DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Redução. Autorização. Norma coletiva. MTE

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Montadora pagará diferença de intervalo intrajornada reduzido por meio de norma coletiva. Nos contratos anteriores à Reforma Trabalhista, a redução não é admitida.



RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO DE UMA HORA. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. A jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I, II e III, do c. TST, é no sentido de que é inválida cláusula de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, devendo haver o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com natureza salarial, quando da concessão parcial do referido intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 437, II, do c. TST, e provido. (TST-RR-1002491-25.2015.5.02.0464, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05.04.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1002491-25.2015.5.02.0464, em que é Recorrente EDIVALDO SOARES DA SILVA e Recorrida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante apenas para afastar a compensação do valor pago a título de PDV com as demais verbas trabalhistas devidas.

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a eg. Corte Regional deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista insurgindo-se quanto ao tema "intervalo intrajornada".

A Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, por possível contrariedade à Súmula nº 437, II, do c. TST.

Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada.

Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo, possui representação regular e o preparo é dispensado. Passo, assim, à análise dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - NORMA COLETIVA - VALIDADE

Insurge-se o reclamante contra o v. acórdão regional, por meio do qual a eg. Corte Regional julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega que o referido intervalo não lhe foi integralmente concedido, pelo que deveria ser pago o valor correspondente como hora extraordinária. Sustenta que houve sobrelabor habitual, de modo que as autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego de redução do tempo do intervalo intrajornada não poderiam prevalecer. Defende que não é admissível, ainda, autorização de redução do intervalo intrajornada apenas por norma coletiva. Requer o cômputo do tempo correspondente ao intervalo intrajornada em sua jornada diária, ao argumento de que caracterizaria tempo à disposição. Indica violação do artigo 71 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I, II e IV, do c. TST.

Quanto ao tema, o reclamante indica os seguintes trechos dos v. acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração:

"A ré demonstrou a autorização, sem prazo determinado, para a redução do intervalo intrajornada, fls. 668/674 (Portarias n. 64/2010, 81/2012 e 117/2014 da DRT/SP - IDs. 72cd66c, 240363e e b50d6de) e não houve prova da realização de horas extraordinárias, como disposto no parágrafo terceiro, do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares."(g.n.)

Ainda, observo que o autor era horista e, por força de norma coletiva, cláusula décima quarta, fls. 656, apesar de gozar de 45 minutos de pausa para refeição e descanso, neste caso em especial, entendo não ter havido violação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, plausível a constatação da origem de que "Em relação prestação de trabalho tempo à disposição aos períodos em que inexiste autorização por meio de portaria do Ministério do Trabalho, não obstante a base para redução seja o acordo coletivo, entendo regular a concessão de intervalo inferior a uma hora, porquanto as portarias ministeriais (expedidas a partir de 2006 - id.c34b2ea) e as normas coletivas permitem concluir que, por todo período imprescrito, havia refeitório adequado disponibilizado pelo empregador. Diante desse quadro fático, o objetivo da norma do artigo 71 da CLT foi atingido, tendo o autor fruído de regular período de descanso no curso da jornada durante o período imprescrito."

Mantenho."

"No mérito, contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si .

De qualquer forma, esclareço que, como restou decidido, não houve prova de horas extraordinárias que pudesse invalidar a autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, há norma coletiva que autoriza o intervalo intrajornada de 45 minutos e, no caso dos autos, importante observar que o autor era horista, não havendo, portanto, prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração."

Ao exame.

Considerando que o acórdão do eg. Tribunal Regional foi publicado em 23/03/2018, portanto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.

O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.

Pois bem.

Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência política e social, na medida em que a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência do c. TST consubstanciada na Súmula nº 437 do c. TST.

Vejamos.

A propósito da alegação de que o reclamante estaria submetido a sobrelabor habitual, o que seria suficiente a afastar a incidência das autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante à possibilidade de concessão do intervalo intrajornada menor de uma hora, não foi cumprido o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que as razões não foram apresentadas por meio de cotejo analítico. Isso porque a premissa fática que consta no trecho indicado é de que não houve realização de horas extraordinárias de forma habitual. As alegações apresentadas, assim, não se opõem ao quanto decidido.

Em relação ao pleito de que o tempo destinado ao intervalo intrajornada deveria ser computado na jornada diária, por caracterizar tempo à disposição, do mesmo modo, não foi cumprido o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Não é possível extrair, do trecho indicado, a premissa fática suscitada pelo reclamante, de que estaria à disposição durante o intervalo intrajornada. Há, apenas, a informação de que o reclamante desfrutou de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego e previsão em norma coletiva. Mas não há registro de que esteve à disposição da reclamada durante esses 45 minutos.

Quanto à possibilidade de a norma coletiva reduzir o tempo do intervalo intrajornada, a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior no que diz respeito ao intervalo intrajornada - em relação aos contratos de trabalho vigentes anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos - é no sentido de que é inadmissível a redução do intervalo intrajornada previsto na Lei por meio de norma coletiva, bem como que deve ser pago o valor total do intervalo, acrescido de 50%, com reflexos nas demais parcelas salariais, nos casos de concessão parcial. É o que preconiza a Súmula nº 437, I, II e III, do c. TST, de seguintes termos:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

No caso, a eg. Corte Regional faz menção a períodos em que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à redução do tempo correspondente ao intervalo intrajornada, mas apenas previsão em norma coletiva. Não obstante, entendeu que seria válida a referida redução, o que contraria o preconizado na Súmula nº 437, II, do c. TST.

CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, II, do c. TST.

2 – MÉRITO

2.1 – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – NORMA COLETIVA – VALIDADE

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, II, do c. TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de um hora extraordinária diária, a título de intervalo intrajornada, com os reflexos decorrentes, em relação aos períodos em que houve a redução do intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se apurar em regular liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada – concessão parcial – norma coletiva – validade", por contrariedade à Súmula nº 437, II, do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária diária, a título de intervalo intrajornada, com os reflexos decorrentes, em relação aos períodos em que houve a redução do intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se apurar em regular liquidação.

Brasília, 3 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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