DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Trabalho noturno. Hora ficta

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Demonstrada possível contrariedade à Sumula 437 do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO.

1 – INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Nos termos da Súmula 437 do TST, " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Na hipótese, a carga horária diária extrapola às seis horas, quando realizado no período noturno, pois deve ser considerada a hora noturna ficta. Recurso de revista conhecido e provido.

2 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. Consta no acórdão recorrido, que o tempo entre o saguão e a torre é de menos de 5 minutos, conforme a averiguação realizada pelo oficial de justiça e que as áreas percorridas antes de chegar ao pórtico de raio-x são áreas de livre acesso ao público, não constituindo propriedade da reclamada. Incide a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-11200-20.2015.5.18.0012, Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/09/2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-11200-20.2015.5.18.0012 , em que é Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e é Agravada e Recorrente PRISCILLA HELENA DE OLIVEIRA .

A Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interposto pelas partes.

Inconformadas , as partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de admissibilidade.

Foram apresentadas as contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, §2.º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

1 – CONHECIMENTO

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/11/2016 - fl. aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 16/11/2016 - fl. 1 ID ad24f18).

Regular a representação processual (fls. 1/4 ID e0a340a).

Satisfeito o preparo (fls. 28 ID 6f9e8f6, 1/4 ID d1d8324, 14 ID b9d392a, 1/2 ID 237172f, 1/2 ID 6dc11f5).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista.

De se ressaltar, ainda, que quanto ao tema - Prerrogativas de Fazenda Pública -, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever o trecho da sentença referente ao tópico, devendo-se destacar que o excerto transcrito às fls. 4/5 da Revista não satisfaz o referido pressuposto intrínseco, uma vez que não contém a tese jurídica adotada a respeito da matéria, o que obsta o exame da Revista, no particular.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

De início, registra-se que nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido o recurso de revista por contrariedade à súmula do TST, à Súmula Vinculante do STF ou violação direta ao dispositivo constitucional, motivo pelo qual não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial apta .

Observa-se que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista entendeu não ter a reclamada atendido ao disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna os fundamentos do despacho agravado, pois não investe contra o óbice (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).

Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela parte, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/11/2016 - fl. aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 16/11/2016 - fl. 1 ID b6c1dc4).

Regular a representação processual (fls. 1 ID c852325).

Custas processuais pela Reclamada (fl. 28 ID 6f9e8f6).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 429 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "é óbvio que a decisão de Segundo Grau (que desconsiderou veementemente a averiguação feita por Oficial de Justiça, e pautou-se em evidente desconhecimento do Douto Julgador acerca da área pertencente à Reclamada) contraria o teor da Súmula nº 429 do TST" (fl. 6 da Revista).

Consta do acórdão (fls. 11/12):

"Com a devida vênia ao entendimento consignado na r. sentença pelo douto Juízo de origem, entendo que o tempo a ser considerado como tempo de percurso à disposição da reclamada deve ser aquele gasto no percurso entre o saguão do aeroporto (mais especificamente, desde o pórtico de raio-x) até a torre de controle (local de registro do ponto).

Isso porque as áreas a serem percorridas antes de se chegar ao pórtico de raio-x são áreas de livre acesso ao público, não constituindo propriedade da reclamada, de modo que não há como inferir que a autora encontrava-se à disposição da INFRAERO desde que adentrava o estacionamento do aeroporto com seu veículo (ainda que se trate de estacionamento privativo).

O fato de o estacionamento ser privativo representa apenas uma comodidade àqueles que trabalham no aeroporto, não havendo nos autos notícia de que a reclamada obrigava seus empregados a utilizarem esse estacionamento.

A reclamante poderia deslocar-se ao trabalho de outras formas, e mesmo se o fizesse em seu veículo, não necessariamente deveria estacioná-lo no estacionamento privativo dos empregados.

Uma analogia simples, porém elucidativa, é o empregado de loja de shopping. A loja, que é seu local de trabalho e onde há o registro do ponto, encontra-se dentro do shopping, que é um local de livre acesso ao público em geral, não sendo de propriedade da loja. O empregado desse nosso exemplo não se encontra à disposição da loja a partir do momento que adentra a área do , nem a partir do momento que estaciona shopping seu veículo no estacionamento do shopping (ainda que ele seja privativo).

Por mais grandioso e colossal que seja o shopping do exemplo, a ponto de exigir do empregado um tempo de percurso considerável desde o estacionamento até a loja, não há como cogitar que esse tempo seja tempo à disposição do empregador.

Destarte, como o tempo entre o saguão e a torre é de menos de 5 minutos (conforme a averiguação realizada pela oficial de justiça, certidão de fls. 1.046/1.047), referido tempo não se integra à jornada, nos termos da Súmula nº 366 e da jurisprudência desta eg. Segunda Turma, mercê do que reformo a r. sentença para excluir a condenação.

Dou provimento."

Como se vê, a Turma Julgadora entendeu que o tempo entre o saguão e a torre é de menos de 5 minutos (conforme a averiguação realizada pela oficial de justiça), não se integrando à jornada, nos termos da Súmula 366/TST. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 429/TST.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a sua jornada superava o limite de 6 horas, em razão da reunião de 15 minutos denominada "briefing operacional", que era realizada no início da jornada, razão pela que seria devido o intervalo intrajornada de 1 hora no período do vínculo em que houve a prática do referido briefing.

Consta do acórdão (fl. 7):

"Prosseguindo, registro que o art. 71 da CLT, em seu caput e §§ 1º e 2º, são claros ao estabelecer que o intervalo de 1 hora é devido apenas nos casos em que a duração do trabalho é superior a 6 horas, isto é, nos casos em que há efetivo labor por mais de 6 horas, havendo norma expressa no § 2º de que "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho".

Logo, se no período em que havia briefing operacional a duração do trabalho da reclamante era de 6 horas (15 minutos de briefing mais 5 horas e 45 minutos de trabalho efetivo, como é incontroverso), não faz jus a autora ao intervalo intrajornada de 1 hora, mas apenas de 15 minutos.

Note-se que apesar de a reclamada ter informado que em algumas situações havia supressão do intervalo intrajornada (de 15 minutos), com posterior compensação ou pagamento, o pleito obreiro de percepção do intervalo intrajornada de 1 hora teve como causa de pedir a extrapolação de sua jornada contratual de 6 horas em decorrência da realização do briefing operacional.

Destaco ainda que a jurisprudência desta Eg. Segunda Turma solidificou-se no sentido de que os prolongamentos de jornada da ordem de alguns minutos são insuficientes para desnaturar a jornada de 6 horas. Nesse sentido, reputo razoável a fixação de um patamar mínimo de 30 minutos extras que, se ultrapassados, ensejam o pagamento do intervalo a maior. Cito como precedente o RO-0001253-02.2011.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Desembargador Breno Medeiros, publicado em 11-9-2012.

Desse modo, reformo a r. sentença para afastar a condenação da reclamada de pagar 1 hora extra a título de intervalo intrajornada nos dias em que a autora cumpriu apenas um turno, seja em que horário for, limitando-se a condenação, portanto, àqueles dias em que, conforme se apurar dos controles de frequência, a reclamante tenha laborado mais de 6 horas em razão de adentrar em outro turno."

Como se vê, a Turma Julgadora, ao entender que a Autora não faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora, mas apenas de 15 minutos, embasou-se nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação pertinente ao caso, qual seja, artigo 71 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula 437/TST na espécie.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante pretende a reforma no tema "intervalo intrajornada".

Sustenta que a convenção coletiva da categoria prevê que o intervalo intrajornada está incluso na carga horária de trabalho de 6 horas, devendo ser observada por ser condição mais benéfica à reclamante.

Salienta que o intervalo de uma hora foi suprimido, em todos os turnos com duração superior a 6 hora, incluindo o período de briefing operacional .

Invoca os arts. 71, caput , §2.º, §4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao exame.

De início, registra-se que nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido o recurso de revista por contrariedade à súmula do TST, à Súmula Vinculante do STF ou violação direta ao dispositivo constitucional, motivo pelo qual não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial apta .

Consta no acórdão recorrido ser incontroverso que a duração do trabalho da reclamante era de 6 horas (15 minutos de briefing mais 5 horas e 45 minutos de trabalho efetivo), não fazendo jus a autora ao intervalo de 1 hora, mas apenas de 15 minutos.

Diante dessa assertiva fática-probatória, não há como divergir do entendimento do Tribunal Regional acerca do direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos nos dia em que a reclamante trabalhou 6 horas no período diurno.

Todavia, o acórdão recorrido merece reparo em relação aos turnos noturnos (A e D), porque nessas escalas há que se considerar a hora de trabalho noturno, com duração ficta reduzida.

A Súmula 437, IV, do TST, orienta que (grifo acrescido):

"Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ".

Somando-se a esse entendimento, a Orientação Jurisprudencial 395, da SBDI-1, do TST, dispõe que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento "não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal ".

Portanto, no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária de 6 horas, quando realizado no período noturno, há de se considerada a hora noturna ficta para efeitos da concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, e não de quinze minutos, uma vez que a carga horária diária extrapola às 6 horas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73, § 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art.73, § 1º da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ARR - 936-76.2014.5.18.0141, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 11.4.2017).

"[...] NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRPUTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Nos termos do art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma). Em relação à jornada de trabalho 6 (seis) horas diárias, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT). Note-se, por outro lado, que a legislação trabalhista também confere o direito à hora noturna reduzida , nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, de modo que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Há também a OJ 395/SBDI-1/TST, que dimana que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida , não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Reclamante prestava serviço no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária diária de seis horas nos três turnos (manhã, tarde e noite). Tal situação implicava numa prestação de serviço efetivo de seis horas, cujo intervalo intrajornada correspondente equivaleria a 15 minutos, em regra. Contudo, há de se considerar a hora noturna ficta, quando o labor ocorria no período noturno. Nesse contexto, laborando o Reclamante durante seis horas no período noturno, faz ele jus à consideração da hora ficta reduzida, o que atrai a necessidade de concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora). Isso porque, nessa situação, considerando a redução ficta, a carga horária diária extrapolava as seis horas. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR - 2966-44.2012.5.02.0030, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 28.4.2017).

"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. Na jornada noturna, em que a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, para se definir a duração do intervalo intrajornada deve-se levar em conta a duração da hora noturna reduzida. Se a jornada é das 0h às 6h, ou seja, seis horas normais, levando-se em consideração a duração da hora noturna, tem-se que, nesse caso, houve a extrapolação da jornada de seis horas, o que gera para o trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido" (RR - 2162-04.2012.5.03.0142, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, in DEJT 6.5.2016).

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. No caso, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, mesmo na hipótese em que a empregada tenha prestado de forma habitual jornada superior a seis horas diárias por meio da inobservância da hora noturna reduzida, são devidos apenas vinte minutos de intervalo intrajornada nos termos da NR-17. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, se a jornada efetivamente cumprida pela reclamante era superior a seis horas, ela faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item IV, do TST: 'Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT'. Além disso, conforme o item I da mencionada Súmula, 'a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração'. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 347-19.2013.5.02.0027, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 23.10.2015).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (ARR - 241-45.2015.5.08.0116, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, in DEJT 19.8.2016).

10. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. FRUIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Quanto à consideração da redução ficta da hora noturna para a fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído, esta Corte tem entendido que não há razão para que seja desconsiderada, uma vez que a lei não faz nenhuma restrição a respeito. Precedentes. Igualmente, resta pacificado que o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Inteligência da Súmula nº 437, I e IV. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1447-64.2011.5.03.0087, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 19.12.2016).

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. 1 - Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - Este Tribunal Superior tem entendido que o cumprimento da jornada de seis horas em horário noturno, em razão do cômputo da hora noturna como 52 (cinquenta) minutos e 30 (trinta) segundos, enseja o intervalo intrajornada de uma hora diária, na forma do caput do art. 71 da CLT. Incide, assim, a Súmula nº 437, I e IV, do TST. 3 - Recurso de revista a que se nega provimento" (RR-1850-53.2013.5.09.0133, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 10.3.2017).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM PERÍODO NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante usufruiu apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que laborou de 01h as 07h. Considerando a hora ficta noturna, concluiu que o labor excede à sexta hora diária, razão pela qual manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada. Decisão em consonância com a diretriz consagrada na Súmula 437, IV, do TST, não havendo falar, portanto, em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido" (RR-889-68.2015.5.18.0141, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 2.12.2016).

2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, § 1º, da CLT dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. No presente feito, restou consignado que o reclamante laborava da 1 hora às 7 horas, ou seja, em horário noturno, fazendo jus, portanto, à hora reduzida prevista no mencionado preceito legal. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada ser de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. A decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 437, I e III, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-1398-38.2014.5.03.0048, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 31.3.2017).

Assevera-se que a Corte de origem nada falou sobre a convenção coletiva da categoria. E a reclamante não opôs embargos de declaração para que o fizesse. Logo, carece de indispensável prequestionamento a alegação que a convenção coletiva prevê que o intervalo intrajornada está inserido na jornada de trabalho de 6 horas da reclamante, nos termos da Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA.

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.

1.2 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR .

Esses são os fundamentos do Tribunal Regional, no ponto:

TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO

O douto Juízo de primeiro grau, tendo por base a averiguação realizada in locu pela oficial de justiça, condenou a reclamada no pagamento de 11 minutos extras diários, relativos ao tempo gasto pela reclamante no percurso desde o estacionamento privativo dos empregados da reclamada até a torre de controle, local em que a autora registrava o início de sua jornada.

A reclamada recorre da decisão, alegando que "tal verificação não pode ser realizada a partir do estacionamento, deve se dar a partir do saguão do Aeroporto, que é a entrada da empresa, já que o empregado também pode vir de ônibus" (fl. 1.110).

Subsidiariamente, pugna pela limitação da condenação ao período a partir de outubro de 2012, pois, antes dessa data, o acesso à torre de controle (local de trabalho da autora) dava-se de forma mais rápida.

Pois bem.

Com a devida vênia ao entendimento consignado na r. sentença pelo douto Juízo de origem, entendo que o tempo a ser considerado como tempo de percurso à disposição da reclamada deve ser aquele gasto no percurso entre o saguão do aeroporto (mais especificamente, desde o pórtico de raio-x) até a torre de controle (local de registro do ponto).

Isso porque as áreas a serem percorridas antes de se chegar ao pórtico de raio-x são áreas de livre acesso ao público, não constituindo propriedade da reclamada, de modo que não há como inferir que a autora encontrava-se à disposição da INFRAERO desde que adentrava o estacionamento do aeroporto com seu veículo (ainda que se trate de estacionamento privativo).

O fato de o estacionamento ser privativo representa apenas uma comodidade àqueles que trabalham no aeroporto, não havendo nos autos notícia de que a reclamada obrigava seus empregados a utilizarem esse estacionamento.

A reclamante poderia deslocar-se ao trabalho de outras formas, e mesmo se o fizesse em seu veículo, não necessariamente deveria estacioná-lo no estacionamento privativo dos empregados.

Uma analogia simples, porém elucidativa, é o empregado de loja de shopping. A loja, que é seu local de trabalho e onde há o registro do ponto, encontra-se dentro do shopping, que é um local de livre acesso ao público em geral, não sendo de propriedade da loja. O empregado desse nosso exemplo não se encontra à disposição da loja a partir do momento que adentra a área do shopping, nem a partir do momento que estaciona seu veículo no estacionamento do shopping (ai n da que ele seja privativo).

Por mais grandioso e colossal que seja o shopping do exemplo, a ponto de exigir do empregado um tempo de percurso considerável desde o estacionamento até a loja, não há como cogitar que esse tempo seja tempo à disposição do empregador.

Destarte, como o tempo entre o saguão e a torre é de menos de 5 minutos (conforme a averiguação realizada pela oficial de justiça, certidão de fls. 1.046/1.047), referido tempo não se integra à jornada, nos termos da Súmula nº 366 e da jurisprudência desta eg.

Segunda Turma, mercê do que reformo a r. sentença para excluir a condenação.

Dou provimento.

No recurso de revista, a reclamante postula o pagamento de 11 minutos extraordinários referentes ao tempo de deslocamento nas dependências da reclamada.

Sustenta que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, desconsiderou as conclusões da vistoria e medição feita por oficial de justiça que demonstraram que o tempo de percurso nas dependências da reclamada era superior a 10 minutos.

Afirma que a medição partiu da porta principal de acesso à área administrativa da reclamada até o local de trabalho na torre de controle, onde o registro de ponto somente poderia ser efetuado.

Invoca a Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho.

Consta no acórdão recorrido, que o tempo entre o saguão da torre é de menos de 5 minutos, conforme a averiguação realizada pelo oficial de justiça; e que as áreas percorridas antes de chegar ao pórtico de raio-x são áreas de livre acesso ao público, não constituindo propriedade da reclamada, de modo que não se pode inferir que a reclamante encontrava-se à disposição da INFRAERO desde que adentrava o estacionamento com seu veículo.

Diante desse cenário fático-jurídico, a mudança de julgado, quanto ao tempo de percurso nas dependências da reclamada, demandaria revolvimento de fatos e de provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

NÃO CONHEÇO.

2 – MÉRITO

2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA .

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no ponto que julgou procedente o pleito do pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora diária nos períodos em que a reclamante trabalhou nos turnos noturnos (A e D), com pagamento total do período, e não apenas aquele suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Mantido o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível contrariedade à Súmula 437 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema " Intervalo Intrajornada. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Hora Noturna. Redução Ficta ", por contrariedade à Súmula 437 do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto que julgou procedente o pleito do pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora diária nos períodos em que a reclamante trabalhou nos turnos noturnos (A e D), com pagamento total do período, e não apenas aquele suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Mantido o valor da condenação.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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