DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Entre jornadas. Interjornada

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



INTERVALO INTRAJORNADA.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.

Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n° 437, segundo os quais após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, sendo que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST- AIRR-10679-87.2016.5.09.0013, Dora Maria da Costa, DEJT 07/08/2020).

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