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Acordãos na integra
Breno Medeiros - TST
DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. Havendo redução não autorizada pelo MTE do intervalo intrajornada, ressalvado meu entendimento, esta Turma já decidiu que não importa que a diferença seja de poucos minutos, o pagamento é de todo o período legal, uma vez que inaplicável, por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A jurisprudência desta Corte já se sedimentou no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República. Encontrando-se o acórdão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, restando superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos da Súmula 333 desta Casa. MULTAS CONVENCIONAIS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra êxito em evidenciar o desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Não conhecido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, a teor do art. 500, III, do CPC. (TST-AIRR-3537500-79.2009.5.09.0008, Breno Medeiros, DEJT 22.08.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, entendendo válido o acordo de compensação de jornada, determinou a observância do item IV da Súmula nº 85, faltando à recorrente, na forma assentada no despacho agravado, interesse recursal, o que, por si só, inviabilizaria o conhecimento do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. Havendo redução não autorizada pelo MTE do intervalo intrajornada, ressalvado meu entendimento, esta Turma já decidiu que não importa que a diferença seja de poucos minutos, o pagamento é de todo o período legal, uma vez que inaplicável, por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A jurisprudência desta Corte já se sedimentou no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República. Encontrando-se o acórdão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, restando superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos da Súmula 333 desta Casa.
MULTAS CONVENCIONAIS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra êxito em evidenciar o desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Não conhecido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, a teor do art. 500, III, do CPC. (TST-AIRR-3537500-79.2009.5.09.0008, Breno Medeiros, DEJT 22.08.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-3537500-79.2009.5.09.0008, em que é Agravante NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA. e Agravada SANDRA MARA MENDES CAMARGO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
A autora agravada interpôs recurso de revista adesivo.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
" DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente postula a limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras.
Fundamentos do acórdão recorrido:
No caso, a compensação está prevista em norma coletiva (i.g. cláusula 25 da CCT 2010/2011 - fl. 83 do volume de documentos), e em acordo individual (fl. 15 do volume de documentos), atendendo às formalidades exigidas.
Ademais, não houve extrapolamento da jornada diária de maneira substancial, muito menos superior a 2 horas, bem como inexistiu labor aos sábados.
Veja-se que a própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que a frequência anotada nos cartões estava correta (fl. 110), o que evidencia a inexistência de trabalho no dia destinado à compensação.
Não há que se falar, portanto, na invalidação do acordo de compensação.
(...)
Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 18/70 do volume de documentos) não apontam pagamento de horas extras em favor da autora.
A jornada de trabalho contratual da reclamante era de 44 horas semanais, sendo segunda e terça das 8h 17h30 e quarta a sexta das 8h às 18h, com uma hora de intervalo (fl. 15 do volume de documentos).
Observa-se, contudo, que existem diferenças de horas extras em favor da reclamante, pois em determinados dias (i.g. 20, 23 e 24 de março de 2006), houve extrapolamento dos minutos residuais, sem o respectivo pagamento.
Considerando a validade do acordo de compensação semanal, conforme supra, a reclamante faz jus às horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h30 diárias segunda e terça e 9h quarta, quinta e sexta, bem como as excedentes a 44 horas semanais.
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento adotado pela Turma está em consonância com a diretriz firmada no item IV da Súmula nº 85 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando o seguimento do recurso, nesse aspecto."
Na minuta de agravo, a reclamada argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte, bem como por divergência jurisprudencial.
Não merece reforma o despacho agravado.
Consoante se observa da transcrição supra, o Tribunal Regional, entendendo válido o acordo de compensação de jornada, determinou a observância do item IV da referida súmula, faltando ao recorrente, na forma assentada no despacho agravado, interesse recursal, o que, por si só, inviabilizaria o conhecimento do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação ao tempo faltante para completar uma hora.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Análise: compulsando o volume de documentos, verifica-se que os cartões-ponto evidenciam pequenas violações do intervalo intrajornada, sendo que em algumas oportunidades a supressão supera 5 minutos.
No entender desta 4ª Turma, em aplicação das disposições constantes da Súmula 437 do C. TST, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera ao empregado o direito ao recebimento integral do período correspondente.
(...)
Ante o exposto, reformaria para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora como extra quando a violação intervalar for superior a cinco minutos, e do tempo faltante para completar uma hora quando a violação for inferior a cinco minutos, com os mesmos reflexos e demais parâmetros fixados para as horas extras.
Contudo, curvo-me ao posicionamento majoritário dessa Turma, conforme voto do MM. Des. Revisor, no sentido de que é devido "o pagamento de uma hora extra, sempre que o intervalo tenha sido concedido em tempo inferior ao legal, sem condicionar, tendo em vista que a Súmula do TST citada na fundamentação do voto (437) não faz tal limitação".
Reformo, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora como extra, quando da não fruição integral do intervalo. (grifo acrescido)
Partindo do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nessa fase processual, infere-se que a decisão da Turma está em consonância com a Súmula nº 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Consequentemente, o recurso de revista não comporta seguimento, quer por violação a dispositivos da legislação federal, quer por divergência jurisprudencial.
[...]"
Na minuta de agravo, a reclamada argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e por divergência jurisprudencial.
Entretanto, tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
[...]
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." (destacou-se)
Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.
Acrescente-se que, ressalvado meu entendimento, esta Turma já se manifestou no sentido de que havendo redução ou supressão do intervalo intrajornada, não importa que a diferença seja de poucos minutos, o pagamento é de todo o período legal, uma vez que inaplicável, por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. São exemplos:
"[...]
INTERVALO INTRAJORNADA . PAGAMENTO CUMULADO. -BIS IN IDEM-. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. A pretensão encontra obstáculo na Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ademais, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que as parcelas têm natureza e fatos geradores diversos. Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte. [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada , e ainda que a diferença seja de poucos minutos, devido é o pagamento de todo o período, sendo incabível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (Processo: ARR - 116700-84.2009.5.04.0009 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014)
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO
O Tribunal Regional consignou que há prova cabal acerca da ocorrência das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT, de forma a caracterizar a alegada justa causa. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO EM POUCOS MINUTOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 58, § 1°, DA CLT
O direito ao intervalo intrajornada, relacionado à higiene, à saúde e à segurança do trabalho e assegurado por norma de ordem pública, não pode ser objeto nem mesmo de negociação coletiva, motivo por que é inválida a supressão ou redução, ainda que de poucos minutos. Aplicação da Súmula nº 437, item II, do TST.
[...]
Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (Processo: ARR - 897-18.2012.5.09.0653 Data de Julgamento: 09/04/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).
Ante o exposto, nego provimento.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
A reclamada insurge-se contra o despacho denegatório do processamento da revista, quanto ao tópico, reiterando suas alegações de violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Insiste na tese de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República "que estabeleceu direitos iguais entre homens e mulheres." (peça de agravo de instrumento - fl. 374)
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou – destaques que ora empresto:
"[...]
Análise: o artigo 384 da CLT prevê, para a mulher, o direito a intervalo mínimo de quinze minutos antes do início de jornada extraordinária.
Segundo entendimento desta E. Turma, ao qual me curvo, embora dele discorde, o disposto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição Federal e deve ser aplicado às mulheres, para garantia da manutenção da higidez física e mental da empregada.
[...]
Todavia, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma, no sentido de que deve ser dado provimento para determinar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem condicioná-lo à prestação de 30 minutos em jornada extraordinária, conforme voto do MM. Des. Revisor, verbis:
‘Daria provimento para determinar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT sem condicioná-lo à prestação de 30 minutos em jornada extraordinária, haja vista que referido dispositivo legal não faz tal limitação.
No mesmo sentido é a OJT 42 desta E. 4ª Turma, que dispõe: ‘ARTIGO 384 DA CLT - APLICAÇÃO - Aplicável somente para a mulher’, não havendo qualquer restrição em relação ao tempo de labor em sobrejornada’.
Reformo, para acrescer à condenação, o pagamento, como hora extra, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias em que houve prorrogação do horário normal." (negritos no original)
Com efeito. A decisão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte.
Este Tribunal, em composição plenária, já decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme se verifica do incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, in verbis:
"MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher , nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009)
Acresça-se que em várias decisões de órgãos fracionários esta Corte tem manifestado seu posicionamento de que, embora a Constituição Federal contemple a igualdade entre homens e mulheres, no tocante a direitos e obrigações, há diferenças a se considerar, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico.
Nesse contexto, de fato, a mulher reclama tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas hipóteses em que se ativa em sobrelabor, daí a aplicabilidade do art. 384 da CLT, o qual impõe intervalo de 15 minutos à trabalhadora mulher, antes do início da prestação de horas extras.
Confiram-se as decisões a seguir transcritas, com os destaques que ora empresto:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/3/2013)
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089 Data de Julgamento: 14/03/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 53300-86.2009.5.01.0007 Data de Julgamento: 30/08/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/09/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. Registre-se que não consta no acórdão regional afirmação no sentido de que in casu exista norma coletiva excluindo o direito a horas in itinere. Desse modo, seria necessário analisar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, impossível aferir violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Por outro lado, a Corte a quo consignou que a reclamada não fez prova de que o local de trabalho fosse servido por transporte público regular. Nesse contexto, a decisão regional não viola o artigo 58, § 2º, da CLT, nem contraria a Súmula nº 90 do TST, mas ao contrário, está em sintonia com o item I do supracitado verbete. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Regional decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, é considerado como à disposição do empregador, estando tal lapso infenso à negociação coletiva. Inteligência da Súmula nº 366 e da OJ-SDI-1 nº 372, ambas do TST. 3. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. A decisão regional está em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte, segundo o qual o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, pois, embora iguais em direitos e obrigações, homens e mulheres diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(AIRR- 743-62.2013.5.12.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART.384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do TST já firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da CF, assentando, também, que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Aplicação da Súmula nº333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. ART. 384 DA CLT. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 543-B DO CPC. INAPLICABILIDADE. O reconhecimento de repercussão geral da matéria ora em exame, relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, não implica o sobrestamento do presente feito, pois o art. 543-B, § 1º, do CPC, prevê essa possibilidade por ocasião da interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1214-39.2012.5.02.0385, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)
Encontrando-se o acórdão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, resta superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo constitucional invocado, bem como por dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 333 desta Casa.
Ante o exposto, nego provimento.
MULTAS CONVENCIONAIS
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente aduz que ‘as multas convencionais não devem ser aplicadas cumulativamente, eis que tal multa é devida por ação e não pelo número de instrumentos normativos desrespeitados’.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Análise: predomina nesta E. Turma que é devida uma multa convencional por instrumento violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa, o que não é o caso dos presentes autos (i.g. cláusula 58, fl. 112).
Os arestos reproduzidos são oriundos de Turmas deste Tribunal Regional, motivo pelo qual não se prestam ao fim colimado, a teor do disposto no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao princípio da legalidade inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, trata-se de norma de caráter genérico, cuja violação, regra geral, somente se configura de maneira reflexa, e não de modo direto e literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. É nesse sentido a interpretação retratada na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
Na minuta de agravo, a reclamada argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição e por divergência jurisprudencial.
Não merece reforma o despacho agravado.
De início, frise-se que a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento da revista.
No mais, o primeiro paradigma trazido à fl. 374 é oriundo de Turma desta Corte e o segundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, não se enquadrando no permissivo da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 111 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
Não conhecido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, a teor do art. 500, III, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela reclamante.
Brasília, 20 de agosto de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
BRENO MEDEIROS
Desembargador Convocado Relator
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