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Acordão - TRT

Thelma Helena Monteiro Viera - TRT/Camp



Acordo coletivo não pode reduzir pausa de empregado para alimentação e descanso



PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001728-66.2012.5.15.0114

RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA

1ª RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

2º RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO SIQUEIRA

ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

JUIZ SENTENCIANTE: MARIA DE FÁTIMA VIANA COELHO

Inconformadas com a sentença de procedência parcial da ação (fls. 567-573), cujo relatório adoto, recorrem as partes.

Interpõe a reclamada recurso ordinário (fls. 576-584), impugnando os seguintes tópicos: intervalo intrajornada e reflexos das horas extras nos DSR.

Depósito recursal e recolhimento das custas processuais comprovados (fls. 585-586).

O reclamante, em razões de recurso adesivo (fls. 592-594), requer a alteração do julgado em relação ao adicional de insalubridade.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada (fls. 597-601).

É o relatório.

 V O T O

Conheço dos recursos, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Considerando que o presente feito foi ajuizado em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 e que o próprio contrato de trabalho se encerrou antes daquela ocasião (3/10/2011), a análise dos recursos e das matérias neles discutidas será feita com base no ordenamento jurídico até então vigente.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

INTERVALO INTRAJORNADA

Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, com adicional e reflexos, pela concessão de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Alega que há previsão em norma coletiva para que os empregados usufruam da pausa reduzida, razão pela qual não se sustenta a fundamentação contida na decisão, que causa ofensa aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. Acrescenta que a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho admitiu a concessão de intervalo inferior ao legal por meio de acordo coletivo, no período de 2007 a 2010. Em caso de manutenção da condenação, requer a limitação ao tempo suprimido.

No caso, é incontroversa a concessão de apenas trinta minutos de pausa.

O § 3º do artigo 71 da CLT admite a redução do intervalo intrajornada previsto no caput apenas quando houver autorização por meio de Portaria do Ministério do Trabalho.

Fica afastado o argumento de que houve autorização em norma coletiva para a redução do intervalo para descanso e alimentação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, é inalterável pelas partes. De fato, a negociação coletiva acerca da matéria não tem o condão de validar a redução do intervalo intrajornada, consoante entendimento consolidado na Súmula 437, II, do TST, não havendo ofensa aos artigos: 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso XXVI; 8º, inciso III, todos da Constituição da República.

Por outro lado, a Portaria n. 42/2007 do MTE, revogada pela de número 1095/2010, autorizou, durante a sua vigência (de 30/03/2007 a 19/05/2010), a redução do intervalo por meio de negociação coletiva, desde que: "I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho."

Como se vê, a norma não conferiu autorização geral e irrestrita para a redução do intervalo, como quer a empresa, tendo condicionado o procedimento a diversas exigências. Na hipótese, estão presentes tais requisitos, pois ficou reconhecida a não ocorrência de labor extraordinário e o trabalhador não alegou a inexistência de refeitório no local.

Assim, impõe-se a remuneração das horas de intervalo durante todo o período não prescrito trabalhado, exceto de 30/03/2007 a 19/05/2010.

Quanto ao tempo deferido, nada a reformar, conforme o entendimento que prevalece nesta 9ª Câmara, bem assim da jurisprudência cristalizada sobre o tema (item I da Súmula 437 do TST):

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Nessa conformidade, não há que se falar em bis in idem.

Por fim, a remuneração das horas suprimidas do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, possui caráter salarial, sendo cabível a sua incidência reflexa sobre outras parcelas. Nesse sentido, o item III da mesma Súmula:

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Reforma-se em parte a sentença para excluir a condenação ao pagamento das horas de intervalo intrajornada em relação ao período de 30/03/2007 a 19/05/2010.

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR

A reclamada requer a aplicação do entendimento contido na OJ 394 da SDI-1 do TST.

Não há interesse recursal, neste aspecto, uma vez ter constado da sentença que "não haverá integração dos reflexos em DSRs para cálculo dos demais consectários trabalhistas, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C.TST".

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O reclamante trabalhava no processo de fabricação de sabonetes e alega ter ficado exposto a agentes químicos.

Entretanto, a perícia realizada por determinação do juízo (fls. 491-502) demonstrou que as atividades do autor consistiam em controlar a dosagem automática dos ingredientes, sem a presença de qualquer produto químico. A referida dosagem era feita por meio de computadores sem contato com substâncias. Poderia haver necessidade de limpeza da válvula rotativa, quando era utilizada uma "raspadeira" (raspim) sem adição de produtos químicos. Por fim, a troca dos tambores de perfumes ocorria por meio de uma mangueira de engate rápido acoplada, sem contato direto com o produto.

Assim, o perito judicial concluiu que não havia contato com produtos químicos e que, portanto, inexistiu exposição do trabalhador a condições de insalubridade.

Nesse passo, não ficou comprovado o labor nas situações previstas na lei como insalubres, mostrando-se indevido o adicional pleiteado.

Provimento negado.

Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. e o prover em parte para excluir a condenação ao pagamento das horas de intervalo intrajornada e reflexos em relação ao período de 30/03/2007 a 19/05/2010 e conhecer do recurso de LUIZ ANTÔNIO SIQUEIRA e não o prover.

Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 09 de Março  de 2023, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.

Composição: Exmos. Srs. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente Regimental) e Juízes  Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, em lic. saùde) e Antonia Sant'Ana (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C. TST).

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

Votação unânime.

 

 

THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA

DESEMBARGADORA RELATORA

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