TST - INFORMATIVOS 2021 244 - de 13 a 24 de setembro

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Maurício Godinho Delgado - TST



Dissídio coletivo de greve. Comissão de fábrica. Previsão em regulamento interno da empresa há mais de 20 anos. Redução do número de empregados contratados. Extinção da comissão por ato unilateral da empresa. Invalidade.



Dissídio coletivo de greve. Comissão de fábrica. Previsão em regulamento interno da empresa há mais de 20 anos. Redução do número de empregados contratados. Extinção da comissão por ato unilateral da empresa. Invalidade.

É ilícita a extinção unilateral pela empresa da comissão de fábrica prevista em regulamento interno desde 1992, sem qualquer vinculação a um número mínimo de empregados e com nítido intuito continuativo, ainda que reduzido o quadro de funcionários para menos de 200 empregados. Embora exista um condicionamento legal para a instituição cogente de comissão de representação dos trabalhadores nas empresas, dado pelo número mínimo de 200 empregados, é evidente que a Constituição da República autoriza às normas legais ordinárias, às normas internacionais ratificadas, à própria negociação coletiva trabalhista e até mesmo aos regulamentos internos empresariais que criem regras jurídicas mais favoráveis do que a fixada nos arts. 11 da Constituição da República e 510-A da CLT. No caso, o direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição mais favorável, independentemente do critério quantitativo fixado na lei. E, por se tratar de vantagem de natureza coletiva, prevista em regulamento empresarial, não poderia ser extirpada unilateralmente do patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da incorporação da norma mais favorável, bem como da lealdade e transparência nas relações coletivas de trabalho. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da empresa quanto ao tema, vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, Emmanoel Pereira e a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para declarar extinta a comissão de representantes de trabalhadores, enquanto perdurar a situação empresarial de possuir menos de 200 empregados. (TST-ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, SDC, red. p/ acórdão Min. Mauricio Godinho Delgado, 20/9/2021).

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