TST - INFORMATIVOS 2016 - EXECUÇÃO 2016 022 - 1º a 22 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Conflito negativo de competência. Execução por carta precatória. Penhora do bem imóvel situado fora dos limites territoriais do juízo onde tramita a execução. Competência do juízo deprecado. Nas hipóteses em que existirem bens do executado em outro foro, os atos de penhora, avaliação e alienação deverão ser praticados perante o juízo deprecado (arts. 658 e 747 do CPC). No caso, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, deprecante, suscitou conflito negativo de competência em face da devolução da carta precatória executória pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, o qual entendera que sua atuação se limitava à avaliação do imóvel, depois de penhorado pela origem, cabendo a esta os atos posteriores, inclusive a designação e a realização de hasta pública. Assim, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito de competência para declarar a competência da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, deprecado, para onde serão remetidos os autos. (TST-CC-167600-14.2008.5.02.0316, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 19.2.2016).



Resumo do voto.

Conflito negativo de competência. Execução por carta precatória. Penhora do bem imóvel situado fora dos limites territoriais do juízo onde tramita a execução. Competência do juízo deprecado. Nas hipóteses em que existirem bens do executado em outro foro, os atos de penhora, avaliação e alienação deverão ser praticados perante o juízo deprecado (arts. 658 e 747 do CPC). No caso, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, deprecante, suscitou conflito negativo de competência em face da devolução da carta precatória executória pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, o qual entendera que sua atuação se limitava à avaliação do imóvel, depois de penhorado pela origem, cabendo a esta os atos posteriores, inclusive a designação e a realização de hasta pública. Assim, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito de competência para declarar a competência da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, deprecado, para onde serão remetidos os autos. (TST-CC-167600-14.2008.5.02.0316, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 19.2.2016).

A C Ó R D Ã O

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. PENHORA DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. Na forma do art. 658 do CPC, "se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)". Por sua vez, o art. 747 do CPC define que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". Extrai-se dos referidos dispositivos que, embora a competência para o julgamento dos embargos seja, em regra, do juízo deprecante (Súmula 419/TST), nas hipóteses em que existirem bens do executado em outro foro, os atos de penhora, avaliação e alienação deverão ser praticados perante o juízo deprecado. Assim, tratando-se a hipótese dos autos de execução por carta precatória, não há como se afastar a competência do Juízo deprecado, situado no foro do bem imóvel objeto da penhora. Conflito de competência admitido para se declarar competente o Juízo Suscitado. (TST-CC-167600-14.2008.5.02.0316, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 19.2.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n° TST-CC-167600-14.2008.5.02.0316, em que é Suscitante JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP e Suscitado JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo deprecante, JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP (fls. 158/159), em face da devolução, pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM/SP (fls. 155//156), da Carta Precatória Executória nº 0010683-71.2014.5.15.0065 (referente ao processo nº 01676-2008-316-02-00-5).

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Conheço do conflito de competência, na forma do art. 71, III, "b", 2, do Regimento Interno do TST.

As folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

II - MÉRITO.

Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado para fim de definir qual o Juízo competente para prosseguir na penhora e avaliação de bem imóvel de propriedade de sócio da executada, localizado na cidade de Itanhaém/SP.

Pelo de despacho de fl. 145, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, noticiando a existência de bem imóvel, pertencente ao sócio executado, na cidade de Itanhaém/SP, determinou a expedição de carta precatória a fim de que fosse realizada a penhora e avaliação do referido bem.

O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, ao receber a Carta Precatória Executória nº 0010683-71.2014.5.15.0065, assim se manifestou (fl. 155/156):

"Vistos, etc.

Uma vez que não é da competência desta Vara citar a executada, pois a mesma tem endereço constituído na cidade de São Paulo e além disso, o E. TRT da 15ª Região em recomendação conjunta entre as suas D. Presidência e D. Corregedoria (Recomendação GP/CR nº 05/2014, de 29/07/2014) fixaram a padronização do fluxo de processos de trabalho dos oficiais de justiça na execução, ainda tratando-se de cartas precatórias, este Juízo entende que o mesmo procedimento deve ser observado.

Destarte, no caso de cartas precatórias recebidas com o objetivo de se penhorar imóveis, os atos praticados por este Juízo se limitarãoàavaliação do imóvel, depois de penhorado pela própria origem, bem como à ciência dos Executados ou Interessados, acaso residam na área de jurisdição desta Vara e, ainda assim, quando houver entendimento de que tal cientificação deverá ser feita pessoalmente.

Destarte, determino a devolução desta carta precatória para que o MM. Juízo deprecante pratique todos os atos pertinentes, possíveis e afeitos a ele, tais como a penhora, a nomeação de depositário, o registro e a ciência dos interessados, relegando apenas a avaliação a este Juízo, o qual, após a prática de tal ato, comunicará o Juízo deprecante o resultado da diligência, cabendo ao MM. Juízo de origem a prática dos atos posteriores, tais como a designação e a realização de hasta pública. Destaco que a eventual diligência futura a ser realizada por este Juízo, prescindirá da expedição de carta precatória, podendo o Juízo Deprecante expedir um mandado e remetê-lo a este Juízo que o cumprirá sem a exigência de maiores trâmites burocráticas, procedimento que já funciona perfeitamente entre os Juízos vinculados ao TRT da 15ª Região.

Destaco que tal procedimento não representa recusa no cumprimento de cartas precatórias, mas apenas uma otimização dos procedimentos em conformidade com a Recomendação supramencionada. Com efeito, não tem sentido este Juízo aplicar os preceitos delineados naquela norma de regência apenas para as execuções oriundas deste Juízo e relegá-los nos casos de processosprovindos de outros Juízos, tudo em conformidade com o princípio da unidade da jurisdição. Por outro lado, no que tange à realização de hasta pública, ressalto que nem mesmo os bens penhorados nos processos deste Juízo serão oferecidos em leilão ou praça nesta Sede Trabalhista, diante dorecente Provimento conjunto expedido pelas D. Presidência e D.

Corregedoria (Provimento GP/CR nº 03/2014, de 22/09/2014), o qual criou as Sessões de Hastas Públicas - SHP, instaladas nas Sedes das Circunscrições, integradas aos respectivos Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução (Provimento GP nº 02/2013) que integram o Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP (Provimento GP-CR nº 01/2014). Nos casos deste Juízo as alienaçõesdos bens penhorados ficarão a cargo da Sessão de Hasta Pública de Sorocaba (Sede da Circunscrição).

Itanhaém, 25de janeiro de 2015.

VINÍCIUS MAGALHÃES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Substituto"

Devolvidos os autos à 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, o Juízo deprecante suscitou o conflito negativo de competência, sob os seguintes fundamentos (fls. 158/159):

"Vistos, etc.

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Antônio Carlos Maclíado em face de Rio Vermelho Industria Mecânica Ltda, na qual é executado acordo inadimplido pela reclamada.

Após exaustiva pesquisa de bens, foi localizado imóvel de propriedade de sócio da ré situado na cidade de Itanhaém, jurisdição que integra o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Expedida carta precatória para penhora e avaliação dos bens, o MM Juiz do Trabalho Substituto Sr. Vinícius Magalhães Casagrande proferiu despacho, fundamentado na Recomendação GP/CR 05/2014 - TRT 15ª Região, devolvendo a deprecata, sob a justificativa de que os atos praticados por aquele Juízo são limitados à avaliação do imóvel, depois de penhorado pela origem, atribuindo a este Juízo, ainda, a prática dos demais atos, inclusive a designação e realização da hasta pública.

Brevemente relatados.

DECIDO

Não obstante os termos da decisão proferida pelo Juízo Deprecado, data maxima venia, entendemos que há violação aos arts. 200, 209 e 658 do Código de Processo Civil, fato que pode ensejar nulidade dos atos expropriatórios a serem praticados, resultando em prejuízo às partes e à celeridade do trâmite processual.

De acordo com o disposto no art. 658 do Código de Processo Civil, os atos relacionados à constrição de bens imóveis localizados fora dos limites territoriais do Juízo onde tramita a execução, que não se restringem à avaliação, estendendo-se também àqueles destinados à alienação, devem ser procedidos por Carta Precatória.

Ao estabelecer a execução por carta, o art. 658 do CPC objetivou resguardar a competência do Juízo Deprecado para decidir inclusive sobre certos incidentes gerados a partir da penhora (art. 747, in fine, Código de Processo Civil). .

Vale ponderar, ainda, que a previsão contemplada no art. 659, § 5°, do Código de Processo Civil, não esgota todos os atos destinados ao aperfeiçoamento da constrição do bem, não representando, portanto, óbice à expedição de Carta Precatória, já que, embora seja a penhora efetivada por termo nos autos, a avaliação e a alienação devem ser realizadas no foro da situação do bem, sob pena de nulidade absoluta.

Por fim, analisando os comandos legais que regem a efetivação de atos processuais por meio de Carta Precatória (arts. 200, 202, 209, 658 e 659, CPC), em cotejo com o teor da Recomendação GP-CR n. OS/2014, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, item XI, abaixo transcrito, pressupõem-se que as hipóteses previstas na referida norma administrativa devem ficar circunscritas aos limites jurisdicionais daquele Regional;

XI - na hipótese de serem localizados imóveis em jurisdição diversa daquela de atuação do juízo da execução, mas no âmbito da 15a Região, a penhora deverá ser feita por termo (§ 4°, ett. 659, do CPC), o que dispensaa a expedição' de carta precatória para a prática do referido ato constritivo. Para avaliação, nesses casos, deverá a secretaria enviar o mandado diretamente à central (PJe e malote digital) do local do imóvel, prosseguindo os atos expropriatórios no juízo da execução. Sob jurisdição de outro Tribunal, a expedição de carta precatória executória dependerá de apreciação do juiz.

Desse modo, nos termos do art. 115, inciso 11 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, solicitando ao C. Tribunal Superior do Trabalho que declare qual é o juízo competente (06a Vara do Trabalho de Guarulhos ou Vara do Trabalho de Itanhaém), no caso destes autos.

Ao ensejo reafirmando protestos de elevados respeito e consideração.

Deem-se ciência às partes.

Encaminhe-se os autos'ao C. TST. com as nossas homenagens.

Guarulhos, data supra.

Lígia do Carmo Motta Schmidt

Juíza do Trabalho"

À análise.

Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado para fim de definir qual o Juízo competente para proceder à penhora de bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Juízo onde tramita a execução.

Na forma do art. 658 do CPC, "se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)".

Por sua vez, o art. 747 do CPC define que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

Extrai-se dos referidos dispositivos que, embora a competência para o julgamento dos embargos seja, em regra, do juízo deprecante (Súmula 419/TST), nas hipóteses em que existirem bens do executado em outro foro, os atos de penhora, avaliação e alienação deverão ser praticados perante o juízo deprecado.

Assim, tratando-se a hipótese dos autos de execução por carta precatória, não há como se afastar a competência do Juízo deprecado, situado no foro do bem imóvel objeto da penhora.

Reporto-me aos seguintes precedentes desta Eg. Subseção:

"CONFLITO NEGATIVO. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. Conflito negativo suscitado em razão da recusa do Juízo deprecado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória de penhora de bem imóvel localizado no foro do juízo deprecado. Considerando que os atos processuais que precisam ser realizados fora dos limites territoriais da comarca devem ser requisitados mediante carta precatória (CPC, art. 200), se o devedor não tinha bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (CPC, art. 658). Desse modo, não sendo o caso de carta precatória que deixa de observar os requisitos legais (CPC, art. 202), nem que falte competência em razão da matéria ou hierarquia e muito menos não se cogita de dúvida quanto à autenticidade do documento, entende-se que a recusa no cumprimento da carta precatória de penhora de bem imóvel localizado no foro do juízo deprecado não encontra respaldo na lei. Conflito Negativo julgado procedente, a fim de declarar o Juízo Suscitado (78ª Vara do Trabalho de São Paulo) competente para a realização da penhora do bem imóvel descrito em certidão dos autos da Reclamação Trabalhista 1553/2002-007-17-00.1. (TST-CC-1906946-43.2008.5.00.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ: 4.4.2008)"

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA. Na forma do art. 658 do CPC, quando o devedor não possuir bens no foro perante o qual tramita a causa, a execução deve se processar por carta precatória, fixando-se a competência para os atos de penhora, avaliação e expropriação no juízo do local em que situados os bens. Ainda que a Lei nº 11.382/2006 tenha promovido importantes alterações nas regras do CPC alusivas à execução judicial, entre as quais a inscrita no § 4º do art. 659 do Código de Processo Civil - possibilitando a realização da penhora de bens imóveis por termo lavrado em cartório -, não houve qualquer alteração da competência para os demais atos destinados à satisfação da coisa julgada, que persistem vinculados ao juízo do local em que sediados os bens apreendidos. Nesse sentido, a expropriação judicial de bem imóvel sediado em local submetido a jurisdição de juízo distinto, seja por meio de hasta pública, seja pela via da aquisição direta, há de se processar perante o juízo deprecado, detentor de competência funcional para a prática dos atos correspondentes (CPC, art. 658). Precedente específico desta Subseção. Conflito de competência admitido. Competência do juízo deprecado reconhecida." [grifei]. (TST-CC - 474-52.2013.5.08.0103, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27.11.2015).

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. O artigo 658 do Código de Processo Civil dispõe sobre a expedição de carta precatória para a penhora, avaliação e alienação de bens do devedor quando esses estão localizados em foro diverso daquele em que tramita a execução. Assim, muito embora a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado a redação do art. 659, §4º, do Código de Processo Civil para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório, os demais atos competem ao juízo onde os bens imóveis estão localizados. Trata-se, pois, de atos processuais (os constritivos) legalmente atribuídos ao Juízo deprecado, cuja realização não pode ser por este recusada (salvo hipóteses excepcionais constantes do art. 209 do CPC), não havendo que se falar em ‘delegação’ de competência pelo Juízo deprecante, uma vez que somente se delega o que se pode realizar. Portanto, em se cuidando de execução por carta precatória, seu efetivo cumprimento, no tocante aos atos processuais cuja realização a lei impõe ao Juízo deprecado, ocorre tão somente após a expedição da carta de arrematação, cabendo ao Juízo deprecante realizar os atos posteriores. Conflito de competência admitido para julgar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Altamira/PA, o deprecado." (TST-CC - 475-37.2013.5.08.0103, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25.9.2015)

Diante do exposto, admito o conflito negativo de competência, para declarar a competência da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, para onde serão remetidos os autos.

Oficiar-se-á ao MM. Juízo suscitante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência, para declarar a competência da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, para onde serão remetidos os autos. Oficiar-se-á ao MM. Juízo suscitante.

Brasília, 16 de Fevereiro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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