EMBARGOS DECLARATÓRIOS Efeito modificativo

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Ementa

Breno Medeiros - TST



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. HORAS EXTRAS. OMISSÃO.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. HORAS EXTRAS. OMISSÃO.

Devem ser acolhidos os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, retificar a parte conclusiva da decisão embargada a fim de que conste: conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, §2°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a caracterização da função de confiança, julgar procedente a reclamação trabalhista no aspecto, e condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª diária, acrescidos dos reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, aviso prévio indenizado, observado o período imprescrito e os parâmetros conforme constantes em registros de ponto, adicional de 50%, aplicação do divisor 180 e globalidade salarial. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisório que ora se arbitra à condenação (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais). Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo (TST-ED-RR-1000491-83.2016.5.02.0701, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019).

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