TST - INFORMATIVOS 2020 218 - 15 de maio

Data da publicação:

Acordão - TST

João Pedro Silvestrin - TST



CUIDADORA DE IDOSO. CONCEITO DE EMPREGADOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO.



CUIDADORA DE IDOSO. CONCEITO DE EMPREGADOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO.

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, no recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho examinará, de forma prévia, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

2. Na esteira do inciso IV do § 1º do referido dispositivo, por sua vez, constitui indicador de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

3. Discute-se, no caso em análise, a responsabilidade solidária do filho da idosa que admitiu a parte reclamante, na qualidade de administrador dos bens de sua genitora, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015.

4. Considerando que o número de precedentes no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria é reduzido, ressaltando-se, ainda, que nos referidos casos, os recursos foram dirimidos sob a ótica de aspectos processuais que limitam o conhecimento do recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, conclui-se pela configuração da transcendência jurídica.

5. Anota-se, ainda, a existência de aresto divergente, autorizando o conhecimento do recurso de revista de acordo com a alínea “a” do artigo 896 Consolidado.

6. Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que, “ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei” (destaquei).

7. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o filho da idosa que admitiu a reclamante, além de não residir na mesma residência de sua mãe, em que ocorria a prestação dos serviços, era mero administrador dos bens de sua genitora, restando rechaçada a tese lançada pelo Juízo de origem que o primeiro reclamado era o chefe da família. Considerando que o filho da contratante não residia com a mãe e era apenas o administrator do patrimônio da genitora, deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária deste, na medida em que não se extrai da exegese do artigo 1° da Lei Complementar nº 150/2015 a configuração de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-11036- 97.2018.5.03.0099, Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 6/5/2020).

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