TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2021 0003 - 19/02/2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP



18 - Embargos de declaração omissão. O termo "omissão" deriva do latim omissio, indicando a ação de omitir, de não fazer, de preterir, de esquecer.



Embargos de declaração omissão. O termo "omissão" deriva do latim omissio, indicando a ação de omitir, de não fazer, de preterir, de esquecer. A omissão surge quando o julgado deixa de:

(a) apreciar pedido formulado pelas partes, refletindo, assim, um julgado, o qual não se espera pela atenção (citra petita). Vale dizer, a sentença analisa pedidos aquém dos que foram solicitados em juízo. A título exemplificativo: o reclamante pretende o recebimento de horas extras e sua incidência (DSR e feriados; décimo terceiro salário e nas férias e abono); a sentença reconhece tais títulos, contudo, não faz alusão à incidência nos DSR e feriados;

(b) apreciar fundamento, argumento ou questão que foi suscitada pelas partes e que é importante para a devida e profícua prestação jurisdicional;

(c) observar formalidade exigida pela lei (custas; responsabilidade pelos descontos de INSS e IRPF);

(d) diminuir o valor da condenação fixado na sentença Recorrida, diante do acolhimento do recurso ordinário patronal, que exclui títulos deferidos ao trabalhador.

Os embargos devem ser manejados para reduzir o valor da condenação e das custas processuais. Para a caracterização da omissão, é necessário que o pedido não analisado esteja inserido em defesa ou na inicial, abrangendo também pedidos implícitos, tais como verba honorária, juros e correção monetária. Em suas restritas hipóteses de cabimento (897-A da CLT c/c 1.022 do CPC) os embargos não se prestam a reanálise do conjunto fático-probatório, mormente, para alteração de convicção. (TRT/SP-1000654-43.2019.5.02.0609 - 14ª Turma - EDCiv - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 8/02/2021).

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