DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Trabalho noturno. Hora ficta

Data da publicação:

Acordão - TST

Marcelo Lamego Pertence - TST - Convocado



EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante comprovou a identidade funcional e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada maior perfeição técnica do paradigma. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. Na jornada noturna, em que a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, para se definir a duração do intervalo intrajornada deve-se levar em conta a duração da hora noturna reduzida. Se a jornada é das 0h às 6h, ou seja, seis horas normais, levando-se em consideração a duração da hora noturna, tem-se que, nesse caso, houve a extrapolação da jornada de seis horas, o que gera para o trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido" (RR-2162-04.2012.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/05/2016).



EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante comprovou a identidade funcional e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada maior perfeição técnica do paradigma. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de Revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. Na jornada noturna, em que a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, para se definir a duração do intervalo intrajornada deve-se levar em conta a duração da hora noturna reduzida. Se a jornada é das 0h às 6h, ou seja, seis horas normais, levando-se em consideração a duração da hora noturna, tem-se que, nesse caso, houve a extrapolação da jornada de seis horas, o que gera para o trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR-2162-04.2012.5.03.0142, Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/05/2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2162-04.2012.5.03.0142 , em que é Recorrente STOLA DO BRASIL LTDA. e Recorrido LUIZ DE OLIVEIRA REZENDE.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 719/727 dos autos físicos; pp. 770/778 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba " Visualizar Todos (PDFs) ", complementado às fls. 744/745 dos autos físicos, pp. 798/799 do eSIJ, manteve a equiparação salarial deferida ao reclamante e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada.

Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista mediante as razões que aduz às fls. 747/762 dos autos físicos, pp. 802/817 do eSIJ. Busca a reforma do acórdão regional, apontando violação de dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.

O Recurso de Revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 792/793 dos autos físicos, pp. 848/850 do eSIJ.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 794/800 dos autos físicos, pp. 852/858 do eSIJ.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 18/10/2013, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 746 dos autos físicos, p. 800 do eSIJ, e razões recursais protocolizadas em 28/10/2013, à fl. 747 dos autos físicos, p. 802 do eSIJ). O depósito recursal atingiu o valor arbitrado à condenação (fls. 686-verso, 698 e 763 dos autos físicos, pp. 726, 740 e 818 do eSIJ) , e as custas foram recolhidas (fl. 697 dos autos físicos, p. 739 do eSIJ). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 614 dos autos físicos, p. 640 do eSIJ.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento diferenças salariais, adotando, para tanto, as seguintes razões de decidir expressas às fls. 721/722 dos autos físicos, pp. 772/773 do eSIJ (grifo acrescido):

Pela regra do artigo 461 CLT e entendimento da Súmula 6 do Colendo TST, pleiteada a isonomia salarial o empregado deve fazer a prova da identidade de função, fato constitutivo do direito vindicado e pressuposto básico da pretensão. Ao empregador, cabe o encargo processual de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, tais como a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, de tempo de serviço superior a dois anos na mesma função e, ainda, a existência de quadro de carreira, regularmente homologado pelo Ministério do Trabalho (artigo 461 CLT).

Pelo entendimento dos itens III e VIII da Súmula 06 do Colendo TST:

"III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ".

"VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial"

No caso em exame, o depoimento da testemunha Jones dos Anjos (fl. 682) informou a identidade de função com o paradigma:

"... que não sabe informar se o reclamante e paradigma tinham perfeição técnica distinta; que não sabe informar se o paradigma trabalhou antes da reclamada em outras empresas como eletricista mantenedor, que reclamante e paradigma exerciam idênticas atividades".

Apesar de ter alegado que a o paradigma era detentor de maior perfeição técnica, decorrente da experiência em empresas, nas quais havia trabalhado anteriormente, a Recda não apresentou qualquer prova nesse sentido. Como esse ônus era do empregador, como fato impeditivo do direito vindicado, pela regra do inciso II artigo 333 CPC e entendimento da Súmula 6 do Colendo TST, a defesa não pode ser acolhida, por falta de prova.

Portanto, independentemente da denominação, as funções desempenhadas pelo Autor e pelo paradigma eram as mesmas, como informado pela testemunha, em todo o período contratual, não tendo a empregadora provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado . Deve ser mantida a r. sentença, por estes fundamentos.

Nego provimento.

Sustenta a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que não foi comprovada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma. Alega que enquanto o paradigma exercia a função de eletricista de manutenção III, o reclamante exercia a de eletricista de manutenção II, cujas atribuições são distintas. Acrescenta que o reclamante não possuía a mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma. Aponta violação dos artigos 461 e 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Transcreve arestos para confronto de teses.

Ao exame.

O Tribunal Regional concluiu que o reclamante comprovou a identidade funcional e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada maior perfeição técnica do paradigma. Consignou a Corte de origem que " as funções desempenhadas pelo Autor e pelo paradigma eram as mesmas, como informado pela testemunha, em todo o período contratual, não tendo a empregadora provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado " (fl. 722 dos autos físicos, p. 773 do eSIJ – grifo acrescido)

Assim, para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, forçoso seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos – procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Não há falar, dessarte, em violação dos artigos 461 e 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 ou em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, apoiando sua decisão no laudo pericial.

Sustenta a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que os laudos periciais juntados aos autos, elaborados por peritos judiciais, atestam que o ambiente de trabalho do reclamante é salubre e seguro. Acrescenta, por outro lado, que comprovou nos autos o fornecimento de EPIs e o treinamento de seus empregados quanto ao uso correto dos equipamentos fornecidos. Requer a reforma do julgado.

Ao exame.

O Recurso de Revista carece da necessária fundamentação, no particular. As razões respectivas não indicam dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade a súmula desta Corte superior ou mesmo arestos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial. O apelo não se enquadra, desse modo, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não conheço do recurso de revista.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

Consignou a Corte de origem que " mantida a r. sentença, a determinação de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego é conseqüência, como prerrogativa do Magistrado (alíneas "a" e "f" artigo 653 . CLT), que não pode ser obstada, sem fundamento legal " (fl. 723 dos autos físicos, p. 774 do eSIJ).

Sustenta a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial, e do adicional de periculosidade não constitui justificativa razoável para se determinar expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Alega que o procedimento adota pelas instâncias ordinárias é excessivamente rigoroso. Requer a reforma do julgado.

Ao exame.

O Recurso de Revista carece da necessária fundamentação, no particular. As razões respectivas não indicam dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade a súmula desta Corte superior ou mesmo arestos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial. O apelo não se enquadra, desse modo, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não conheço do recurso de revista.

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA.

O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra decorrente da não concessão integral do intervalo intrajornada. Assim decidiu às fls. 722/723 dos autos físicos, pp. 776/777 do eSIJ:

Alega o Recte, em resumo, que são devidas as horas extras, decorrentes da redução do intervalo intrajornada, pois a r. sentença não considerou que a prestação de serviços, de terça-feira até sábado, no turno de 00:00 às 06:00 horas, em razão da redução da hora noturna, implica em jornada de trabalho superior a 06:00 horas.

Com razão, data maxima venia do entendimento da r. sentença, segundo decidiu a Douta Maioria, vencido neste ponto o Relator, porque também entende que a redução ficta da hora noturna não resulta em outra conseqüência jurídica, além do direito à redução ou do respectivo tempo de trabalho, segundo a regra do parágrafo 3º artigo 73 CLT e porque o inciso XIV artigo 7º da Constituição Federal não tem qualquer restrição, nesse sentido. O aumento desse intervalo, no turnos ininterruptos de revezamento, resulta em prejuízo do trabalhador, que deve ficar mais 45 minutos no estabelecimento, ao invés de poder retornar à residência.

Entretanto, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, abaixo descrito. Pela regra do inciso XIV artigo 7º da Constituição Federal e do parágrafo 1º artigo 73 CLT, os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito à jornada reduzida, não havendo nenhuma ressalva quanto à incompatibilidade de redução da hora noturna, prestada nesse regime especial, porque o objetivo maior da norma de regência é a preservação da saúde do trabalhador, em razão da maior penosidade do trabalho em horário noturno.

Neste sentido é a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser visto pela seguinte ementa:

"RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A jurisprudência predominante nesta Corte é a de que a jornada noturna reduzida, prevista no art. 73, § 1.º, da CLT, é compatível com o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes do art. 7.º, XVI, da CF, na medida em que, sendo noturna a jornada, o desgaste do trabalhador persiste, sendo aplicável ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, eis o teor da OJ 395 da SBDI-1: -O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1.º, da CLT e 7.º, XIV, da Constituição Federal-. Recurso de Revista não conhecido." (Processo: RR 1114002920095030023 111400-29.2009.5.03.0023; Relatora Exma Maria de Assis Calsing; Órgão Julgador: 4ª Turma; Publicação: DEJT 04/05/2012).

Assim, quando o empregado cumpre jornada noturna, a carga horária diária é superior à do empregado que trabalha no turno diurno, em razão das regras dos parágrafos 1º e 2º artigo 73 CLT. A razão dessa ficção jurídica é o entendimento que o desgaste do primeiro é maior. Assim, cumprindo horário da 00:00 às 06:00 horas, a jornada era superior a 06:00 horas, razão pela qual tem direito ao intervalo mínimo de 01:00 hora, pela regra do caput do artigo 71 CLT.

É fato incontroverso que de terça-feira a sábado era concedido intervalo de 15 minutos.

O intervalo mínimo de 01:00 hora é devido, em razão do excesso em relação à jornada de seis horas, pelo entendimento da Súmula 437 da SDI-1 do Colendo TST.

Deram provimento, para deferir 01:00 hora extra, pela falta de concessão regular do intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi cumprida de 00:00 às 06:00 horas, com divisor de 180 horas e os adicionais previstos nas normas coletivas. Pela habitualidade, são devidos ainda os reflexos dessas horas extras sobre os repousos semanais (observada a restrição da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do Colendo TST), aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%.

Sustenta a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que na jornada noturna, das 0h às 6h, a duração do intervalo intrajornada é de 15 minutos. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, § 1º, da CLT e transcreve arestos para confronto de teses.

Ao exame.

O aresto transcrito à fl. 760 autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, na medida em que abriga tese divergente da esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que pra fins de concessão do intervalo intrajornada não se leva em consideração a hora noturna reduzida.

Conheço , por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA.

Cinge-se a controvérsia saber se a hora noturna reduzida deve ser levada em consideração para fins de determinar a duração do intervalo intrajornada.

O artigo 71 da CLT, que pertence à seção dos períodos de descanso, fixou a duração do intervalo intrajornada em 1 (uma) hora se a jornada exceder de 6 horas; se não exceder, o intervalo será de 15 minutos.

O artigo 73 da CLT , que regulamentou o trabalho noturno, estabeleceu em seu § 1º a redução do horário noturno, criando a seguinte regra:

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Na seção que regulamentou o trabalho noturno não contém nenhuma previsão excepcionando a incidência da referida regra.

Desse modo, excedendo o trabalhador a jornada de seis horas, considerando a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos, o intervalo intrajornada a que tem direito é de uma hora.

No caso concreto, a jornada das 0h às 6h excede seis horas noturnas (reduzidas), o que gera para o reclamante o direito ao intervalo intrajornada de uma hora.

Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados desta Corte superior:

INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma compensação pelo desgaste e prejuízo à saúde, redução essa que não pode ser desconsiderada tanto para o cômputo da jornada de trabalho quanto para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído. Assim, o empregado sujeito à jornada noturna de seis horas tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora e não de quinze minutos. Recurso de Revista conhecido e não provido (RR - 1343-33.2013.5.18.0201, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA . Este Tribunal Superior tem entendido que o cumprimento da jornada de seis horas em horário noturno, em razão do cômputo da hora noturna como 52 (cinquenta) minutos e 30 (trinta) segundos, enseja o intervalo intrajornada de uma hora diária, na forma do caput do art. 71 da CLT. Incide, assim, a Súmula nº 437, I e IV, do TST. Recurso de revista a que se nega provimento (RR - 668-64.2012.5.03.0026 Data de Julgamento: 19/08/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, § 1º, da CLT dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. In casu, restou consignado que o reclamante laborava da 0h às 6h, ou seja, em horário noturno, fazendo jus, portanto, à hora reduzida prevista no mencionado preceito legal. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada, consoante concluiu o Regional, ser de 01 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Incólume o art. 5º, II, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 961-90.2014.5.03.0114, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

I - RECURSO DE REVISTA (...) 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. Considerando-se que hora noturna é computada como 52 (cinquenta) minutos e 30 (trinta) segundos, na forma do art. 73, § 1.º, da CLT, faz jus o reclamante a um intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, § 1.º, da CLT, durante o período em trabalhou das 0 (zero) horas às 6 (seis) horas. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1300-19.2007.5.08.0126, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA 1. De acordo com o art. 71, § 1º, da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. 2. O art. 73, § 1º, da CLT, por sua vez, dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 3. Acórdão regional que, levando em consideração a hora noturna reduzida, fixa em 1 (uma) hora o intervalo intrajornada de empregado que labora das 21h às 3h, encontra-se em conformidade com os arts. 71, caput, e 73, § 1º, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 125600-61.2007.5.17.0010, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015).

CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DA JORNADA REDUZIDA NOTURNA. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. Discute-se se o intervalo intrajornada deve ser calculado considerando a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, levando-se em consideração a duração da hora ficta noturna e, em caso positivo, se o intervalo concedido parcialmente enseja o pagamento de horas extras em relação a todo o período do intervalo para repouso e alimentação. In casu, é incontroverso que o reclamante se ativava da 1h às 7h, fazendo jus, assim, à jornada reduzida prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. Considerando-se essa regra, denota-se que a jornada de trabalho do reclamante extrapolava habitualmente o período de 6 horas diárias, sendo a ele devida, portanto, a concessão obrigatória de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora, nos termos do artigo 71, caput, da CLT. No caso dos autos, o intervalo para repouso e alimentação foi parcialmente suprimido, porquanto eram concedidos 15 (quinze) minutos ao trabalhador, devendo o período ser pago na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, nos termos previstos na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item IV, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Além disso, conforme o item I da mencionada súmula, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista conhecido e desprovido (RR - 69-97.2014.5.18.0201, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto ao intervalo intrajornada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 04 de maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARCELO LAMEGO PERTENCE

Desembargador Convocado Relator

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