Data da publicação:
Acordão - TST
Douglas Alencar Rodrigues - TST
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a hora noturna e concluiu que o labor em período noturno não excede à sexta hora diária, razão pela qual excluiu da condenação o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada. Visando prevenir possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante trabalhava de 00h às 06h e tinha 15 minutos de intervalo. Desconsiderou, portanto, as horas fictas reduzidas e excluiu da condenação o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de aferição da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10468-28.2015.5.03.0086, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10468-28.2015.5.03.0086 , em que é Recorrente JÚLIO CÉSAR DIAS e Recorrida MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
O Reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 592/606, em face da decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental .
Regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA.
Consta da decisão agravada que:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento da revista, diante da conclusão da Turma, no sentido de que (...) a hora noturna de 52'30'' decorre de ficção legal (art. 73, § 1º, da CLT) e, sendo assim, não é capaz, por si, de caracterizar prorrogação habitual da jornada contratual reduzida, para além da sexta hora diária, com o fim de conferir ao empregado o direito ao intervalo de 01 hora para repouso e alimentação a que alude o "caput" do art. 71 da CLT, mesmo porque a previsão desse dispositivo consolidado é de que referido intervalo será devido se o trabalho contínuo exceder a 6 horas, o que não é o caso. A jornada do reclamante era, incontroversamente, de 6 horas diárias de trabalho, na maior parte do período trabalhado cumprida entre 24 e 6 horas da manhã, sempre fazendo o intervalo intrajornada de 15 minutos. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existe a ofensa constitucional apontada, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas.
Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
Arestos provenientes de Turma do C. TST (órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT) não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do C. TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.(...) (fls. 586/587).
O Reclamante alega que " a hora ficta gera prorrogação do horário de trabalho e, assim, dá azo ao labor extraordinário vindicado, conforme iterativa e recente jurisprudência do TST" (fl. 595).
Afirma que deve ser restabelecida a sentença que considerou devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, considerando a projeção das horas fictas além da 6ª diária (fl. 597).
Alega que " o período de labor em jornada reduzida tem o fim de preservar a integridade física e psíquica do empregado, compensando o maior desgaste do empregado que presta serviços no período destinado ao repouso " (fl. 597).
Indica violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, 4º, 71 e 73, caput e §1º, da CLT.
Transcreve arestos.
Ao exame.
O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o Reclamante cumpriu a jornada de trabalho contratada, de "00h às 06h", ou seja, em horário noturno, exceto de maio a dezembro de 2010". (fl. 552).
Entendeu, contudo, válida a fruição de intervalo intrajornada de 15 minutos, pelos seguintes fundamentos:
(...) Entendo que a hora noturna de 52'30'' decorre de ficção legal (art. 73, § 1º, da CLT) e, sendo assim, não é capaz, por si, de caracterizar prorrogação habitual da jornada contratual reduzida, para além da sexta hora diária, com o fim de conferir ao empregado o direito ao intervalo de 01 hora para repouso e alimentação a que alude o "caput" do art. 71 da CLT, mesmo porque a previsão desse dispositivo consolidado é de que referido intervalo será devido se o trabalho contínuo exceder a 6 horas, o que não é o caso.
A jornada do reclamante era, incontroversamente, de 6 horas diárias de trabalho, na maior parte do período trabalhado cumprida entre 24 e 6 horas da manhã, sempre fazendo o intervalo intrajornada de 15 minutos.
Logo, a meu ver o reclamante, em razão das horas fictas noturnas, não trabalhou por mais de seis horas diárias, razão pela qual não tem direito ao desfrute do intervalo intrajornada de uma hora, previsto nos termos do item IV da Súmula 437 do TST. (...) (fl. 554).
O entendimento desta Corte é no sentido de que empregado sujeito à jornada de seis horas tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, quando o labor é realizado em período noturno.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 73, §1º, da CLT, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.
II. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame dos intrínsecos.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA.
O Tribunal Regional decidiu a matéria mediante os seguintes fundamentos:
(...) A reclamada pugna pela reforma da sentença também quanto às horas extras intervalares deferidas (01 hora extra diária) e respectivos reflexos.
Sustenta que não houve efetivo labor após as seis horas diárias, pelo que aplicável o intervalo intrajornada de 15 minutos, efetivamente usufruído pelo autor.
Acrescenta que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo que determina o pagamento de hora extra de intervalo intrajornada em decorrência da não observância da hora noturna reduzida.
Decido.
Entendo que a hora noturna de 52'30'' decorre de ficção legal (art. 73, § 1º, da CLT) e, sendo assim, não é capaz, por si, de caracterizar prorrogação habitual da jornada contratual reduzida, para além da sexta hora diária, com o fim de conferir ao empregado o direito ao intervalo de 01 hora para repouso e alimentação a que alude o "caput" do art. 71 da CLT, mesmo porque a previsão desse dispositivo consolidado é de que referido intervalo será devido se o trabalho contínuo exceder a 6 horas, o que não é o caso.
A jornada do reclamante era, incontroversamente, de 6 horas diárias de trabalho, na maior parte do período trabalhado cumprida entre 24 e 6 horas da manhã, sempre fazendo o intervalo intrajornada de 15 minutos.
Logo, a meu ver o reclamante, em razão das horas fictas noturnas, não trabalhou por mais de seis horas diárias, razão pela qual não tem direito ao desfrute do intervalo intrajornada de uma hora, previsto nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.
Destarte, provejo para excluir a condenação "ao pagamento de hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada ordinário", bem como respectivos reflexos. (...) (fl. 554).
O Reclamante insurge-se sustentando, em síntese, que " O objetivo do legislador, ao fixar o intervalo de uma hora para os empregados que executam trabalho contínuo com duração superior a seis horas, foi a manutenção da higidez física e mental do trabalhador, da mesma forma que a redução da hora ficta visa resguardar a saúde do trabalhador. Não faz sentido considerar a hora noturna de 60 minutos, para apuração do intervalo intrajornada, ao passo que a lei é clara que, nesse horário, a hora de trabalho é de 52min30sg". (fl. 576).
Indica violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, 4º, 71 e 73, caput e §1º, da CLT.Transcreve arestos.
Afere-se do acórdão regional que o Reclamante trabalhava na jornada de 00h às 06h e usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de aferição da jornada de trabalho efetivamente cumprida.
Cito os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, § 1º, da CLT dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. In casu, restou consignado que o reclamante laborava da 0h às 6h, ou seja, em horário noturno, fazendo jus, portanto, à hora reduzida prevista no mencionado preceito legal. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada, consoante concluiu o Regional, ser de 01 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Incólume o art. 5º, II, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( TST-AIRR- 961-90.2014.5.03.0114, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/4/2015).
I - RECURSO DE REVISTA (...) 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. Considerando-se que hora noturna é computada como 52 (cinquenta) minutos e 30 (trinta) segundos, na forma do art. 73, § 1.º, da CLT, faz jus o reclamante a um intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, § 1.º, da CLT, durante o período em trabalhou das 0 (zero) horas às 6 (seis) horas. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST-RR-1300-19.2007.5.08.0126, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 6/3/2015).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA 1. De acordo com o art. 71, § 1º, da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. 2. O art. 73, § 1º, da CLT, por sua vez, dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 3. Acórdão regional que, levando em consideração a hora noturna reduzida, fixa em 1 (uma) hora o intervalo intrajornada de empregado que labora das 21h às 3h, encontra-se em conformidade com os arts. 71, caput, e 73, § 1º, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (TST-RR- 125600-61.2007.5.17.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 27/2/2015).
CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DA JORNADA REDUZIDA NOTURNA. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. Discute-se se o intervalo intrajornada deve ser calculado considerando a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, levando-se em consideração a duração da hora ficta noturna e, em caso positivo, se o intervalo concedido parcialmente enseja o pagamento de horas extras em relação a todo o período do intervalo para repouso e alimentação. In casu, é incontroverso que o reclamante se ativava da 1h às 7h, fazendo jus, assim, à jornada reduzida prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. Considerando-se essa regra, denota-se que a jornada de trabalho do reclamante extrapolava habitualmente o período de 6 horas diárias, sendo a ele devida, portanto, a concessão obrigatória de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora, nos termos do artigo 71, caput, da CLT. No caso dos autos, o intervalo para repouso e alimentação foi parcialmente suprimido, porquanto eram concedidos 15 (quinze) minutos ao trabalhador, devendo o período ser pago na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, nos termos previstos na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item IV, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Além disso, conforme o item I da mencionada súmula, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista conhecido e desprovido. (...). ( TST-RR- 69-97.2014.5.18.0201, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/2/2015).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de Revista conhecido e provido. ( TST-RR-1056-40.2011.5.02.0022, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 9/5/2014).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. O art. 73, § 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra nenhuma razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR- 570-13.2012.5.03.0048, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/2/2014).
RECURSO DE REVISTA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. A Corte Regional entendeu que a ficção legal da hora noturna reduzida, por resultar em elastecimento total da jornada de forma a superar o limite de seis horas diárias, acarreta o direito ao intervalo intrajornada de uma hora na forma prevista no caput do art. 71 da CLT. Neste diapasão não se observa a apontada ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal e tampouco violação do art. 71, § 1º da CLT, tendo em vista que a ficção legal do § 1º do art. 73 do mencionado diploma legal não traz em si nenhuma restrição de sua aplicabilidade, devendo, portanto, ser observada com relação a todo o capítulo da duração do trabalho da norma consolidada. Em suma, a lei não cria exceção à regra, e não cabe ao intérprete fazê-lo. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR- 36300-98.2008.5.04.0662, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 9/12/2011).
Convém ressaltar, ainda, o teor da Súmula 437, I e IV, do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
No caso, levando-se em consideração a hora noturna reduzida, restou demonstrada a extrapolação da jornada de seis horas.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que, desconsiderando o cômputo da hora noturna reduzida, excluiu da condenação o pagamento de uma hora diária, como extra, a título de intervalo intrajornada, violou o art. 73, §1º, da CLT.
CONHEÇO.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA
Conhecido o recurso por violação do art. 73, §1º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, restabelecer a sentença que determinou o pagamento, como extra, de uma hora diária, decorrente do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, no período em que o Reclamante trabalhou em período noturno (01/05/2010 a 13/05/2015) e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS. Mantido o valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão; e II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 73, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, restabelecer a sentença que determinou o pagamento, como extra, de uma hora diária, decorrente do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, no período em que o Reclamante trabalhou em período noturno (01/05/2010 a 13/05/2015) e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS. Mantido o valor da condenação .
Brasília, 30 de Novembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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