TST - INFORMATIVOS 2017 2017 170 - 28 novembro a 19 dezembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Delaíde Miranda Arantes - TST



11 -Mandado de segurança. Cópias não autenticadas. Declaração de autenticidade firmada na petição inicial não reconhecida pela Corte de origem. Excesso de formalismo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Verifica-se excesso de formalismo quando o TRT despreza a declaração de autenticidade firmada pelo impetrante na petição inicial em razão de conter uma impropriedade ao mencionar que “as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos” ao invés de se referir às cópias juntadas com a exordial. No caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, podendose considerar, portanto, que a declaração de autenticidade abrange todas as peças que instruíram o mandado de segurança, restando atendidas, por analogia, as exigências do art. 830 da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o mandado de segurança, como entender de direito. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. (TST-RO-12126-94.2010.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 19.12.2017).



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Cópias não autenticadas. Declaração de autenticidade firmada na petição inicial não reconhecida pela Corte de origem. Excesso de formalismo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Verifica-se excesso de formalismo quando o TRT despreza a declaração de autenticidade firmada pelo impetrante na petição inicial em razão de conter uma impropriedade ao mencionar que “as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos” ao invés de se referir às cópias juntadas com a exordial. No caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, podendose considerar, portanto, que a declaração de autenticidade abrange todas as peças que instruíram o mandado de segurança, restando atendidas, por analogia, as exigências do art. 830 da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o mandado de segurança, como entender de direito. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA PELO IMPETRANTE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 – A Corte de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, porquanto as cópias que acompanharam a petição inicial do mandado de segurança não estavam autenticadas. 2 – Hipótese em que se pode afastar o excesso de formalismo, tendo em vista a existência de declaração de autenticidade efetuada pela impetrante na petição inicial. Apesar de constar nessa declaração uma impropriedade, ao mencionar-se que "as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos", é perfeitamente possível entender que abrange todas as peças que instruíram o mandado de segurança. 4 - Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.   Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-12126-94.2010.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 19.12.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-12126-94.2010.5.15.0000, em que é Recorrente FEDERAÇÃO REGIONAL DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - FERTHORESP e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E FAST FOOD DE JUNDIAÍ E REGIÃO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH e FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECHSESP e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ.

Federação Regional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados no Estado de São Paulo – Ferthoresp impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, visando cassar ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada nº 148700-95-2009.5.15.0021, negou o processamento da oposição por ela oferecida, por entender que o instituto era incompatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.

O desembargador relator, inicialmente, deferiu o pedido liminar para determinar o processamento da oposição nos autos da ação trabalhista nº 1487-95.2009.5.15.0021 e, em consequência, dar regular andamento àquele feito.

Posteriormente, o desembargador relator revogou o pedido de liminar, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, caput, e 10 da Lei 12.016/2009, e 267, I, do CPC de 1973 e na Súmula 415 do TST.

A impetrante interpôs agravo regimental, que não foi provido.

Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.

O recurso ordinário foi admitido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer por falta de interesse público que justifique a intervenção, nos termos do art. 83, II e XIII, da Lei Complementar 75/93.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

A Federação Regional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados no Estado de São Paulo – Ferthoresp impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, visando cassar ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada nº 148700-95-2009.5.15.0021, negou o processamento da oposição por ela oferecida, por entender que o instituto era incompatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Disse ser cabível a oposição apresentada, em decorrência do disposto no art. 56 do CPC de 1973, até porque ainda, que não teria outra forma para questionar a sua legitimidade na representação da categoria, e, por conseguinte, o repasse dos valores arrecadados pelo sindicato profissional. Mencionou que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar, com a finalidade de ser determinado o processamento da oposição. Indicou ofensa aos arts. 8º, II, da Constituição Federal, 533 e 534, caput, da CLT.

O desembargador relator, inicialmente, deferiu o pedido liminar para determinar o processamento da oposição nos autos da ação trabalhista nº 1487-95.2009.5.15.0021 e, em consequência, dar regular andamento àquele feito.

Posteriormente, o desembargador relator revogou o pedido de liminar, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos:

Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante não cumpriu o disposto no artigo 247, III, do Regimento Interno deste Tribunal c.c. o artigo 6º da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, procedendo à juntada de documentos por cópia simples, sem qualquer autenticação, contrariando a lei que rege o Mandado de Segurança e o entendimento jurisprudencial dominante, apresentando-se inviável a concessão de prazo para eventual regularização (Súmula n. 415 do C. TST).

Ressalta-se que o impetrante declarou na inicial (fl. 17), "nos termos do artigo 544, § 1º do CPC, que as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos" (grifei), o que pode sugerir a autenticidade de eventuais documentos fornecidos para a citação dos litisconsortes, mas não a autenticidade das cópias juntadas com a inicial.

Assim, ainda que se quisesse aplicar o artigo 830 da CLT, com a nova redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.925, ao presente caso concreto, isso seria inviável, uma vez que a declaração de autenticidade de documentos constantes da exordial se refere às cópias dos documentos extraídas dos presentes autos. Em relação às cópias juntadas com a inicial não há qualquer declaração neste sentido.

Portanto, em face da ausência de autenticação das cópias que acompanharam a exordial, não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos pela lei que regula o Mandado de Segurança, no tocante à produção de prova pré-constituída.

Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do C. TST:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. Nos termos da Súmula 415 do TST, ‘exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação’. A ausência da autenticação prevista no art. 830 da CLT torna imprestáveis os documentos apresentados. Dessa forma, não restou produzida a prova pré-constituída necessária ao exame da matéria, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.533/51, vigente ao tempo da impetração. Enquanto condição específica da ação do mandado de segurança, trata-se de questão que pode ser apreciada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não comprometendo essa conclusão o silêncio do acórdão recorrido sobre o tema, ou mesmo a ausência de impugnação dos litisconsortes ou da Autoridade Coatora. Em tal quadro, remanescem incólumes os arts. 365, IV, do CPC, 795 e 796 da CLT e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. (Agravo regimental conhecido e desprovido. Processo: AgR-RO - 459200-74.2007.5.01.0000 Data de Julgamento: 22/06/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010.)

Embora a ementa supra faça referência à Lei n. 1.533/51, já revogada, a exigência de documentos autênticos ou de cópias autenticadas em sede de Mandado de Segurança continua presente no artigo 6, caput, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009.

DIANTE DO EXPOSTO, revogo a liminar concedida (fl. 391 e v.), indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei n.12.016, de 07.08.2009 c.c. artigo 267, I, do CPC.

Custas processuais, pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). (grifos no original)

A impetrante interpôs agravo regimental, que não foi provido, nos seguintes termos:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental interposto.

Este é o teor do r. despacho combatido:

(...)

Como constou da decisão agravada, a alegada autenticação de peças procedida pelo i. advogado da impetrante refere-se às peças trasladadas dos presentes autos, e não àquelas que acompanharam a inicial. Sem qualquer validade, portanto.

Pelas razões despendidas na decisão agravada, e nos termos da Súmula n. 415 do C. TST e artigo 247, III, do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região, nada tenho a acrescentar, ratificando o já decidido.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do Agravo Regimental interposto por FERTHORESP – Federação Regional Dos Trabalhadores Em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados do Estado de São Paulo, e não o prover, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. (grifos no original)

Nas razões do recurso ordinário, a impetrante insurge-se contra a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta que houve um "formalismo extremo, distanciando-se dos princípios basilares desta seara Especializada, como da instrumentalidade das formas, da finalidade social, do duplo grau de jurisdição, da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa". Assegura que as cópias colacionadas ao mandado de segurança foram declaradas autênticas sob as penas da lei. Aduz que ao evocar o art. 544, § 1º, do CPC de 1973, ao invés do art. 830 da CLT, cumpriu o preceito legal, pois atraiu para si a responsabilidade quanto à veracidade das cópias que foram colacionadas com a petição inicial do mandado de segurança. Afirma que, ao menos, deveria ter sido concedida oportunidade para sanar a irregularidade. Pondera que as decisões proferidas na ação mandamental causam insegurança jurídica, pois, inicialmente, foi deferido o pedido liminar e, na sequência, o mandado de segurança foi extinto, sem julgamento de mérito. Sustenta que não se aplica à hipótese a Súmula 415 do TST, pois restou demonstrado o cumprimento das formalidades exigidas pela Lei 12.016/2009. Reitera os termos da petição inicial acerca do cabimento no processo do trabalho da oposição apresentada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada nº 148700-95-2009.5.15.0021.  Defende o cabimento do mandado de segurança para atacar decisão interlocutória e que o ato impugnado fere direito líquido e certo, uma vez que o não recebimento do imposto sindical afetará o patrimônio da entidade. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 284 do CPC de 1973 e 248, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Verifica-se da petição inicial do mandado de segurança que a impetrante declarou a autenticidade das peças, nos seguintes termos:

Por fim, declara a Patrona do impetrante, sob responsabilidade pessoal, nos termos do artigo 544, § 1° do CPC, que as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos. (seq. 1, p. 16)

Pode-se reconhecer um excesso de formalismo do Tribunal Regional ao desprezar a declaração do impetrante. É perfeitamente possível entender que a impetrante apenas cometeu uma impropriedade ao mencionar que "as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos".

Nesse cenário, é de se considerar que a declaração de autenticidade abrange todas as peças que instruíram o mandado de segurança, com fundamento no art. 544, § 1º, do CPC de 1973, e que restaram atendidas, por analogia, as exigências do art. 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009.

Ademais, em decorrência da aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, pois o ato atingiu sua finalidade, tem-se que o mandado de segurança não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para, afastando a extinção do feito, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de que julgue o mandado de segurança, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro  Renato de Lacerda Paiva, dar-lhe provimento para, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de que julgue o mandado de segurança, como entender de direito.

Brasília, 5 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade