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Ementa
Douglas Alencar Rodrigues - TST
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS LITISCONSORTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
Os litisconsortes suscitam preliminar de não conhecimento do mandado de segurança, pela ausência de declaração de autenticidade das cópias que instruem a exordial. É facultado ao advogado declarar autênticas, sob sua responsabilidade pessoal, as cópias de documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 830 da CLT. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006 - Pje dispõe que os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogados públicos ou privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração do processo de digitalização. Dessa forma, afasta-se a preliminar de não conhecimento da ação mandamental por ausência de pressuposto específico para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que as regras processuais devem ser compatibilizadas, bem como pela ausência de prejuízo ou contestação da efetiva validade dos documentos retirados do sistema eletrônico. Preliminar não acolhida. (Relatora originária Ministra Maria Helena Mallmann). (TST-RO-293-31.2016.5.20.0000, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2019).
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