ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento. Sindicato

Data da publicação:

Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



PISO SALARIAL. NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. CONFLITO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO OBSERVADO. 2. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CCB. 3. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA.



PISO SALARIAL. NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. CONFLITO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL.

1. De acordo com os registros postos na decisão regional, durante a vigência de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT (1.8.2013 a 31.7.2014) sobreveio a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na qual prevista a concessão de reajuste salarial. A Corte Regional julgou procedente o pedido deduzido com lastro na superveniente norma coletiva, ensejando a interposição de recurso de revista pela empresa, no qual suscitadas as teses de violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, 614 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, 114 e 884 do Código Civil.

2. Consagrando a teoria do conglobamento, o artigo 620 da CLT fixa a prevalência da CCT sobre ACT nas hipóteses em que suas normas sejam mais benéficas. A diretriz legal, no entanto, não significa a mera e objetiva aplicação fracionada e linear de todas as suas disposições, desprezando-se as características e a própria função da negociação coletiva, enquanto instrumento democrático de autogestão de interesses e de pacificação de conflitos no universo das relações de produção.

3. No caso dos autos, o exame da norma coletiva cuja aplicação é questionada revela que o índice de reajuste foi deferido também para empresas e trabalhadores submetidos a normas coletivas singulares (ACTs), do que decorre a ausência de ofensa a quaisquer dos preceitos normativos suscitados ou contrariedade às súmulas invocadas. Prevalência da autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), nos exatos termos em que celebrada. Incólumes os artigos 5º, II, XXXVI e 7º, XXVI, da CF, 611, 614 e 620 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

PRESSUPOSTO RECURSAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO OBSERVADO.

O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao Recurso de Revista do Sindicato Autor ao fundamento de que a parte não atendeu ao requisito inserto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não teria transcrevido os fragmentos da decisão que demonstrassem o prequestionamento da controvérsia. Verifica-se, contudo, que o Sindicato transcreveu os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alusiva a cada um dos temas, explicitou as razões do pedido de reforma da decisão regional e indicou as violações legais e constitucionais e a divergência jurisprudencial que reputa ocorridas. Desse modo, conquanto não se possa afirmar que o Sindicato observou a mais adequada e precisa técnica, atendeu satisfatoriamente os requisitos constantes do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de sorte que, não se constatando o óbice apontado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao Apelo, passa-se à análise imediata dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, nos termos da OJ 282 SbDI-1/TST.

2. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CCB.

Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal, devendo ser observada a limitação estabelecida no artigo 412 do CCB. Pacificada a aplicação do dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho - Orientação Jurisprudencial 54 da SbDI-1 -, justificável o cabimento da limitação às cláusulas penais previstas em instrumentos coletivos. Julgados da SbDI-1 e Turmas do TST. Decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333/TST.

3. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS.

A Corte de origem, quanto à insurgência do Autor, esclareceu que (...) a própria CCT 2014-2014 previa a possibilidade de empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados pactuarem, mediante acordo coletivo, o piso e a reposição salarial, desde que observado o mínimo fixado na convenção (cláusula terceira, parágrafos 1º e 2º). Entendeu que, (...) se a referida CCT trouxe a previsão de fixação de salário por ACT, não pode, posteriormente, o sindicato requerer que não sejam aplicadas as compensações de reajustes salariais entre ambos os instrumentos, mesmo em relação a reajustes espontâneos (desde que concedidos no período de vigência da CCT 2014-2014 e após a homologação desta junto ao MTE em julho/2014), posto que tal argumentação, caso prevalecesse, implicaria em enriquecimento sem causa do trabalhador substituído. Já quanto à insurgência da Reclamada, consignou que (...) o juízo sentenciante deferiu a compensação restrita ao reajuste salarial pactuado no ACT 2014-2015, enquanto que o pedido formulado na contestação, e reiterado no recurso ordinário, abrange toda e qualquer recomposição salarial concedida pela reclamada, ainda que de forma espontânea, no período de agosto a dezembro de 2014. E concluiu que (...) merece reforma a sentença recorrida, neste aspecto, no sentido de que a compensação deferida, incida sobre realinhamento salarial concedido pela empresa reclamada ao(a) trabalhador(a) substituído(a) neste processo, entre agosto e dezembro/2014, inclusive, ainda que espontaneamente, limitada ao percentual de reajuste concedido por meio da CCT/2014/2014 (6,5%), a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se os holerites do(a) substituído(a) no respectivo período, devendo ainda a compensação operar-se até dezembro de 2014, considerando a data-base da categoria profissional para 1º de janeiro, fixada na cláusula primeira da CCT 2014-2014, retrotranscrita. Desse modo, proferida a decisão com base na interpretação da norma coletiva, não se divisa violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Igualmente impossível constatar ofensa ao artigo 7º, VI, da CF, pois não se está diante de hipótese de redução salarial, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 325 da SbDI-1 do TST, já que a controvérsia instaurada no caso concreto não se refere à redução de aumento real sem participação do sindicato. Finalmente, o Recurso de Revista não se credencia a processamento por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos transcritos são oriundos de Turmas desta Corte, desatendendo ao permissivo contido na alínea a do artigo 896 da CLT.

4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA.

É certo que, à luz do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, mostra-se plenamente admissível a concessão da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, de forma clara e objetiva, impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, revela-se inviável constatar ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indigitados, pois o TRT concluiu, da análise do conjunto fático-probatório, que o Sindicato Autor não produziu prova irrefutável de insuficiência econômica que o impedisse de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, eventual pesquisa acerca da situação econômica do sindicato implicaria em reexame de fatos e provas o que, em sede de recurso de revista, é vedado à luz da Súmula 126/TST. Por fim, os julgados reproduzidos para demonstração de divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do Apelo porquanto oriundos de Turmas desta Corte ou consignam entendimento superado pela iterativa e notória jurisprudência emanada da SbDI-1 deste Tribunal. Inteligência do artigo 896,  a e § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR - 1523-31.2015.5.14.0091, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 29/03/2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade