Data da publicação:
Acordão - TST
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73, § 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art.73, § 1º da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ARR-936-76.2014.5.18.0141, Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-936-76.2014.5.18.0141, em que é Embargante FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. e Embargado LUIZ CLÁUDIO APARECIDO DA SILVA COSTA.
A 4ª Turma deste Tribunal, no que interessa referente ao tema " intervalo intrajornada – jornada noturna – redução ficta ", não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, ao entendimento de que a hora ficta noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT deve ser considerada para fins de ficção do intervalo intrajornada mínimo (acórdão - fls. 447-460).
A empresa reclamada interpõe recurso de embargos às fls. 462-468. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, requer a improcedência do pedido do intervalo intrajornada da uma hora.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, concluindo demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 505-506).
Regularmente intimado (fl. 507), o recorrido não apresenta impugnação, consoante certificado à fl. 508.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, consoante permissivo regimental (art. 83, § 2º, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O
I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 461 e 500), à representação processual (fl. 67) e ao preparo, este efetuado de forma integral (fls. 251, 294, 295).
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos, à fl. 3.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 12.6.2015, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.
II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA.
Conhecimento
Com relação ao tema em epígrafe, a 4ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, ao entendimento de que a hora ficta noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT deve ser considerada para fins de ficção do intervalo intrajornada mínimo.
Eis as razões de decidir, às fls. 454-457:
"(...)
INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA NOTURNA – REDUÇÃO FICTA
No que se refere ao intervalo intrajornada, o Juízo a quo assim dispôs:
‘O reclamante também insurge-se quanto ao indeferimento de horas extras por supressão de intervalo quando ativava-se no turno da 01h00 às 07h00.
Argumenta que, nesse turno, devem ser observadas a redução e a prorrogação da hora noturna, de sorte que a jornada de trabalho seria de 06h56min.
Acrescenta que, mesmo que não se considere a prorrogação da hora noturna (Súmula 60, II, do TST), ainda assim o Reclamante teria jornada de 06h28, em razão da redução da hora noturna.
Desse modo - ainda segundo o Recorrente -, não poderia haver sido concedido apenas 15 minutos de intervalo, mas, sim, 01 hora, em razão do labor além da 6.º hora diária (art. 71 da CLT).
Pois bem.
De fato, nos dias em que o Reclamante se ativava no turno 'C' (da 01h às 07h), ao se considerar a hora noturna reduzida, o labor ultrapassava à 6.ª hora diária.
Dessarte, torna-se necessária a concessão do intervalo mínimo de 01 hora, nos termos do art. 71 da CLT, uma vez que, juridicamente, a jornada diária era de mais de 06 horas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado no turno da 01h às 07h (apuração com base nos cartões de ponto anexados aos autos), além de reflexos em DSRs e feriados, férias mais 1/3, 13.º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Dou provimento.’
Inconformada, a Recorrente sustenta que o posicionamento adotado pelo Regional violou o teor do artigo 71, § 1.º, da CLT, visto que o labor efetivo era de 6 horas, e que era concedido o intervalo de 15 minutos. Entende não ser possível se considerar o período fictício do artigo 73, § 1.º, da CLT, o qual se aplica apenas para efeito do adicional noturno. Colaciona arestos.
Ao exame.
Ressalto que, em relação ao presente tema, a Recorrente também observou os ditames do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, visto que indicou o trecho da decisão objeto da controvérsia e apontou, de forma expressa e fundamentada, afronta à norma legal.
Quanto aos arestos, destaco que não foram observados os comandos insertos no § 8.º do artigo 896 da CLT, visto que a Recorrente, apesar de transcrever a divergência jurisprudencial, não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, procedendo ao necessário cotejo analítico de teses.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a hora ficta noturna estabelecida no § 1.º do artigo 73 da CLT deve ser considerada para fins de fixação do intervalo intrajornada mínimo.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, ‘a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos’.
A ficção jurídica, posteriormente ratificada pelo artigo 7.º, XIV, da CF/88, que assegura que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno, tem por objetivo compensar o maior desgaste sofrido pelo empregado que labora no período considerado prejudicial à sua saúde e ao seu convício social.
Assim, o empregado que executa suas atividades em período noturno tem garantida a redução efetiva do tempo de trabalho, pois, como visto, a hora de trabalho equivalerá a 52min30s.
Logo, o empregado que cumpre jornada de 6 horas, mas que tem parte de sua jornada cumprida em horário noturno, receberá por seis horas de trabalho, acrescido do adicional de 20%, e terá, ainda, assegurado o direito de laborar efetivamente menos que 6 horas.
Explica-se. No caso dos autos, a jornada do Autor era da 1h as 7h. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior - consubstanciada no item II da Súmula n.º 60 -, prorrogada a jornada noturna, é devido o adicional também quanto às horas prorrogadas. Tal entendimento se estende aos casos em que a jornada não é cumprida integralmente no período noturno e, ainda, quando não abarque todo o período considerado como noturno. Logo, durante todo o período da jornada o Autor tinha o direito de laborar efetivamente 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e ter considerado o interregno como se fosse de uma hora.
Ou seja, para se considerar como jornada de trabalho efetiva de 6 horas, o labor deveria ter se desenvolvido entre 1h e 6h15. Ultrapassado o período, o empregado estará cumprindo labor extraordinário e, por conseguinte, terá resguardado o direito de fruir o intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Ademais, estando o artigo 73 da CLT inserido no capítulo ‘Da duração do trabalho’ e, ainda, verificado que o mencionado dispositivo legal não prevê a restrição que a Reclamada pretende ver aplicada, não há respaldo legal para a desconsideração da hora ficta noturna para fins de fixação do intervalo intrajornada mínimo.
Destaco, ademais, que esta Corte Superior já teve a oportunidade de analisar casos semelhantes ao dos autos, tendo prevalecido a tese ora defendida. É o que se depreende dos seguintes precedentes:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. O art. 73, § 1.º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra nenhuma razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e não provido.’ (TST-RR-570-13.2012.5.03.0048, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 14/2/2014).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, § 1.º, da CLT dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. In casu, restou consignado que o Reclamante laborava da 0h às 6h, ou seja, em horário noturno, fazendo jus, portanto, à hora reduzida prevista no mencionado preceito legal. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada do Reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada, consoante concluiu o Regional, ser de 01 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Incólume o art. 5.º, II, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido.’ (TST-AIRR-961-90.2014.5.03.0114, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 17/4/2015.)
‘[...] INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. A Corte Regional entendeu que a ficção legal da hora noturna reduzida, por resultar em elastecimento total da jornada de forma a superar o limite de seis horas diárias, acarreta o direito ao intervalo intrajornada de uma hora na forma prevista no caput do art. 71 da CLT. Neste diapasão não se observa a apontada ofensa ao art. 5.º, II da Constituição Federal e tampouco violação do art. 71, § 1.º da CLT, tendo em vista que a ficção legal do § 1.º do art. 73 do mencionado diploma legal não traz em si nenhuma restrição de sua aplicabilidade, devendo, portanto, ser observada com relação a todo o capítulo da duração do trabalho da norma consolidada. Em suma, a lei não cria exceção à regra, e não cabe ao intérprete fazê-lo. Recurso de revista de que não se conhece.’ (TST-RR-36300-98.2008.5.04.0662, 7.ª Turma, Ministro: Relator Pedro Paulo Manus, julgado em 30/11/2011.)
Assim, não há de se falar em violação dos artigos 71 e 73 da CLT, mas em decisão em perfeita consonância com os seus termos.
Não conheço."
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, requer a empresa reclamada a improcedência do pedido do intervalo intrajornada da uma hora.
Argumenta que não pode ser utilizada a hora ficta noturna para fins de fixação do período do intervalo intrajornada mínimo de uma hora destinado para repouso e alimentação.
Afirma que o reclamante " laborou seis horas diárias, 1h às 7h, sendo 4 horas no período noturno e 2 horas no período diurno, estando o intervalo intrajornada de 15 minutos em perfeita consonância com o disposto no art. 71, § 1º, da CLT ". (fls. 464-465)
À análise.
Consoante decidido em juízo de admissibilidade dos embargos pelo Ministro Presidente da 4ª Turma, a tese firmada no aresto paradigma originário da 7ª Turma deste Tribunal, DEJT de 24.5.2013, apresenta divergência específica, ao entender que o " intervalo intrajornada é baseado na duração da jornada, enquanto que o adicional noturno utiliza-se da hora ficta para o cálculo do valor da hora a ser remunerada. Assim, no caso dos autos, estando incontroverso que o autor, por vezes, laborava seis horas diárias durante o período noturno, o intervalo intrajornada deve basear-se no tempo real de trabalho do obreiro, respeitando o previsto no art. 71 da CLT " (fl. 466).
Além de presentes requisitos formais nos moldes recomendados na Súmula 337, I, "a", do TST, constantes à fl. 467, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial consoante Súmula 296, I, do TST.
Portanto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
Mérito
Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado sujeito à jornada de seis horas e que trabalha em horário noturno tem direito à redução ficta também para fins de concessão do intervalo intrajornada.
Em transcrição inserida no acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido de pagamento de uma hora extra por dia trabalhado no turno das 1h às 7h, em razão da redução ficta das horas noturnas, concluindo assim que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos.
O art. 73, § 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar.
Logo, não se vislumbra nenhuma razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se inserido no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema.
Nesse sentido há precedentes atuais de todas as Turmas deste Tribunal, como pode ser verificado pelas seguintes ementas:
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a hora noturna e concluiu que o labor em período noturno não excede à sexta hora diária, razão pela qual excluiu da condenação o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada. Visando prevenir possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante trabalhava de 00h às 06h e tinha 15 minutos de intervalo. Desconsiderou, portanto, as horas fictas reduzidas e excluiu da condenação o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de aferição da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10468-28.2015.5.03.0086, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2016, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/12/2016)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (ARR- 241-45.2015.5.08.0116 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, § 1º, da CLT dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. In casu, restou consignado que a jornada da reclamante era das 23h40 às 6h, com vinte minutos de intervalo intrajornada, a fim de perfazer seis horas, bem como que a referida jornada era constantemente extrapolada, consoante demonstrativo de horas extras mensalmente pagas, inclusive por força da redução ficta da hora noturna. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada da reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada ser de uma hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10492-17.2015.5.03.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. Na jornada noturna, em que a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, para se definir a duração do intervalo intrajornada deve-se levar em conta a duração da hora noturna reduzida. Se a jornada é das 0h às 6h, ou seja, seis horas normais, levando-se em consideração a duração da hora noturna, tem-se que, nesse caso, houve a extrapolação da jornada de seis horas, o que gera para o trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR-2162-04.2012.5.03.0142, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 04/05/2016, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. A redução ficta da hora noturna, de que trata o artigo 73, § 1º, da CLT, tem o fito de compensar o empregado que realiza jornada noturna pelo maior desgaste e prejuízo à saúde. Nesse contexto, não se pode desconsiderar a hora ficta para o cômputo da jornada de trabalho e, tampouco, para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. Constatado que a sua jornada extrapolava seis horas diárias, o intervalo para descanso deve ser de uma hora e não de quinze minutos, na forma do artigo 71, caput, da CLT e da Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (RR-215-35.2012.5.04.0772, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A atitude do autor não se insere nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT que configuram a justa causa. Isto porque, no documento emitido, não há qualquer menção a fraude no registro da jornada, não indica o dia que houve o suposto abandono do posto de trabalho e qual a antecedência do final da jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. O Colegiado, ao manter a condenação no pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada nos dias que o reclamante ultrapassou a jornada de 6 seis diárias, mesmo em turnos especiais, deu a exata subsunção ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do artigo 73 consolidado deve ser considerada, até porque o trabalho nesse período é sempre mais penoso. Recurso de revista não conhecido." (RR-273-93.2015.5.18.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. No caso, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, mesmo na hipótese em que a empregada tenha prestado de forma habitual jornada superior a seis horas diárias por meio da inobservância da hora noturna reduzida, são devidos apenas vinte minutos de intervalo intrajornada nos termos da NR-17. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, se a jornada efetivamente cumprida pela reclamante era superior a seis horas, ela faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item IV, do TST: ‘Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT’. Além disso, conforme o item I da mencionada Súmula, ‘a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração’. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-347-19.2013.5.02.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/10/2015, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do art. 73 da CLT deve ser considerada. Assim, o trabalho realizado de 1h a 7h ultrapassa seis horas diárias pela consideração da hora ficta noturna e implica na concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora), nos exatos termos do art. 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-817-52.2013.5.18.0141 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)
Nesse contexto, por ser entendimento uniforme neste Tribunal a observância da redução ficta da hora noturna prevista no § 1 do artigo 73 da CLT, para fins de cômputo do intervalo intrajornada, deve ser confirmado o acórdão recorrido que manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento dessa norma.
Nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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