Data da publicação:
Ementa
Alexandre Wagner de Morais Albuquerque - TRT/MG
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EXISTENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980. Considerando que, tanto em ação anulatória anteriormente ajuizada - no bojo da qual foi realizado depósito do valor das multas impostas - quanto na presente ação de execução fiscal, o que se discute em essência são os mesmos Autos de Infração, não é razoável exigir novo depósito no âmbito desta ação executiva (a título de cumprimento do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980) para o conhecimento dos embargos à execução. Afinal, é certo que, se improcedente a anulatória e os embargos, aquele depósito será justamente direcionado para quitar a execução. (TRT-03-0010600-54.2020.5.03.0169 (AP), Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, DEJT 03/05/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett