DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Trabalho noturno. Hora ficta

Data da publicação:

Acordão - TST

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA.



RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS . TROCA DE UNIFORME . O entendimento desta Corte, antes consagrado pela edição da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1, sempre foi de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. Com a conversão da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1 do TST na Súmula 366 do TST, mantém-se a compreensão de que não devem ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo o qual exceder a jornada normal, caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, os quais, no âmbito do processo do trabalho, são revertidos para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 da Lei 5.584/70. Se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Ressalva do relator quanto à tese de mérito. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73, § 1º, da CLT, consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art.73, § 1º, da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . De acordo com entendimento reiterado desta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, não é possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Ao validar a norma convencional que retira o direito do trabalhador às horas in itinere , posteriormente à edição da Lei 10.243, de 27/6/2001, a decisão regional diverge do entendimento pacífico e reiterado desta Corte, consubstanciado, inclusive, em sua Súmula 90, I. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10045-64.2012.5.04.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-10045-64.2012.5.04.0662 , em que é são Recorrentes BRF - BRASIL FOODS S.A. e JOÃO CARLOS BARBOSA e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 530-537 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 542-548, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 552-561, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.

Os recursos foram admitidos às fls. 594-597.

Contrarrazões da reclamada foram apresentadas às fls. 604-610.

Contrarrazões não foram apresentadas pelo reclamante (certidão à fl. 643).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

O recurso é tempestivo (fls. 538 e 540), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 32), e é regular o preparo.

Convém destacar que o apelo obstaculizado não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 24/5/2013, antes do início de vigência da referida norma, em 22/9/2014.

1 – HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME .

Recorre a reclamada da decisão que a condenou ao pagamento de vinte minutos diários de horas extras relativas à troca de uniforme, com acréscimo de 50%, limitadas ao período contratual não prescrito até 30.06.2010.

Sustenta, em suas razões recursais, que ‘ a condenação é indevida, pois o período destinado à troca de uniformes não pode ser considerado como à disposição da empresa, pela total ausência de amparo legal, pois em tal período o empregado não está trabalhando e nem à disposição do empregador ’ (fl. 234). Aduz que ‘ as normas coletivas acostadas aos autos expressamente determinam que até 30.06.2010 o período destinado a troca de uniformes não deve ser considerado como à disposição do empregador ’ (Cláusula 27 do Acordo Coletivo de 2009/2010), e que o disposto em convenções/acordos coletivos deve ser respeitado, por força do inciso XXVI do art. 7º da CF e do princípio da autonomia da vontade coletiva. Faz referência, ainda, ao art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, para invocar a aplicação do ‘princípio do conglobamento’.

Examino.

Comungo do entendimento manifestado pelo Juízo de primeira instância, no sentido de que o tempo gasto para a troca de uniforme deve ser considerado como período à disposição do empregador e, desta forma, computado para o efeito de cálculo de horas extras, nos termos do art. 4º da CLT.

Isto porque o uso de uniforme, tenha essa exigência origem legal ou meramente contratual ou normativa, e, por conseguinte, a sua colocação ou retirada configuram-se, em qualquer caso, como procedimentos necessários ao desempenho da atividade prestada, não se tratando de opção do empregado, mas de uma imposição do empregador.

Dessa maneira, não prevalecem as normas coletivas invocadas, porquanto não podem reduzir direitos mínimos do trabalhador, devendo ser mantida a condenação.

No que tange ao período arbitrado (20 minutos diários), a decisão também não merece reparo, tendo em vista que, conforme consta da ata de audiência da fl. 28, as próprias partes convergiram no sentido de ser este o tempo despendido pelo reclamante para a troca de uniforme.

Nego provimento" (fls. 533-535).

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 546-547. Alega que, por falta de amparo legal, o período destinado à troca de uniformes não pode ser considerado como tempo à disposição da empresa, pois, nesse ínterim, o empregado não está desenvolvendo nenhuma atividade laboral. Defende que deve prevalecer o tempo ajustado em acordo coletivo, em detrimento do depoimento testemunhal. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, já que na norma coletiva não houve disposição contra previsão legal. Aduz que foi violado o art. 5º, II, da CF. Junta aresto.

À análise.

Cumpre esclarecer que a troca de uniforme está perfeitamente enquadrada no conceito de serviço efetivo, constante do artigo 4º da CLT, pois, se o empregado era obrigado a utilizá-lo, o tempo despendido para isso caracteriza tempo à disposição do empregador.

O entendimento desta Corte, desde a edição da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1, sempre foi de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho.

Com a conversão desta orientação jurisprudencial na Súmula 366 do TST, o entendimento pacificou-se no seguinte sentido:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 23 e 326 da SbDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Oj da SBDI-1 n.ºs 23 - inserida em 03.06.1996 – e 326 - DJ 09.12.2003)"

Ante o exposto, o entendimento do Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de vinte minutos diários a título de horas extras decorrentes do tempo gasto na troca de uniformes, está em sintonia com o pacificado nesta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 5º, da CLT, conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida.

Não conheço.

2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .

Requer o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o seu pleito relativo a honorários advocatícios, pela ausência de assistência sindical.

Examina-se.

Esta Turma Julgadora, na sua atual composição, pondera que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe ser obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal disposição não exclui a aplicabilidade da Lei n.º 5.584/70, no sentido de que cabe aos sindicatos (por delegação do Estado) a prestação da assistência judiciária gratuita, porém, não mais de forma exclusiva. A delegação do Estado aos sindicatos para prestação da assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, não pode eximir o Poder Público de sua própria obrigação de prestá-la. Assim sendo, não se considera razoável excluir a possibilidade de delegar a outros advogados, não credenciados pelo sindicato, na forma da Lei n.º 1.060/50, a prestação da assistência judiciária gratuita.

Assim, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a correspondente condenação ao pagamento de honorários assistenciais, com base na Lei n.º 1.060/50, bastando ao beneficiário a juntada da prova de insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, admitida como tal a simples declaração desta condição, pela parte ou por seu procurador, o que se verifica na hipótese dos autos (fl. 06).

Diante disso, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação" (fls. 532-533).

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 547-548. Alega que a condenação em honorários advocatícios viola os arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 e 791 da CLT, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do TST.

À análise.

Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404).

Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E, no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei.

Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios.

No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe, estando assim o acórdão regional em dissonância da recomendação da Súmula 219, I, do TST.

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.

Mérito

Conhecido o recurso por contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte, seu provimento é consectário lógico.

Portanto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação os honorários advocatícios.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

O recurso é tempestivo (fls. 538 e 550), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 11), e é dispensado o preparo (fl. 445).

Convém destacar que o apelo obstaculizado não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 24/5/2013, antes do início de vigência da referida norma, em 22/9/2014.

1 – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

INTERVALO INTRAJORNADA.

O reclamante pleiteia a reforma da sentença que negou provimento ao seu pedido condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de intervalo para repouso e alimentação.

Aponta que, durante toda a contratualidade, a sua jornada era das 21h às 3h e que, considerando a hora reduzida fixada para essa jornada noturna, o trabalho teria sido sempre superior a seis horas. Por essa razão, entende que fazia jus ao intervalo intrajornada de uma hora e não de quinze minutos, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento de todo o intervalo intrajornada de uma hora suprimido durante o período contratual.

Examino.

Inicialmente, conforme bem apontado pelo Juízo de primeira instância, é preciso esclarecer que a jornada de trabalho do reclamante nem sempre foi das 21h às 3h, com intervalo de 15 minutos. Isto se deu, pois, até 18.11.2011, quando o autor entrou de férias. Em 21.12.2011, ao retornar ao trabalho, ele passou a laborar na jornada das 15h às 00h48min, com uma hora de intervalo. É o que se depreende da documentação juntada aos autos, e não impugnadas pelo reclamante (fls. 51-87).

Independente disto, tenho que a previsão contida no § 1º do art. 71 da CLT, de 15 minutos de intervalo para a jornada de seis horas, não faz distinção entre jornada diurna e noturna, não se aplicando, portanto, a redução da hora noturna, conforme pretende o reclamante.

Nega-se provimento ao recurso" (fls. 531-532).

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 554-556. Alega que, na jornada de 21h às 3h, considerando-se a hora reduzida noturna (52 minutos e 30 segundos), tem-se que a jornada laborada sempre foi superior a seis horas, tendo direito ao intervalo intrajornada de uma hora, conforme orienta a OJ 307 da SBDI-1 do TST - atual Súmula 437, I, do TST. Suscita violação dos arts. 71 e 73, § 1º, da CLT. Junta arestos.

À análise.

Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado sujeito à jornada de seis horas e que trabalha em horário noturno tem direito à redução ficta também para fins de concessão do intervalo intrajornada.

Conforme se extrai do excerto acima, constata-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e julgou improcedente o pedido de pagamento de uma hora extra por dia trabalhado no turno das 21h às 3h até 18 de novembro de 2011, por entender que a previsão contida no § 1º do art. 71 da CLT, de 15 minutos de intervalo para a jornada de seis horas, não faz distinção entre jornada diurna e noturna, não se aplicando, portanto, a redução da hora noturna (fl. 532).

O art. 73, § 1º, da CLT, consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar.

Logo, não se vislumbra nenhuma razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se inserido no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema.

Nesse sentido há precedentes atuais de todas as Turmas deste Tribunal, como pode ser verificado pelas seguintes ementas:

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a hora noturna e concluiu que o labor em período noturno não excede à sexta hora diária, razão pela qual excluiu da condenação o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada. Visando prevenir possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante trabalhava de 00h às 06h e tinha 15 minutos de intervalo. Desconsiderou, portanto, as horas fictas reduzidas e excluiu da condenação o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de aferição da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10468-28.2015.5.03.0086, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2016, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/12/2016.)

"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (ARR- 241-45.2015.5.08.0116, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 19/08/2016.)

"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, § 1º, da CLT dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. In casu , restou consignado que a jornada da reclamante era das 23h40 às 6h, com vinte minutos de intervalo intrajornada, a fim de perfazer seis horas, bem como que a referida jornada era constantemente extrapolada, consoante demonstrativo de horas extras mensalmente pagas, inclusive por força da redução ficta da hora noturna. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada da reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada ser de uma hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10492-17.2015.5.03.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/06/2016.)

"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. Na jornada noturna, em que a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, para se definir a duração do intervalo intrajornada deve-se levar em conta a duração da hora noturna reduzida. Se a jornada é das 0h às 6h, ou seja, seis horas normais, levando-se em consideração a duração da hora noturna, tem-se que, nesse caso, houve a extrapolação da jornada de seis horas, o que gera para o trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR-2162-04.2012.5.03.0142, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 04/05/2016, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 06/05/2016.)

"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. A redução ficta da hora noturna, de que trata o artigo 73, § 1º, da CLT, tem o fito de compensar o empregado que realiza jornada noturna pelo maior desgaste e prejuízo à saúde. Nesse contexto, não se pode desconsiderar a hora ficta para o cômputo da jornada de trabalho e, tampouco, para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. Constatado que a sua jornada extrapolava seis horas diárias, o intervalo para descanso deve ser de uma hora e não de quinze minutos, na forma do artigo 71, caput , da CLT e da Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (RR-215-35.2012.5.04.0772, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/05/2016.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A atitude do autor não se insere nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT que configuram a justa causa. Isto porque, no documento emitido, não há qualquer menção a fraude no registro da jornada, não indica o dia que houve o suposto abandono do posto de trabalho e qual a antecedência do final da jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. O Colegiado, ao manter a condenação no pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada nos dias que o reclamante ultrapassou a jornada de 6 seis diárias, mesmo em turnos especiais, deu a exata subsunção ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do artigo 73 consolidado deve ser considerada, até porque o trabalho nesse período é sempre mais penoso. Recurso de revista não conhecido." (RR-273-93.2015.5.18.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/11/2015.)

"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. No caso, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, mesmo na hipótese em que a empregada tenha prestado de forma habitual jornada superior a seis horas diárias por meio da inobservância da hora noturna reduzida, são devidos apenas vinte minutos de intervalo intrajornada nos termos da NR-17. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, se a jornada efetivamente cumprida pela reclamante era superior a seis horas, ela faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 380 da SbDI-1, convertida na Súmula n.º 437, item IV, do TST: ‘Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT’. Além disso, conforme o item I da mencionada Súmula, ‘a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração’. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-347-19.2013.5.02.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/10/2015, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/10/2015.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do art. 73 da CLT deve ser considerada. Assim, o trabalho realizado de 1h a 7h ultrapassa seis horas diárias pela consideração da hora ficta noturna e implica na concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora), nos exatos termos do art. 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-817-52.2013.5.18.0141, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 02/10/2015.)

Nesse contexto, é entendimento uniforme deste Tribunal a observância da redução ficta da hora noturna prevista no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT, para fins de cômputo do intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, caput , da CLT, e da Súmula 437, IV, do TST .

Conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 71 e 73 da CLT.

Mérito

Conhecido o recurso por violação dos arts. 71 e 73 da CLT legal, seu provimento é consectário lógico.

Portanto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do art. 73, § 1º, da CLT, na forma do artigo 71, caput , da CLT, e da Súmula 437, IV, do TST, conforme apurar-se em sede de liquidação de sentença.

2 – HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

‘ HORAS ‘IN ITINERE’ .

A reclamada não se conforma com a decisão de primeira instância que reconheceu ao reclamante o direito ao pagamento de horas ‘in itinere’, fixadas em três horas por dias. Alega que ‘as normas coletivas acostadas aos autos expressamente determinam que, mesmo a empresa fornecendo transporte aos funcionários, não é devido o pagamento de horas ‘in itinere’ (Cláusula 36ª do Acordo Coletivo de 2009/2010), renovando os argumentos expostos no tópico relativo às horas extras decorrentes da troca de uniforme, quanto ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF, princípio da autonomia da vontade coletiva e ‘princípio do conglobamento’.

Por cautela, para o caso de ser mantido o entendimento de primeiro grau, requer seja a condenação limitada a apenas 1h30min, referente ao tempo de deslocamento do reclamante da empresa para a sua residência (retorno do trabalho), justificando que nos horários de entrada seria pública e notória a existência de transporte público regular na cidade de Marau, que passaria em frente à sua unidade.

Examino.

Em atenção aos autos, verifico que as normas coletivas trazidas pela reclamada, aplicáveis à categoria do reclamante, estabeleciam o seguinte (fls. 140/verso, 147 - Cláusula 10ª; fl. 161 - Cláusula 36ª; fls. 167 e 178 - Cláusula 11ª): ‘ Considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispendido nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como horas ‘in itinere ’.’ Considerando, pois, que foram negociadas condições sociais benéficas aos trabalhadores, entendo pela validade da referida pactuação normativa que excepciona o tempo despendido em transporte fornecido pela empresa da contagem a título de horas ‘in itinere’.

A flexibilização das relações de trabalho, facultada pela Constituição Federal de 1988, veio fortalecer a possibilidade de ajustes diversos daqueles legalmente previstos, mediante normas coletivas (artigo 7º, XXVI), relativamente a direitos decorrentes das relações de trabalho.

Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação relativa às horas ‘in itinere’" (fls. 535-536).

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 556-561. Alega que o tempo do transcurso residência/trabalho/residência, o local de difícil acesso e o fornecimento de transporte pela empresa foram ajustados pelas partes, fixando-se que o período de deslocamento a configurar horas "in itinere" corresponde a três horas por dia de trabalho (fl. 557). Defende não ser possível a supressão do pagamento da parcela por meio de norma coletiva, por se tratar de matéria de ordem pública prevista na norma trabalhista. Aduz que foram violados o art. 58, § 2º, da CLT, e a Lei 10.243/2001, e contrariada a Súmula 90, I, do TST. Traz arestos.

À análise.

Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de supressão das horas de itinerário, as denominadas horas in itinere , por meio de negociação coletiva.

De acordo com entendimento reiterado desta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, não é possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois esta é considerada como uma garantia mínima assegurada ao trabalhador.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. [...] HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Após a vigência da Lei n.º 10.243/2001, é inválido o instrumento coletivo que procede à supressão total do direito às horas in itinere , disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 117100-41.2009.5.12.0053, Data de Julgamento: 14/11/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013. Decisão unânime. )

"[...] HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVÁLIDA. Após a entrada em vigor do § 2º do art. 58 da CLT, é inválida a supressão da remuneração das horas de percurso mediante norma coletiva. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 78200-86.2008.5.17.0181, Data de Julgamento: 03/10/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013. Decisão unânime. )

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO TOTAL DO DIREITO ÀS HORAS DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, ‘além de outros que visem à melhoria de sua condição social’. Embora seja predominante, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, quando observado o princípio da razoabilidade, essa hipótese não se assemelha à situação delineada no caso ora em apreço, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, diante da renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválida a convenção coletiva, que transacionou o direito laboral às horas in itinere , assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 149400-44.2009.5.03.0041, Data de Julgamento: 03/10/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013. Decisão unânime. )

"RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO TOTAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. De acordo com entendimento reiterado desta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, não é possível suprimir totalmente, por meio de norma coletiva, a concessão de pagamento das horas in itinere , pois se trata de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Ao conferir validade à norma convencional que retira o direito do trabalhador às horas in itinere , posteriormente à edição da Lei 10.243, de 27/6/2001, a decisão regional contraria o entendimento pacífico e reiterado desta Corte, consubstanciado, inclusive, em sua Súmula 90, inciso I. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR - 10-52.2012.5.12.0038, Data de Julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013. Decisão unânime. )

O legislador constituinte (art. 7º, XXVI), ao prever o reconhecimento das negociações coletivas, não chancelou a possibilidade de se subtrair direito indisponível dos trabalhadores, previsto expressamente no art. 58, § 2º, da CLT, por meio dessa modalidade de pactuação.

Desse modo, estando a condenação em horas in itinere em período posterior à vigência da Lei 10.243, de 27/6/2001, incabível a supressão de quantum devido a esse título mediante pactuação coletiva.

De acordo com a Súmula 90, I, desta Corte:

"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho " (grifos nossos).

Assim, ao validar a norma convencional que retira o direito do trabalhador às horas in itinere , posteriormente à edição da Lei 10.243, de 27/6/2001, a decisão recorrida diverge do entendimento pacífico e reiterado desta Corte.

Convém destacar, ademais, em atenção à análise do tema pelo STF (RE’s 590.415/SC e 895759/PE) e pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR 205900-57.2007.5.09.0325, DEJT de 03/02/2017), ser necessário observar se no caso concreto houve contrapartida na norma coletiva a respaldar a diminuição excessiva, sendo certo que a contrapartida não pode ser o próprio transporte cuja necessidade (de fornecimento pelo empregador em razão de ser ermo o local de trabalho) justifica a caracterização das horas como in itinere .

Conheço, por contrariedade à Súmula 90, I, do TST.

Mérito

Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 90, I, do TST, seu provimento é consectário lógico.

Portanto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento, com reflexos, de três horas por dia de trabalho, as quais deverão ser adimplidas como horas extras e remuneradas com o adicional de 50%, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "honorários advocatícios - ausência de assistência sindical", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios; b) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema " intervalo intrajornada para repouso e alimentação - trabalho em horário noturno - cômputo da redução ficta da hora noturna ", por violação dos arts. 71 e 73 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do art. 73, § 1º, da CLT, na forma do artigo 71, caput , da CLT, e da Súmula 437, IV, do TST, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva - impossibilidade", por contrariedade à Súmula 90, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento, com reflexos, de três horas por dia de trabalho, as quais deverão ser adimplidas como horas extras e remuneradas com o adicional de 50%, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.

Brasília, 18 de outubro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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