DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Trabalho noturno. Hora ficta

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria de Assis Calsing - TST



INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11063-05.2016.5.18.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2017).



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação de horas extraordinárias torna inválida integralmente a norma coletiva que prevê a possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, são devidas as horas extraordinárias a partir da sexta diária e da 36.ª semanal. Nessa senda, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST. 

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-11063-05.2016.5.18.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-11063-05.2016.5.18.0141 , em que é Agravante FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S.A. e Agravado REINALDO RODRIGUES DA COSTA

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão, a fls. 591/597-e , que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a Reclamada Agravo de Instrumento, a fls. 605/626-e

O Reclamante ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 648/651-e, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 633/645-e .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

ADICIONAL NOTURNO – HORAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA - INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO FICTA DO HORÁRIO NOTURNO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – INVALIDADE DA NORMA COLETIVA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada, pelos seguintes fundamentos:

"DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 60, II, do C. TST.

- violação do artigo 5.º, II, da CF.

- violação do artigo 73, §§ 2.º e 4.º, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente reputa inaplicável a Súmula 60 do TST à hipótese dos autos, sob o argumento de que o seu teor ‘apenas reforça a inexistência do direito pleiteado pelo Reclamante, ou seja, a aplicação das referidas normas legais dão por garantir a improcedência da ação. Não há jornada cumprida integralmente no período noturno (Súmula 60, II). (...) As Súmulas respeitam a lei, sobretudo o Art. 73, § 4.º, reconhecendo que a lei prevê horários mistos e, portanto, não poderiam passar por cima da lei admitindo a flexibilização proposta pelo acórdão. Mas não é somente esse aspecto que faz com que a Súmula garanta a improcedência da ação. Há ainda um segundo requisito, previsto na Súmula 60, II, que é a prorrogação da jornada. Ora, prorrogação de jornada é termo técnico trabalhista e significa hora extra. É o que se depreende e.g. dos artigos 295, 384, 413, 432 da CLT que se utilizam do termo prorrogação para tratar de horas extras. E no horário da 23h45min às 8h05min não existe prorrogação, mas apenas jornada normal’ (a fls. 7/8 da revista). Defende a tese de que houve afronta ao princípio da legalidade.

Consta do acórdão (a fls. 3/5):

‘A Súmula 60, inciso II, do TST, dispõe que ‘cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.’

No caso em tela, ainda que a jornada do autor, no turno da 1h às 7h, não fosse em sua totalidade no período noturno, entende-se que a redução da hora noturna e o respectivo adicional devem incidir sobre a prorrogação.

Levando-se em conta a jornada mista, compreendido o horário noturno, estendendo-se para o diurno, o desgaste físico e psicológico prorrogava-se para as horas diurnas.

Ante o exposto, defere-se o pagamento do adicional noturno relativo às horas laboradas após as 5h da manhã, no turno em que o obreiro se ativou da 1h às 7h, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.’ (Num. 29c11dd - Págs. 3/4).

A reclamada recorreu dizendo que ‘o reclamante foi contratado para laborar em turnos ininterruptos de revezamento, e horário misto’ que o ‘entendimento sumulado do col. Tribunal Superior do Trabalho, não comporta interpretações extensiva, tornando-se inaplicável para os casos em que a jornada não seja integramente no período noturno’ (Num. b6d1999 - Pág. 3).

Disse que:

‘a prorrogação da jornada, termo trazido no comendo sentencial para referir-se ao labor extraordinário, não se aplica a ao turno compreendido entre as 23h45min às 08h05min, pois não estamos falando em prorrogação e, sim, jornada normal/mista.

(...).

De igual forma, da análise dos registros de horários e contracheques acostados aos autos, verifica-se que, nas oportunidades em que o Recorrido laborou em período noturno, recebeu corretamente o respectivo adicional, sob as rubricas: ‘29 Horas Extras Noturnas’; ‘20 Adicional Noturno’ e ‘31 Repouso s/Adicl Noturno’, sendo aquelas integradas ao seu salário, para todos os efeitos e cálculo das demais verbas.

Nesse sentido, resta evidente a distinção quanto à jornada mista e a prorrogação da jornada noturna em horário diurno, visto que na primeira a jornada é prefixada, abrangendo horário noturno e diurno e na segunda, o trabalhador é contratado para laborar, exclusivamente, no período noturno, ocasião em que aplicável o disposto no item II da Súmula 60 do TST.

A flexibilização da Súmula 60 do TST, como realizada no comando sentencial, não pode ser aceita pelos motivos já exaustivamente referidos, ou seja, aceita-la é negar existência de horários mistos.

(...).

Por todo o exposto nas razões recursais, tem-se por inaplicável o comando sentencial para o labor executado após as 05h da manhã, vez que não há falar em prorrogação do trabalho, e sim, cumprimento da jornada normal, vez que do contrário, para o funcionário que iniciasse um pouco antes das 5h da manhã, faria jus a redução da hora ficta e ao adicional, ainda que trabalhasse predominantemente no horário diurno.’ (Num. b6d1999 - Págs. 4/6)

Sem razão.

Sem maiores delongas, a Súmula 56 deste egrégio tribunal determina que:

‘JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS. O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna - assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno - tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST’

Restou incontroverso nos autos que o Reclamante também se ativou no turno da 1h as 7h, portanto, desempenhava jornada mista.

Observo nos cartões de ponto anexados aos autos que, nos dias em que o Reclamante laborou em período noturno, o labor nesse turno compreendia mais da metade do horário noturno. Por exemplo, cito o dia 01/09/2013 em que a jornada iniciou às 00h53min e encerrou às 07h03min.

Portanto, mantenho a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional noturno para as horas laboradas após as 5 horas.

Nego provimento.’

O entendimento regional de que é aplicável o inciso II da Súmula 60 ao caso dos autos, sendo devido o adicional noturno mesmo no caso de jornada mista está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: E-ED-ED-RR - 12400-51.2003.5.04.0019 , Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014; E-RR-1804-64.2010.5.03.0027 , Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 10/09/2012; E-RR-118100-27.2005.5.04.0025 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 12/06/2009, o que impede o seguimento do apelo, conforme a Súmula 333 do TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 4.º, 71, ‘caput’, e §§ 1.º e 4.º, e 73 , § 1.º, e 457 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente não se conforma com a condenação no pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora. Afirma, em síntese, que ‘A previsão do artigo § 1.º do art. 73 da CLT, é no sentido de que a hora noturna, computada como de 52 minutos e 30 segundos, trata-se de mera contagem de tempo fictícia, cuja finalidade foi compensar o maior desgaste do trabalhador que trabalha no período da noite. No entanto, entender que esta contagem tenha o condão de elastecer a jornada real para além das seis horas não é razoável, pois o trabalhador já é compensado com a contagem de tempo noturno, para fins do recebimento do adicional noturno, assim, não pode beneficiar-se dessa forma de cálculo para obter outro benefício indireto’ (fl. 12 da revista). Argumenta que, se mantida a condenação, essa deve-se limitar ao tempo restante, já que o obreiro usufruía do descanso de 15min., e ser reconhecida a natureza indenizatória da verba.

Consta do acórdão (fl. 13):

‘Examinando os cartões de ponto do Reclamante, vejo que nos turnos matutino e vespertino o Reclamante laborava mais de seis horas e lhe era concedido o intervalo intrajornada de 1 hora.

Quanto ao turno noturno, apesar do Reclamante laborar mais de seis horas, uma vez observada a redução da hora noturna, lhe era concedido apenas um intervalo de 15 minutos, contrariando, portanto, o que dispõe na CLT, art. 71 e na Súmula 437, IV, do TST.

Ante exposto, mantenho a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido.’

O posicionamento adotado pela Turma de que o cumprimento da jornada de 6h em horário noturno, em razão do cômputo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, enseja o intervalo intrajornada de uma 1h/diária está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se percebe nos precedentes seguintes: RR-1300-19.2007.5.08.0126, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 6/3/2015; RR-215-35.2012.5.04.0772, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 13/5/2016; RR-125600-61.2007.5.17.0010, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 27/2/2015; RR-668-64.2012.5.03.0026, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 21/8/2015 e RR-1398-38.2014.5.03.0048, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 31/03/2017. Inviável, portanto, o prosseguimento da revista (artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula 333 do TST).

Por outro lado, a insurgência quanto à natureza da verba em questão e a pretensão de que seja deferido apenas o tempo faltante encontram óbice na Súmula 437, I e III/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, também nesse aspecto (Súmula 333 do TST).

DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5.º, II, e 7.º, XIV, XVI e XXVI, da CF.

- violação do artigo 59, § 1.º, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente irresigna-se com o deferimento das horas extras pleiteadas, alegando que deve ser considerada válida a cláusula normativa que fixou a jornada de 8 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, a qual sempre foi cumprida por ela, não tendo havido prestação de horas extras habituais.

Diz que inexiste no artigo 7.º, XIV, da CF proibição de trabalho acima de 8 horas diárias, e assim tal imposição ofende o artigo 5.º, II, da CF. Pondera que, ‘existindo previsão constitucional sobre o trabalho em turnos de revezamento e estando tal disposição expressa no acordo coletivo da Recorrente, não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação de modo que mantenha à recorrente apenas os ônus da negociação coletiva. Assim, não há de se falar em pagamento de horas extras excedentes a 6.ª diária, sendo totalmente improcedente o pedido, assim como seus reflexos’ (fl. 21 da revista).

Consta do acórdão (a fls. 8/10):

‘Por comungar com o entendimento proferido pelo MM. juiz a quo, a fim de se evitar repetições desnecessárias, adoto os fundamentos lançados na sentença como razões de decidir, in verbis :

‘A Constituição Federal, em seu art. 7.º, XIV, prevê o turno ininterrupto de revezamento limitado a seis horas por dia, salvo negociação coletiva, tendo o col. TST pacificado a matéria através da Súmula 423, limitando a jornada a oito horas diárias:

‘TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras’.

Ou seja, tendo em vista as previsões do art. 7.º, XIV, da CF/88 e os limites da Súmula 423, do col. TST, pacificou-se o entendimento de que a 7.ª e a 8.ª horas, não são devidas em tais hipóteses, desde que limitada a jornada a 8 horas diárias.

Os cartões-ponto coligidos aos autos indicam que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento tão somente a partir de julho/2013, em jornada média das 7h às 16h, e das 16h à 1h, com uma hora de intervalo intrajornada, e da 1h às 7h, com 15 minutos de intervalo.

Todavia, verifica-se que quando o autor laborou no tuno das 16h à 1h, mesmo com uma hora de intervalo intrajornada, ativou-se em jornada superior a oito horas diárias, considerando-se a redução da hora noturna, havida a partir das 22h, bem como, o fato de que as horas in itinere , pagas conforme previsão coletiva (cláusula 6.ª dos ACTs), também devem integrar a jornada de trabalho, na forma da Súmula 90, V, do TST.

A prestação de horas extras, além da 8.ª diária no turno ininterrupto de revezamento, descaracteriza o sistema e impõe a observância do limite de seis horas previsto constitucionalmente, levando à inevitável conclusão de que, neste caso, o empregado fará jus às extras além da 6.ª diária.

Neste sentido, a jurisprudência do e. TRT da 18.ª Região:

(...).

Diante da descaracterização do regime de prorrogação nos turnos ininterruptos de revezamento, o pagamento, a partir de julho/2013, das horas extras excedentes da 6.ª diária, defere-se considerando-se a redução da hora noturna, quando for o caso, inclusive em relação às horas laboradas em prorrogação às 5h da manhã, conforme se apurar pelos controles de jornada. Utilize-se o divisor 180 (inclusive para a apuração das horas intrajornada), adicionais convencionais (cláusula 4.ª do ACT), e observe-se a remuneração indicada nos contracheques, quanto à base de cálculo.

Defere-se, ainda, o pagamento dos reflexos em DSR, aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, e FGTS mais a multa de 40%, observada a OJ 394, da SDI-1, do TST.

Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST.’ (Num. 29c11dd - Págs. 6/8).

Nego provimento.’

O entendimento acolhido está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, no sentido de que, nos termos do artigo 7.º, inciso XIV, da CF e da Súmula n.º 423 do TST, a negociação coletiva que possibilita a extrapolação da jornada de 06 (seis) horas, em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é uma excepcionalidade e, sendo assim, o limite de horas ali imposto deve ser obedecido, sob pena de desvirtuar o objetivo do legislador que, ao tratar de forma específica da jornada em turno ininterrupto de revezamento, visou minimizar os desgastes sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Se houver extrapolação da jornada, com prestação habitual de horas extras, a jornada real é outra, comprometendo a intenção negociada - primazia da realidade -, frustrando a intenção da norma constitucional, que é de excepcionar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, assim como a negociação coletiva, que limitava a jornada de trabalho em oito horas diárias, invalidando o ajuste e sendo devidas as 7.ª e 8.ª horas como extras. Precedentes: E-ED-RR-1988200-44.2006.5.09.0651, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, SBDI-1, Publicação: DEJT 04/11/2011; E-ED-RR-111140-89.2002.5.04.0662, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, Publicação: DEJT 12/12/2014; E-ED-RR - 99800-88.2003.5.15.0022, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, Publicação: DEJT 20/03/2015. Nesse contexto, inviável a continuidade da revista, nos termos da Súmula 333 do TST.

Vale ressaltar que não procede a arguição de violação direta do artigo 5.º, II, da CF, haja vista que foi aplicada a Súmula 423 do TST à espécie, a qual surgiu justamente da interpretação prevalecente no C. TST acerca dos dispositivos referentes à matéria.

Quanto à alegação de que não foram realizadas horas extras habituais - fls. 20 da revista, tem-se que a insurgência encontra-se sem fundamentação, já que a Reclamada não se reporta, neste ponto, aos pressupostos específicos da revista (artigo 896 da CLT).

(...)

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

A Reclamada, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Apelo, visando à modificação do julgado.

Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Pontue-se, inicialmente, que a Recorrente atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT.

Em relação ao adicional para o empregado que labore em jornada mista , não merece reparos a decisão regional.

Com efeito, nos moldes da Súmula n.º 60, II, do TST, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT " .

Na esteira da jurisprudência desta Corte, a diretriz inserta na Súmula n.º 60, II, do TST tem plena aplicabilidade aos empregados sujeitos à jornada mista de trabalho, na qual a jornada noturna prevalece sobre o horário laborado na jornada diurna. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. JORNADA MISTA. LABOR EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO 1. A jornada de trabalho integralmente cumprida no período noturno que se prolonga em horário diurno enseja o pagamento do adicional noturno também em relação às horas prorrogadas, conforme diretriz perfilhada na Súmula n.º 60, II, do TST. 2. Tal entendimento aplica-se, igualmente, à jornada mista, compreendida tanto no período noturno quanto no período diurno, assegurando-se ao empregado o direito à percepção do adicional noturno em relação às horas trabalhadas subsequentes ao período noturno. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-E-RR-1093-36.2013.5.03.0033, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/5/2016.)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NO PERÍODO NOTURNO E DIURNO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto cumpriam os substituídos jornada mista, com trabalho no período compreendido entre 0h40 ( rectius : 24h40) às 6h40. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST às hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada pouco após às 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno. Precedentes. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte, inviável o Recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-387-48.2013.5.03.0067, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/5/2016.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula n.º 60, item II, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-55400-20.2014.5.13.0002, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/9/2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/9/2017.)

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NAS HORAS TRABALHADAS APÓS O HORÁRIO NOTURNO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula n.º60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. II. Assim, ao decidir que não é devido o pagamento do adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após o horário noturno, por se tratar de jornada mista, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade com a Súmula n.º60, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º60, II, do TST, e a que se dá provimento." (TST-RR-803-71.2012.5.02.0263, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/6/2017, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/6/2017.)

In casu , tendo a Corte de origem expressamente consignado que o Reclamante, quando se laborava na jornada noturna, o labor nesse período compreendia mais da metade do horário noturno, é de se reconhecer que o deferimento do adicional em comento encontra amparo na jurisprudência iterativa e atual desta Corte, razão pela qual, no tópico, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST.

No tocante à condenação alusiva ao intervalo intrajornada , não merece reparos a decisão regional.

Com efeito, c inge-se a controvérsia a definir se a redução ficta do horário noturno também se aplica, para fins de concessão do intervalo intrajornada, ao empregado sujeito à jornada contratual de seis horas e que cumpre jornada em horário noturno.

O art. 71 da CLT estabelece o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a seis horas. Portanto, extrapolado o limite contratual de seis horas, é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora. Este é o entendimento atual desta Corte sobre a matéria, conforme os termos da Súmula n.º 437, I e IV, do TST.

O intervalo intrajornada é garantido por norma de ordem pública, pois constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, conforme previsto no art. 7.º, XXII, da Constituição Federal.

Por outro lado, a redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar.

Esta Corte tem entendido que não há razão para que essa redução ficta seja desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído, porquanto não traz a lei nenhuma restrição quanto à redução ficta determinada. Citem-se, nesse sentido os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73, § 1.º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art.73, § 1.º da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-ARR-936-76.2014.5.18.0141, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/4/2017.)

"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Nos termos da Súmula 437 do TST, "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º da CLT". Na hipótese, a carga horária diária extrapola às seis horas, quando realizado no período noturno, pois deve ser considerada a hora noturna ficta. Recurso de revista conhecido e provido(...)." (TST-ARR-11200-20.2015.5.18.0012, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 1.º/9/2017.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. (...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. NATUREZA JURÍDICA. Reconhecida a jornada noturna de seis horas diárias, sem a redução da hora ficta, é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-10276-10.2015.5.18.0141, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 3/7/2017.)

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o labor superior a seis horas diárias autoriza o deferimento do intervalo intrajornada de uma hora, ainda que tenha sido considerada a redução ficta da hora noturna. A aplicação da redução da hora noturna não é excludente do intervalo intrajornada respectiva. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1400-13.2013.5.09.0133, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 23/6/2017.)

"RECURSO DE REVISTA. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. Na jornada noturna, em que a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, para se definir a duração do intervalo intrajornada deve-se levar em conta a duração da hora noturna reduzida. Se a jornada é das 0h às 6h, ou seja, seis horas normais, levando-se em consideração a duração da hora noturna, tem-se que, nesse caso, houve a extrapolação da jornada de seis horas, o que gera para o trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST-RR-2162-04.2012.5.03.0142, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, DEJT 6/5/2016.)

"RECURSO DE REVISTA. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma compensação pelo desgaste e prejuízo à saúde, redução essa que não pode ser desconsiderada tanto para o cômputo da jornada de trabalho quanto para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído. Assim, o empregado sujeito à jornada noturna de seis horas tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora e não de quinze minutos. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST-RR-1343-33.2013.5.18.0201, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 11/3/2016.)

Dessarte, tendo o Reclamante laborado em jornada superior a seis horas, ainda que diante da redução ficta prevista no art. 73, § 1.º, da CLT, faz jus a uma hora de intervalo intrajornada, tal como deferido pela Corte de origem. Óbice da Súmula n.º 333 do TST.

Em relação à validade da norma coletiva que elasteceu a jornada dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento , não prospera a insurgência recursal.

Com efeito, na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação de horas extraordinárias torna inválida integralmente a norma coletiva que prevê a possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, são devidas as horas extraordinárias a partir da sexta diária e da 36.ª semanal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GTORK LOGÍSTICA LTDA) - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONVENCIONADO. INVALIDADE. SÚMULA 333 DO TST - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SENTENÇA. ARTIGO 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (KLABIN S.A.). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONVENCIONADO. INVALIDADE. No caso de turno ininterrupto de revezamento, descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na súmula 423 do TST, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6.ª diária. Julgados. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. Incontroverso o descumprimento do limite de 8 horas diárias previsto na súmula 423 do TST, foi declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6.ª diária, o que justifica a aplicação do divisor 180. Não se cogita, portanto de violação dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A decisão está em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-572-52.2013.5.09.0671, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 4/8/2017.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONVENCIONADO. INVALIDADE. Esta Corte Superior, consoante jurisprudência consolidada na Súmula 423, permite o elastecimento das jornadas sujeitas aos turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, desde que limitada a jornada diária a 8 horas. Deste modo, descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na citada súmula, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6.ª diária. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-951-27.2012.5.09.0671, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 30/6/2017.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que é válida a fixação, mediante negociação coletiva, de jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Acórdão regional que considera inválida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turno ininterrupto de revezamento ante a comprovação de prestação de horas extras habituais encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Incidência da Súmula n.º 333 do TST). 3.Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ART. 997, III, DO CPC DE 2015 1. Não conhecido o Recurso de Revista principal da parte adversa, inadmissível o Recurso de Revista adesivo, por força do que dispõe o art. 500, caput e III, do CPC de 1973 (art. 997, III, do CPC de 2015). 2. Recurso de revista adesivo do Reclamante de que não se conhece." (TST-RR-908-56.2013.5.09.0671, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 28/4/2017.)

Correta, portanto, a decisão regional que, ante a constatação da prestação habitual de horas extras, reputou inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do empregado em turnos ininterruptos de revezamento.

Nego provimento.

NATUREZA JURÍDICA DOS PRÊMIOS

Quanto ao capítulo recursal em epígrafe, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, pelos seguintes fundamentos:

"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.

Alegação(ões):

- violação do artigo 7.º, XXVI, da CF.

- violação dos artigos 114 do CCB, 444, 818 da CLT e 373, I, do novo CPC.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente sustenta que deve ser respeitado o instrumento coletivo de trabalho em que se pactuou o pagamento de prêmios com previsão expressa de sua natureza indenizatória.

Consta do acórdão (fl. 17):

‘No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, nos seguintes termos:

‘Data venia’, divirjo do Exmo. Relator.

Consoante disposto no art. 457, § 1.º, da CLT, ‘integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador’.

Os prêmios, por sua vez, constituem uma forma de incentivo ao desempenho e à produtividade, possuindo, em regra, caráter de liberalidade.

Entretanto, se o pagamento da parcela intitulada ‘prêmio’ ocorre de modo habitual, deve ser integrado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, à luz do artigo 457, § 1.º, da CLT, em face da habitualidade.

Assim, os valores recebidos a título de prêmio têm natureza salarial, quando pagos com habitualidade, devendo compor a remuneração obreira para todos os fins.

Desse modo, conforme entendimento desta egr. Turma Julgadora, o prêmio somente não integra o salário caso não seja pago de forma habitual.

No caso, como os contracheques do obreiro demonstram que o referido adicional de assiduidade foi pago na maioria dos meses, devida é sua integração ao salário e consequentes reflexos.

Dou provimento.’

A conclusão do Colegiado Julgador está amparada no teor probatório dos autos, e decorreu da constatação de que as parcelas em destaque eram pagas de modo habitual, razão pela qual não merece prosperar a assertiva de ofensa aos artigos 444 da CLT e 114 do CCB.

Vê-se que, no voto prevalecente, não houve manifestação expressa acerca da previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da verba e sua validade, razão pela qual não se pode falar em infringência ao artigo 7.º, XXVI, da CF .

Quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC, denota-se que a Recorrente citou-os de modo genérico, sem explicitar o motivo de tal violação, não cabendo portanto o exame da questão constante desses preceitos legais (artigo 896, § 1.º-A, II e III, da CLT).

Julgados de Turmas do C. TST, órgãos não elencados na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT, são imprestáveis ao confronto.

O paradigma da SBDI-1, por sua vez, não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não parte da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula n.º 296 desta Corte."

A Reclamada, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado.

A princípio, constata-se que a parte agravante não renovou, em suas razões de Agravo de Instrumento, a alegada afronta aos arts. 444 e 818 da CLT, 114 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015 e a divergência jurisprudencial. Nessa senda, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, fica inviabilizada a reforma da decisão agravada nesses pontos.

De outra parte, como se infere das razões recursais apresentadas pela ora Agravante, no tópico, não foi infirmado o fundamento divisado na decisão denegatória do Recurso de Revista, qual seja, a ausência de manifestação, no voto prevalente, acerca da previsão em norma coletiva da natureza indenizatória dos prêmios e sua validade, visto que a parte apenas reitera as razões do Recurso de Revista, afirmando estar evidenciada a afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, já que a norma coletiva previa a natureza indenizatória do prêmio .

Assim, não tendo a parte ora agravante impugnado o fundamento que norteou as razões de decidir do Regional, afigura-se inviável a admissão do Apelo, no tópico, por força dos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC/2015, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos.

(...)

III - as razões do pedido de reforma ou da invalidação da decisão e o próprio pedido. "

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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