Data da publicação:
Precedente Administrativo 076 a 100
Ministério do Trabalho e Previdência Social
82. JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82 DO MTE
JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE.
Os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71, caput e §1º não são cumulativos, inexistindo obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão “trabalho contínuo” deve ser entendida como jornada diária e não como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador não está obrigado a conceder-lhe novo intervalo. (MTE, Precedente administrativo 82).
Referência normativa: art. 71, caput e § 1º da CLT.
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