DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Trabalho externo

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Ementa

Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo - TRT/MG



JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHOEXTERNO



TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Em se tratando de labor executado externamente, longe dos olhos do superior hierárquico, cumpre à parte reclamante o ônus da prova sobre a impossibilidade de gozo integral do intervalo intrajornada, ainda que não seja aplicada a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT. Presume-se que o trabalhador conta com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir da pausa conforme a sua conveniência. A fiscalização não alcança, necessariamente, o tempo intervalar, que, via de regra, é administrado pelo próprio empregado. (TRT03-0011113-44.2019.5.03.0173 (RO), Gisele de Cássia Viera Dias Macedo, DEJT 06/04/2021).

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