EMBARGOS DE TERCEIRO Efeitos

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Breno Medeiros - TST



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Com efeito, exceto nas hipóteses de flagrante equívoco na análise pelo órgão julgador, como no caso, em que a parte embargante, de fato, cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, a discussão acerca do atendimento do pressuposto intrínseco não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Superado o óbice, passa-se à análise da matéria de fundo. A leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional revela que houve manifestação expressa acerca dos pontos indicados pela parte reclamante. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição, 458 doCPC e 832 da CLT, únicos entre os indicados aptos a ensejar a pretensadeclaração de nulidade da decisão regional à luz da Súmulanº459/TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (TST-ED-AgR-AIRR-20802-86.2015.5.04.0024, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/05/2019).

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