MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Portaria 671 de 08/11/2021

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 291. Considera-se instrumento coletivo de trabalho a convenção coletiva, os acordos coletivos e respectivos termos aditivos, nos termos do Título VI do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XV

DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO

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Seção III

Do registro de instrumentos coletivos de trabalho

Art. 291. Considera-se instrumento coletivo de trabalho a convenção coletiva, os acordos coletivos e respectivos termos aditivos, nos termos do Título VI do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 292. O registro dos instrumentos coletivos de trabalho deverá ser efetuado por meio do portal gov.br, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos no Título VI do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 293. As Federações ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando:

I - inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações, conforme disposto no § 2º do art. 611 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; ou

II - comprovadamente autorizadas pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome.

Parágrafo único. Para a solicitação de registro de instrumento coletivo de trabalho, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

Art. 294. As cláusulas do instrumento coletivo de trabalho deverão ser inseridas sem numeração, sendo necessário informar para cada uma o grupo, subgrupo e o título específico a que pertence.

Art. 295. O conteúdo das cláusulas do instrumento coletivo de trabalho não poderá divergir das informações inseridas nas abas específicas de representação, categoria, abrangência, data-base e assembleia.

Art. 296. Para o deferimento do registro, a solicitação deverá estar acompanhada da cópia da ata da assembleia que aprovou o respectivo instrumento.

Art. 297. As notificações relacionadas à solicitação de registro do instrumento coletivo de trabalho serão feitas eletronicamente, e serão de responsabilidade das partes o acompanhamento por meio do portal gov.br.

Art. 298. O requerimento de registro do instrumento coletivo de trabalho será analisado:

I - pela Coordenação-Geral de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; ou

II - pela unidade de relações do trabalho da unidade descentralizada de trabalho do Estado abrangido pelo instrumento coletivo de trabalho, nos demais casos.

Art. 299. Após o protocolo, as solicitações de registro de instrumento coletivo de trabalho serão passíveis de retificação nas seguintes situações:

I - quando não cumpridas as formalidades dos art. 292, art. 294, art. 295 e art. 296;

II - ausência de assinatura no requerimento de registro;

III - ausência de comprovação, por Federação ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical que lhe é vinculada;

IV - ausência de comprovação de representação válida;

V - indicação de categoria não representada pelos signatários; e

VI - ausência ou inconsistências nos anexos exigidos.

§ 1º A outorga de que trata o inciso III do caput poderá ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade representada constante de seu estatuto, por procuração, ou de ata de assembleia da categoria que aprove a referida representação.

§ 2º As partes signatárias serão notificadas para, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a contar do recebimento da respectiva notificação, sanar as irregularidades identificadas. (Red. Port/MTP 4.198/22)

§ 2º As partes signatárias serão notificadas para, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, sanar as irregularidades identificadas.

Art. 300. As solicitações serão indeferidas e arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo de trabalho quando não atendido o disposto no § 2º do art. 299.

Art. 301. Das decisões administrativas denegatórias de registro, caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, a contar da notificação da referida decisão.

Art. 302. O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao:

I - Subsecretário de Relações de Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; e

II - Coordenador-Geral de Relações do trabalho nos demais casos.

Art. 303. Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no portal gov.br.

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