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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Walmir Oliveira da Costa - TST



Mantida validade de norma coletiva que substituía horas extras por diárias. Para a SDI-1, a norma não causou prejuízo nem flexibilizou direito indisponível. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de um jornalista da RBS Participações S.A. de receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista indisponível.



RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. "ADICIONAL POR VIAGENS". NORMA COLETIVA.

1. A Sexta Turma concluiu ser válida a cláusula de norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de viagem, correspondente a um dia de trabalho, com objetivo de compensar eventuais horas extraordinárias, independentemente de sua efetiva prestação durante viagens.

2. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho, mediante norma coletiva, quer pela compensação de horários, ou pela redução da jornada, o que denota não se tratar de direito absolutamente indisponível.

3. Deve ser respeitada, portanto, a norma coletiva que estipula o pagamento de adicional, referente a 1 (um) dia de salário, a título de compensação por eventuais horas extras prestadas em viagem, por não se tratar de supressão ou renúncia de direitos sem a devida contraprestação.

Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-20600-52.2014.5.04.0022, Walmir Oliveira da Costa, DEJT, 02.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-20600-52.2014.5.04.0022 (convertido de agravo de mesmo número), em que é Embargante CLÁUDIO FERNANDES e Embargada RBS PARTICIPAÇÕES S.A.

Trata-se de agravo interposto pelo reclamante (fls. 683-702) contra a decisão do Presidente da Sexta Turma, que negou seguimento ao recurso de embargos (fls. 680-681).

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos, conforme certidão (fl. 705).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade (fls. 682 e 703) e à representação processual (fl. 15), CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. "ADICIONAL POR VIAGENS". NORMA COLETIVA

A Presidência da Sexta Turma denegou seguimento aos embargos, mediante os seguintes fundamentos (fls. 680-681):

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE VIAGEM.

A c. 6ª Turma negou conhecimento a Recurso de Revista, conforme os fundamentos expostos na seguinte ementa:

Alegações recursais: O Reclamante opôs Embargos à SBDI-1, alegando que a "r. decisão ora recorrida diverge do entendimento proferido por outras Turmas deste E. TST no sentido de que a negociação coletiva não poderia substituir o pagamento das horas extras trabalhadas pelo empregado durante as viagens pelo adicional de viagem". Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

Exame dos arestos colacionados: Os arestos colacionados não autorizam o seguimento dos Embargos, pois, em desatenção ao disciplinado no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula nº 296 do TST, não se demonstra a similitude dos casos confrontados.

Com efeito, a mera transcrição integral dos arestos alegadamente divergentes nas razões recursais não atende ao conteúdo argumentativo do recurso de Embargos à SDI-1, calcado na demonstração analítica do confronto de teses jurídicas contrapostas.

Nego seguimento aos Embargos, nos termos do artigo 93, VIII, do Regimento Interno do TST.

Pelas razões do agravo, o reclamante pretende o pagamento das horas extras prestadas em viagem. Alega que o recurso de embargos preencheu os requisitos legais para o seu conhecimento. Sustenta que os arestos revelam-se específicos para configurar o confronto jurisprudencial, tendo em vista que abordam as mesmas premissas registradas no acórdão embargado e onde se entendeu não haver violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, por se considerar inviável a substituição do pagamento de horas extras trabalhadas pelo empregado durante as viagens pelo adicional previsto de forma genérica e indiscriminada. Traz arestos ao cotejo de teses.

Razão lhe assiste.

A Sexta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o adicional de viagem como forma de compensar o empregado por eventuais horas extras prestadas durante viagens a trabalho, mediante os seguintes fundamentos:

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE VIAGEM. Mostra-se válida cláusula de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de viagem, correspondente a um dia de trabalho por dia de viagem a trabalho do empregado, o qual tem o objetivo de compensar eventuais horas extraordinárias prestadas, na medida em que não se vislumbra qualquer renúncia de direitos, tampouco houve flexibilização de direito absolutamente indisponível. Ressalte-se que o pagamento do adicional de viagem é certo, independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a vantagem da cláusula para o empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

O reclamante, à fl. 599, demonstrou analiticamente o dissenso de teses entre o acórdão embargado e o aresto originário da Oitava Turma, mediante a seguinte argumentação:

A r . decisão ora recorrida diverge do entendimento proferido por outras Turmas deste E. TST no sentido de que a negociação coletiva não poderia substituir o pagamento das horas extras trabalhadas pelo empregado durante as viagens pelo adicional de viagem. Isso porque, nessa hipótese, haveria ofensa ao princípio da adequação setorial negociada, no sentido de que os acordos ou convenções coletivas não poderiam renunciar a direitos trabalhistas indisponíveis, devendo ser respeitado o patamar civilizatório mínimo previsto na legislação, não havendo violação do artigo 7°, XXVI, da CF ao assim decidir, o que autoriza, salvo melhor juízo, o cabimento deste recurso de embargos, além de, concomitantemente, fundamentar a procedência do pedido de reforma.

O reclamante transcreve, na íntegra, acórdãos obtidos junto ao site de pesquisa e busca deste próprio E. TST – www.tst.gov.br - na data de 04/06/2018 - Processo número TST-RR 641-21.2011.5.04.0016, DOU de 02/06/2017, oriundo da 08ª Turma dessa C. Corte de Justiça (...) - os grifos são nossos: (...).

HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE VIAGEM. No caso, o Regional considerou que a negociação coletiva não poderia substituir o pagamento de horas extras trabalhadas durante as viagens pelo adicional de viagem, de forma genérica e indiscriminada. Nesse contexto, a decisão coaduna-se com o princípio da adequação setorial negociada, no sentido de que os acordos ou convenções coletivas não podem renunciar a direitos trabalhistas indisponíveis, devendo respeitar o patamar civilizatório mínimo previsto na legislação. Portanto, não se vislumbra violação dos artigos 7°, XXVI, da CF e 611, parágrafo 1 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (grifos no original)

Dessa forma, diante da divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento, merece reparos a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos.

Ante o exposto, configurada a hipótese prevista no art. 894, II, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho.

II - RECURSO DE EMBARGOS

1. CONHECIMENTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação processual, passa-se ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. "ADICIONAL POR VIAGENS". NORMA COLETIVA

Conforme os fundamentos previamente adotados no exame do agravo, aos quais me reporto, o embargante logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, mediante aresto originário da Oitava Turma, às fls. 599-622.

Caracterizada a hipótese prevista no art. 894, II, da CLT, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

Discute-se, na hipótese, a validade da cláusula de norma coletiva que instituiu a parcela intitulada "Adicional por Viagens", prevendo o pagamento de 1 dia de trabalho para cada dia de permanência em viagem, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras eventualmente prestadas.

Eis o teor da cláusula, transcrita no acórdão embargado:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL POR VIAGENS.

13.1. Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar for a de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.

O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de ser inválida a norma coletiva, ao fundamento de que o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a supressão de direitos indisponíveis, considerando, ainda, que o pagamento de valor fixo causa inequívoco prejuízo ao trabalhador:

Entendo que as convenções e os acordos coletivos de trabalho, entretanto, somente podem restringir direitos legalmente assegurados mediante expressa autorização nesse sentido, sendo que a mesma extrapola os limites fixados pela Constituição Federal. O pagamento de valor fixo para a compensação das horas extras trabalhadas causa inequívoco prejuízo ao trabalhador, razão pela qual não há como validar tal disposição, devendo prevalecer a previsão constitucional e legal acerca do pagamento de horas extras.

Todavia, não resta dúvida que os valores pagos ao reclamante a título de adicional de viagem tinham como único objetivo contraprestar, ainda que de forma incorreta, as horas extras trabalhadas. Assim, atenta aos critérios de razoabilidade, e no intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte, entendo ser devido a dedução dos valores pagos a título de "adicional de viagem." [...] Portanto, razoável e muito mais próximo da realidade considerar os horários de saída anotados nos cartões ponto e, quando ausente registro de término da jornada de trabalho totalizar 12 horas de trabalho prestado em viagem.

A Sexta Turma, por outro lado, concluiu ser válida a referida cláusula, por entender que "não se constata nenhuma renúncia de direitos. Isso porque as horas extraordinárias não são certas, mas o pagamento do adicional de viagens sim. Não se está, assim, abrindo mal da contraprestação pelo trabalho realizado. Em verdade, a reclamada se compromete a pagar o adicional de viagem independentemente de prestação de horas extraordinárias. Todavia, em havendo eventual trabalho extraordinário, entende-se adimplido pelo referido adicional" (fl. 591).

Com efeito, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho, mediante norma coletiva, quer pela compensação de horários, ou pela redução da jornada, o que denota não se tratar de direito absolutamente indisponível.

Tampouco se verifica o alegado prejuízo ao trabalhador, devendo ser respeitada, portanto, a norma coletiva que estipula o pagamento de adicional, referente a 1 (um) dia de salário, a título de compensação por eventuais horas extras prestadas em viagem, por não se tratar de supressão ou renúncia de direitos sem a devida contraprestação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O "ADICIONAL DE VIAGEM" EM SUBSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUANDO EM VIAGEM. ADICIONAL DE VIAGEM. O "adicional de viagem" instituído por regular negociação coletiva para compensar as horas extras porventura trabalhadas quando em viagem é válido em atenção à autonomia da vontade das partes, nos termos do art. 7°, inciso XXVI, da Constituição, não havendo qualquer renúncia ou flexibilização de direito absolutamente indisponível, uma vez que, independentemente da prestação de horas extraordinárias, há o pagamento do adicional de viagem. Cumprindo salientar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade das partes para averiguar se as benesses concedidas são ou não suficientes para autorizar a supressão do direito negociado coletivamente, exceto se caracterizada fraude na pactuação, o que não é a hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-879-69.2013.5.04.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2018).

HORAS EXTRAS. HORAS DE VIAGEM. NORMA COLETIVA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional em que se considerou inválida a norma coletiva, constante do regular Acordo Coletivo de Trabalho no qual se instituiu o pagamento da parcela denominada "adicional salarial por viagem" em compensação com as "horas extras porventura trabalhadas", afronta o art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, no que estabelece o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". O denominado "adicional salarial por viagem no equivalente a um salário dia a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas" foi instituído por regular negociação coletiva, sendo exigível a sua observância em atenção à autonomia da vontade das partes tal como preconiza o art. 7°, inc. XXVI, da Constituição da República. Extrai-se da aludida norma coletiva que o adicional de viagem foi instituído para compensar "horas extras porventura trabalhadas nessa condição". Desse modo, é certo concluir que, em viagem, o empregado não se submetia a controle de horário e, por isso, percebia importância equivalente ao seu salário-dia independentemente de ter extrapolado sua jornada ordinária de trabalho. Trata-se de norma vantajosa para o empregado que pretende somar essa verba que visava compensar a falta de controle da sua jornada com as horas extras, na hipótese em que o empregador não possuía controle da jornada do empregado por força de acordo coletivo. [...]. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR - 97300-30.2009.5.04.0027, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADICIONAL POR VIAGEM PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional registrou que as normas coletivas estipularam o adicional por viagem, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas quando da realização de viagens, indeferindo, assim, o pedido de horas extras. Salientou, ainda, que " os representados se beneficiaram de outras vantagens do ajuste entabulado, pressupondo-se a intenção de concessões recíprocas ". Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as regras previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem normas jurídicas consagradoras de direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso, considerando que não se trata de mera supressão de direito legalmente previsto, mas de adequação do pagamento de possíveis horas extras realizadas em viagens por um adicional, não há como se configurar a ofensa ao artigo 7º, XVI e XXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido . II . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, não há falar em mera sucumbência para concessão dos honorários advocatícios. Tem-se como pressuposto, para o seu deferimento, a assistência por sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. Ao deferir honorários, sem que o Autor esteja assistido por advogado do sindicato de sua categoria, o TRT contrariou a Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-20055-15.2014.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 deste Tribunal Superior. Ainda, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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