Data da publicação:
Acordão - TST
Maurício Godinho Delgado - TST
NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Nos termos do art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma). Em relação à jornada de trabalho 6 (seis) horas diárias, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT). Note-se, por outro lado, que a legislação trabalhista também confere o direito à hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, de modo que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Há também a OJ 395/SBDI-1/TST, que dimana que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts . 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal . No caso concreto , o Reclamante prestava serviço no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária diária de seis horas nos três turnos (manhã, tarde e noite). Tal situação implicava numa prestação de serviço efetivo de seis horas, cujo intervalo intrajornada correspondente equivaleria a 15 minutos, em regra. Contudo, há de se considerar a hora noturna ficta, quando o labor ocorria no período noturno. Nesse contexto, laborando o Reclamante durante seis horas no período noturno, faz ele jus à consideração da hora ficta reduzida, o que atrai a necessidade de concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora). Isso porque, nessa situação, considerando a redução ficta, a carga horária diária extrapolava as seis horas. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
1. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 73, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 .
1. INTERVALO INTRAJONADA DEVIDO PELO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS NO 1º E 2º TURNOS. SÚMULA 126/TST. Inviável o processamento do recurso de revista se, para decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seja necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
3. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Nos termos do art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma). Em relação à jornada de trabalho 6 (seis) horas diárias, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT). Note-se, por outro lado, que a legislação trabalhista também confere o direito à hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, de modo que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Há também a OJ 395/SBDI-1/TST, que dimana que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal . No caso concreto , o Reclamante prestava serviço no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária diária de seis horas nos três turnos (manhã, tarde e noite). Tal situação implicava numa prestação de serviço efetivo de seis horas, cujo intervalo intrajornada correspondente equivaleria a 15 minutos, em regra. Contudo, há de se considerar a hora noturna ficta, quando o labor ocorria no período noturno. Nesse contexto, laborando o Reclamante durante seis horas no período noturno, faz ele jus à consideração da hora ficta reduzida, o que atrai a necessidade de concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora). Isso porque, nessa situação, considerando a redução ficta, a carga horária diária extrapolava as seis horas. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST-RR-2966-44.2012.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2966-44.2012.5.02.0030 , em que é Recorrente JOSE DA SILVA e Recorrida TEC2DOC SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA
O Tribunal Regional, quanto ao tema, reformou a sentença e excluiu da condenação as extras diárias pelo desrespeito ao intervalo intrajornada no período de trabalho do Reclamante durante a noite.
O Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Aponta violação ao art. 73, § 1º, da CLT.
Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, o Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 73, § 1º, da CLT.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1. INTERVALO INTRAJONADA DEVIDO PELO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS NO 1º E 2º TURNOS. SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 3. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA
Eis o acórdão regional, em seu inteiro teor:
RECURSO DO RECLAMANTE
Do intervalo intrajornada/1° e 2° turnos
Sem razão o reclamante.
É evidente a contradição existente entre o depoimento do autor e o depoimento da sua testemunha quanto ao intervalo intrajornada, logo, correta a decisão que considerou que o reclamante usufruía intervalo de 15 minutos para descanso somente 3 vezes por semana, conforme depoimento da testemunha patronal.
Nos termos do artigo 71, §l° e 2°, da CLT O intervalo para repouso ou alimentação para as jornadas de 6 horas será de 15 minutos, não computados na duração do trabalho.
Portanto, a jornada de trabalho do reclamante era de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo e prorrogação não habitual, não sendo caso de aplicação da Súmula 437 do C. TST .
Mantém-se.
Do adicional de horas extras do intervalo intrajornada
Não prospera o inconformismo.
Prevê a cláusula 12 da CCT, juntada pelo autor, que as duas primeiras horas serão remuneradas com adicional de 60% e 80% para as duas primeiras horas que excederam às duas primeiras horas consecutivas da jornada diária.
A cláusula retromencionada refere-se exclusivamente ao elastecimento da jornada e não à ausência do intervalo intrajornada, como quer fazer crer o recorrente.
Mantém-se.
RECURSO DA RECLAMADA .
Da integração salarial nas horas extras e adicional noturno.
Sem razão.
Apesar de o recorrente alegar que todas as verbas foram corretamente integradas, como bem pontuou o juízo de origem, o reclamante demonstrou matematicamente diferenças em seu favor decorrentes da ausência de cômputo das verbas de natureza salarial "diferença de pagamento", "diferença de salário" e "equiparação temporária".
Frise-se que o valor será apurado em liquidação de sentença , observando-se os valores pagos.
Mantém-se.
Das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada
A testemunha da reclamada' confirmou que o reclamante em média 3 vezes por semana usufruía intervalo de l5 minutos para descanso ou refeição. O reclamante apresentou, exemplificativamente onde residem as diferenças de horas extras que entende fazer jus. Por outro lado, o juízo de origem consignou na sentença que para o cômputo das horas extras devem ser considerados os minutos que antecedem e sucedem a jornada, observando-se o limite de l0 minutos diários.
O trabalhador que labora em jornada que abarca a hora noturna e a ultrapassa faz jus ao adicional noturno em prorrogação à jornada noturna, devendo ser ap1icada a prorrogação da hora ficta prevista no § 5° do art. 73 da CLT (hipótese, aliás, Objeto da Súmula 60 e da Orientação Jurisprudencial n" 388 da SDI-I, ambas do C. TST), gerando diferenças de horas extras.
Mantém-se.
Do intervalo intrajornada de 1 hora na jornada noturna
Com razão a reclamada.
Inexiste respaldo legal para o cômputo da hora ficta noturna na aferição do intervalo intrajornada . Para tal fim devem ser consideradas as horas efetivamente laboradas, conforme estabelece o artigo 71 da CLT.
A jornada efetivamente desempenhada pelo reclamante era de 6 horas, fazendo jus a um intervalo de 15 minutos, que era regularmente concedido.
Reforma-se.
O Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Com razão parcial.
Em relação ao tema " INTERVALO INTRAJONADA DEVIDO PELO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS NO 1º E 2º TURNOS ", observa-se que a matéria encontra contornos fáticos insuscetíveis de enquadramento jurídico diverso do adotado pelo TRT, na medida em que o TRT consignou que " a jornada de trabalho do reclamante era de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo e prorrogação não habitual ".
Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST.
NÃO CONHEÇO .
Quanto ao tema " ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA ", não cuidou a Reclamada de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do citado tema, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Eis o seu teor:
"art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;" (destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional , evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Assim, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT).
NÃO CONHEÇO .
No que se refere ao tema " NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA" , registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma).
Em relação à jornada de trabalho 6 (seis) horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT).
Note-se, por outro lado, que a legislação trabalhista também confere o direito à hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, de modo que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Há também a OJ 395/SBDI-1/TST, que dimana que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal .
No caso concreto , o Reclamante prestava serviço no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária diária de seis horas, nos três turnos (manhã, tarde e noite).
Tal situação implicava numa prestação de serviço efetivo de seis horas, cujo intervalo intrajornada correspondente equivaleria a 15 minutos, em regra.
Contudo, há de se considerar a hora noturna ficta, quando o labor ocorria no período noturno.
Nesse contexto, laborando o Reclamante durante seis horas no período noturno, faz ele jus à consideração da hora ficta reduzida, o que atrai a necessidade de concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora). Isso porque, nessa situação, a jornada de trabalho extrapolava as seis horas diárias, considerando a redução ficta.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
(...). INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. I - A hora noturna reduzida deve ser aplicada tanto para o cômputo da jornada de trabalho quanto para a duração do intervalo intrajornadaa ser usufruído, sendo devido ao trabalhador sujeito à jornada noturna de seis horas o intervalo mínimo de uma hora e não de quinze minutos. II - Assim, deve ser mantida a decisão regional que deferiu ao reclamante o intervalo intrajornada de uma hora por reconhecer que hora ficta noturna implica em consequente elastecimento da jornada de seis horas. III - Recurso conhecido e desprovido. (...) (RR - 893-56.2014.5.18.0201 , Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 27/04/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)
(...). INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do art. 73 da CLT deve ser considerada. Assim, o trabalho realizado de 1h a 7h ultrapassa seis horas diárias pela consideração da hora ficta noturna e implica na concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora), nos exatos termos do art. 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 817-52.2013.5.18.0141 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)
"RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, §1º, da CLT, dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. No presente feito, restou consignado que o reclamante laborava da 1h às 7hs, ou seja, em horário noturno, fazendo jus, portanto, à hora reduzida prevista no mencionado preceito legal. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida, devendo o intervalo intrajornada ser de 01 hora, na forma do art. 71, caput , da CLT, e não de 15 minutos, como concedido pela reclamada. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST- RR-1349-40.2013.5.18.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT de 06/03/2015)
"(...) CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DA JORNADA REDUZIDA NOTURNA. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) UMA HORA. Discute-se se o intervalo intrajornada deve ser calculado considerando a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, levando-se em consideração a duração da hora ficta noturna e, em caso positivo, se o intervalo concedido parcialmente enseja o pagamento de horas extras em relação a todo o período do intervalo para repouso e alimentação. In casu , é incontroverso que o reclamante se ativava das 0h às 6h, fazendo jus, assim, à jornada reduzida prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. Considerando-se essa regra, denota-se que a jornada de trabalho do reclamante extrapolava habitualmente o período de 6 horas diárias, sendo a ele devida, portanto, a concessão obrigatória de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora, nos termos do artigo 71, caput, da CLT. No caso dos autos, o intervalo para repouso e alimentação foi parcialmente suprimido, porquanto eram concedidos 15 (quinze) minutos ao trabalhador, devendo o período ser pago na forma do artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item IV, do TST: -Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT-. Além disso, conforme o item I da mencionada súmula, -a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração-. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." ( TST-RR - 2184-82.2012.5.03.0006, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 17/10/2014)
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-1056-40.2011.5.02.0022, 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, DEJT de 09/05/2014)
"INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. A Corte Regional entendeu que a ficção legal da hora noturna reduzida, por resultar em elastecimento total da jornada de forma a superar o limite de seis horas diárias, acarreta o direito ao intervalo intrajornada de uma hora na forma prevista no caput do art. 71 da CLT. Neste diapasão não se observa a apontada ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal e tampouco violação do art. 71, § 1º da CLT, tendo em vista que a ficção legal do § 1º do art. 73 do mencionado diploma legal não traz em si nenhuma restrição de sua aplicabilidade, devendo, portanto, ser observada com relação a todo o capítulo da duração do trabalho da norma consolidada. Em suma, a lei não cria exceção à regra, e não cabe ao intérprete fazê-lo. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-36300-98.2008.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, DEJT de 9/12/2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. O art. 73, § 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra nenhuma razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST-RR-570-13.2012.5.03.0048, 6ª Turma, Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 14/02/2014)
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. O intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal, não comporta sua redução ou supressão por norma coletiva. Esse é o entendimento pacificado por esta Corte, consubstanciado em sua Orientação Jurisprudencial 342, I da SBDI-1. No caso, o reclamante sujeitava-se à jornada em turno ininterruptos de revezamento, de '0:00h às 6:00h', sendo certo que a norma coletiva, para esse turno, estabelecia o intervalo intrajornada de quinze minutos. Sabido que o trabalho em turnos interruptos não retira o direito do empregado à hora noturna reduzida (Orientação Jurisprudencial nº 395 da SBDI-1 desta Corte), não se afigura válida a referida cláusula coletiva, visto que reduz o intervalo de 1 (uma) hora previsto no art. 71 da CLT. A hora ficta noturna implica em consequente elastecimento da jornada de 6 (seis) horas e o legislador não impôs nenhuma restrição quanto à aplicação do art. 71 da CLT ao trabalhadores que cumprem jornada noturna, motivo pelo qual é devido o pagamento integral do período do intervalo intrajornada, em face de sua concessão parcial. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR- 2907-98.2010.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 20/4/2012)
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 73, § 1º, da CLT.
II) MÉRITO
NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA
Conhecido o recurso por violação do art. 73, § 1º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para restabelecer a sentença no ponto em que julgou procedente o pleito de pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora diária, nos períodos em que o Reclamante trabalhou nos turnos das 17h45 às 24h e das 23h45 às 6h.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada – hora noturna reduzida", por violação do art. 73, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou procedente o pleito de pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora diária nos períodos em que o Reclamante trabalhou nos turnos das 17h45 às 24h e das 23h45 às 6h. Mantém-se o valor da condenação.
Brasília, 19 de abril de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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