Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Ives Gandra Martins Filho - TST
Lei nº 13.467/2017. Cláusula de norma coletiva que prevê jornada de 7h20min. Validade. Necessidade de concessão do intervalo intrajornada mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Art. 611-A, III, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL AFORADO PELO SINDICATO OBREIRO, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 – ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT DA 4ª REGIÃO, COM RESSALVAS DO PARQUET – PLEITO DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 10ª ALUSIVA À JORNADA DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA – EXISTÊNCIA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS – ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA EM APREÇO AO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 611-A, III, DA CLT - PROVIMENTO PARCIAL.
1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo, inclusive, a redução dos principais direitos trabalhistas, concernentes ao salário e à jornada de trabalho.
2. A Lei 13.467/17, da reforma e modernização da legislação trabalhista, aplicável aos contratos vigentes a partir de 11/11/17, veio a traçar parâmetros específicos do que se pode (15 hipóteses), ou não (30 hipóteses), negociar e flexibilizar, em relação à legislação trabalhista (CLT, arts. 611-A e 611-B), inclusive no que respeita ao intervalo intrajornada, e
nela também foi explicitada a teoria do conglobamento, bem como a natureza não ligada à medicina e segurança do trabalho das normas ligadas à jornada de trabalho.
3. In casu, o TRT da 4ª Região, em 18/03/19, considerando a petição que noticiou o êxito na negociação direta entre as Partes, homologou o acordo avençado, com ressalvas do Parquet, que, no presente apelo, almeja a exclusão da Cláusula 10ª da CCT de 2018/2019, ao prever que "as empresas poderão adotar a jornada de trabalho ininterrupta de 07h20min diários, sem redução e sem acréscimo salarial e/ou gratificação de hora extraordinária".
4. A matéria em apreço se resolve pela observância das disposições constitucionais e da novel legislação trabalhista, considerada, ainda, a ratio decidendi do precedente STF-RE 590.415-SC (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/04/15) no sentido de se respeitar a autonomia negocial coletiva, nos termos do art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, nas ações anulatórias de cláusulas de ACT/CCTs, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos em matéria de negociação coletiva, fixando a tese geral de que deveria ser respeitada a vontade coletiva dos trabalhadores e empregadores, plasmada em instrumentos normativos negociados, em face do princípio da boa-fé.
5. No voto do saudoso Min. Teori Zavaski nesse leading case, adotou-se explicitamente a teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e convenção coletivos são fruto de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes nem depender de explicitação de vantagens compensatórias à flexibilização de direitos.
6. Não bastasse tanto, ainda que superada a tese supracitada, do cotejo entre a proposta de revisão das cláusulas apresentadas na exordial pelo Sindicato obreiro e aquelas acordadas judicialmente, verifica-se a existência de vantagens compensatórias no instrumento coletivo referentes aos benefícios concedidos aos empregados, tais como: a) o plano de saúde previsto no caput da cláusula 26ª, no sentido de que "será concedido aos trabalhadores um plano de saúde individual – PLANO AMBULATORIAL PRATA (Saúde Maior) -, sem qualquer ônus aos obreiros", o que representa custo significativo para as Empresas, porém, com inequívoca proteção à saúde do trabalhador, vindo ao encontro dos anseios da categoria profissional, como constou na justificativa inserta na exordial, no aspecto; b) o pagamento do "13º Vale Refeição", o pagamento ao "funcionário afastado por auxílio doença, o correspondente vale alimentação do mês do início do benefício, acrescido de um mês complementar" e o pagamento do vale alimentação aos funcionários, "quando o mesmo estiver no gozo das férias" (cfr. cláusula 6ª, §§ 1º, 4º e 5º, respectivamente). Tal situação está alinhada ao precedente da SDC desta Corte (cfr. TST- RO-22201-91.2016.5.04.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/03/19).
7. Por fim, não há de se falar na suposta afronta à Súmula 437 do TST, uma vez que: a) as suas disposições regem situação preterida à vigência da Lei 13.467/17, o que não se amolda ao presente caso, em que as cláusulas convencionais foram homologadas judicialmente em 18/03/19, daí porque tenho por constitucionalmente válida a cláusula 10ª da CCT em apreço, desde que adaptada à Lei 13.467/17; b) a Súmula 437, II, do TST contraria o precedente vinculante do STF, ao considerar infensa à negociação coletiva norma da CLT disciplinadora de jornada de trabalho.
8. No entanto, em que pese a possibilidade de flexibilização, in casu, merece ser dado provimento parcial ao recurso, determinando-se a adequação da redação da Cláusula 10ª da CCT em apreço, ao disposto no art. 611-A, III, da CLT, garantindo-se o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.
Recurso ordinário provido em parte. (TST-RO-22003-83.2018.5.04.0000, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/11/2019).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett