso da reclamante e dos demais colegas ao banheiro, com limite máximo de tempo (cinco minutos) a cada ida, e com necessidade da respectiva autorização do supervisor, emergindo de testemunho transcrito no acórdão regional que a autora recebeu advertência verbal de supervisor, diante dos colegas, pela demora no uso do banheiro. Ora, a prática descrita pelo Regional configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de a empregadora exercer de forma abusiva seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo da empregadora ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral-. 2. Trata-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007, em que foi conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, segundo o qual esse recurso é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, razão porque não há amparo legal para análise da violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXVIII, da Constituição Federal e 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 186 do CCB/2002). 3. Também não socorre à ora embargante a indicação de contrariedade à Súmula 126/TST, pois, inviável, em regra, o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, excepcionada a hipótese em que a decisão embargada contém afirmação contrária ao teor do verbete sumular, o que não é a hipótese dos autos. 4. E pela divergência, inviável, igualmente, a pretensão recursal, na medida em que os paradigmas são inespecíficos, à luz das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte, visto que não tratam de mesma questão fática dos autos ou não abordam todos os aspectos considerados no acórdão embargado. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1525200-90.2008.5.09.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)

Na espécie, o quadro fático registrado pelo Colegiado Regional aponta para a efetiva restrição abusiva ao uso de sanitários durante a jornada de trabalho, porquanto limitada sua utilização pelos empregados em horários previamente fixados pelo empregador.

É, pois, forçoso reconhecer que o Tribunal local dissentiu da jurisprudência do TST, violando o disposto no art. 5º, X, da Constituição da República.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista na forma da alínea "c" do art. 896 da CLT.

2. MÉRITO

(...)

2.3. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. DANO MORAL

No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a responsabilidade civil/trabalhista da empregadora no evento que violou os atributos valorativos da reclamante, causando dano moral passível de compensação.

A seguir, passo a fixar o valor da compensação pecuniária pelo dano moral infligido ao reclamante.

A jurisprudência deste Tribunal Superior, em atenção às circunstâncias do caso concreto (condição econômica do ofensor e condição social da vítima, gravidade, potencialidade e extensão da lesão), bem assim em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à teoria do valor do desestímulo a práticas deletérias da dignidade do empregado (punir, compensar e prevenir), tem fixado a indenização por dano moral, em caso de empregado que tem restrição à liberdade individual de satisfazer suas necessidades fisiológicas, em montante que varia entre R$ 2.000,00 e R$ 20.000,00.

Na hipótese, tendo em vista os parâmetros definidos acima, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização monetária (Súmula nº 439/TST).

Nos embargos de declaração, a reclamada aponta omissão do julgado quanto à confissão do reclamante acerca da matéria de fato, pois não comparecera à audiência de instrução. Invoca os arts. 374, 389, 390 e 391 do CPC.

Não comportam provimento os embargos de declaração.

A argumentação da embargante não demonstra a satisfação dos pressupostos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. Trata-se de declaratórios com nítido caráter de reforma, desviados de sua função jurídico-integrativa.

Este Colegiado adotou fundamentação clara e expressa acerca da responsabilidade civil da empregadora, anotando que "a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a efetiva restrição ao uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, manifestando-se pela configuração de lesão à dignidade do trabalhador". Registrou que "o quadro fático registrado pelo Colegiado Regional aponta para a efetiva restrição abusiva ao uso de sanitários durante a jornada de trabalho, porquanto limitada sua utilização pelos empregados em horários previamente fixados pelo empregador", razão por que entendeu como violado o art. 5º, X, da Constituição.

Conforme se observa no próprio acórdão embargado, a Corte de origem noticia que o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Contudo, inexiste controvérsia fática quanto à conduta patronal de "estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários", expressamente registrada no acórdão regional, cingindo-se a discussão devolvida a este Tribunal Superior, na fração de interesse, ao novo enquadramento jurídico do relato fático explicitado pelo Colegiado a quo – o que, pontue-se, não conflita com a diretriz da Súmula nº 126 do TST, pois não demanda qualquer revolvimento fático-probatório dos autos.

Desse modo, a questão relativa à confissão do reclamante em nada influi no julgamento do recurso de revista, quanto ao aspecto.

Constata-se, pois, a toda evidência, que não há no acórdão embargado vício capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. Logo, à míngua de demonstração de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, reputam-se manifestamente protelatórios os presentes embargos de declaração. É evidente a utilização indevida do exercício da jurisdição, por meio de recursos desprovidos de razões.

Assim, condeno a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Na eventual reiteração de embargos protelatórios, a penalidade será majorada até o limite fixado em lei.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, impondo multa por protelação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Brasília, 19 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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