TST - INFORMATIVOS 2020 229 - 09 de novembro

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Dora Maria da Costa - TST



Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula que exclui os aeronautas da base de cálculo da cota de contratação de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 141 do Decreto nº 3.048/99) e de aprendizes (art. 429 da CLT). Regra que transpassa o interesse coletivo das categorias representadas para alcançar e regular direito difuso e de matéria de ordem e de políticas públicas. Nulidade.



Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula que exclui os aeronautas da base de cálculo da cota de contratação de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 141 do Decreto nº 3.048/99) e de aprendizes (art. 429 da CLT). Regra que transpassa o interesse coletivo das categorias representadas para alcançar e regular direito difuso e de matéria de ordem e de políticas públicas. Nulidade.

O art. 7º, XXVI, da CF/1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. No caso, os sindicatos, ao pactuarem cláusula que excluía os aeronautas da base de cálculo das cotas de contratação de pessoas com deficiência e de aprendizes, extrapolaram o interesse coletivo das categorias representadas, alcançando e regulando direito difuso em matéria de ordem e de políticas públicas que não são passíveis de regulação pela via da negociação coletiva, tudo em flagrante violação do art. 611 da CLT e não atendimento dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB. Acrescente-se que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social sobre o número total de empregados da empresa, não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo, e, quanto à segurança nas operações aeroviárias, cabe frisar que a exigência pode ser facilmente cumprida nos quadros administrativos ou em uma série de funções na cadeia de atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas aéreas. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo MPT a fim de declarar nulas as Cláusulas 3.1.19 e 3.1.20 da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular 2017/2018. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que julgavam improcedente a ação anulatória. (TST-AACC-1000639-49.2018.5.00.0000, SDC, rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 23/11/2020).

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