DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO / CONVENÇÃO Objeto

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Ementa

Walmir Oliveira da Costa - TST



HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.



HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser prestigiada a norma coletiva que, ao fixar a duração normal de sessenta minutos para a hora noturna, prevê, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao valor garantido no artigo 73 da CLT. Na espécie, não se configura mera supressão ou mesmo redução do direito legalmente previsto, mas efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano moral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-1020-96.2012.5.09.0012, WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, DEJT 07/02/2020).

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