EMBARGOS DECLARATÓRIOS Cabimento

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Ementa

Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.

I. Omissão inexistente.

II. Cumpre à parte renovar expressamente toda a argumentação e fundamentos jurídicos constantes no recurso de revista quando da interposição do agravo interno e do agravo de instrumento, consoante o princípio processual da delimitação recursal.

III- Assim sendo, ausente a renovação das razões presentes na revista, houve a perda da oportunidade processual para o agravante impugnar os temas de mérito, motivo pelo qual não mereceram exame e pronunciamento.

IV- Nesse sentido, foram colacionados julgados de todas as Turmas deste Tribunal Superior.

V- Observa-se que, embora a Embargante alegue a existência de omissão, faz uso dos embargos declaratórios para impugnar o fundamento da decisão e postular, na verdade, novo julgamento de questão decidida.

VI- Os embargos de declaração não se destinam a essa finalidade, conforme os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-ED-Ag-AIRR-83700-91.2013.5.17.0009, 7ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019).

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