HONORÁRIOS ADVOGADO Contratuais

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. 

1. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e da OAB/PA para julgar improcedente a ação civil pública. Para a Corte de origem, é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com assistenciais. Para ela, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e advogados, ante a natureza privada da relação, sujeitando-se às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. 

2. A cobrança de honorários advocatícios contratuais que conta com a aprovação da Assembleia Geral e efetiva participação do sindicato representante da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

3. A Constituição da República assegurou a liberdade sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. O STF, em recentes decisões, tem reafirmado a prevalência dos instrumentos originados de negociação coletiva, com base na autonomia sindical proclamada pela própria Lei Maior.

4. Portanto, conforme decidiu a Corte de origem, afigura-se possível a percepção pelo Sindicato dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos.

Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-1010-18.2017.5.08.0008, Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1010-18.2017.5.08.0008, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO NO ESTADO DO PARAORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARÁ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e da OAB/PA para julgar improcedente a ação civil pública.

O MPT opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformado, o MPT interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

O recurso de revista foi parcialmente admitido.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

Registre-se que processamento do recurso de revista foi admitido apenas quanto ao tema "honorários advocatícios contratuais", e o MPT não interpôs agravo de instrumento para impugnar o capítulo denegatório, estando, pois, preclusa a possibilidade de exame do recurso de revista quanto ao tema remanescente (§ 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte).

1.1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE  

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e da OAB/PA para julgar improcedente a ação civil pública. Para a Corte de origem, é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com assistenciais. Para ela, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e advogados, ante a natureza privada da relação, sujeitando-se às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Constou no acórdão recorrido:

"Relata a inicial que em 02.10.2015, o MPT recebeu denúncia de que o Sindicato autor estaria descontando 15% (quinze) por cento a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados em ação coletiva (ACC 0000279-82.2013.5.08.0001).

Aduziu que foi instaurado o IC 001191.2015.08.000/7-14 e que Sindicato se recusou a assinar o TAC proposto pelo MPT, porque a cobrança de honorários advocatícios contratuais foi ratificada em Assembleia Geral no sindicato e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios (não associados) e que recebeu posteriormente outras duas denúncias no mesmo sentido.

Aponta duas violações: cobrança ilegal e indevida de honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores, quando já contemplada por honorários assistenciais (honorários de sucumbência); distinção de cobrança de honorários entre sindicalizados e não sindicalizados.

A meu ver a causa comporta tão somente uma questão: Se é possível admitir-se a interferência do Estado na organização sindical e se após a nova ordem constitucional vigente, que introduziu a ampla liberdade da organização sindical, ainda subsistem as obrigações legais impostas à entidade sindical ou se ao Judiciário cabe apenas assegurar a observância e o cumprimento de decisões tomadas nas assembleias sindicais e nos estatutos dos sindicatos.

Posta assim a questão, entendo que a sentença deve ser reformada por negar vigência a essa nova ordem constitucional, ao impor a uma entidade privada e livre obrigações incompatíveis com esse regime de liberdades.

Como se sabe, os sindicatos se enquadram como entidades civis, ou seja, são pessoas jurídicas de direito privado como o são as sociedades pias, morais ou religiosas. A tais sociedades a CF assegurou plena liberdade de gestão e atuação, em face da vedação constitucional ao seu funcionamento. A liberdade sindical e de associação constitui um direito fundamental previsto na Constituição, daí porque a interpretação dessa garantia deve ser ampla, de modo a não permitir que órgãos estatais possam interferir na sua organização e funcionamento. Nem mesmo ao Poder Judiciário é permitida tal interferência a não ser para assegurar a observância dos seus estatutos ou das decisões de sua Assembleia Geral. Nesse aspecto, não se pode deixar de registrar que tal liberdade não permite nem ao MP nem ao Judiciário fiscalizar a relação do sindicato com seus associados, pois que essa relação decorre do exercício amplo da liberdade de administração e da relação com seus associados.

É indubitável que cabe ao Sindicato a representação de todos os trabalhadores de determinada categoria, tanto em questões administrativas, como judiciárias e sob este aspecto (questões judiciárias) todavia, sequer a lei impõe a gratuidade dessa prestação e não poderia ser diferente, tanto que a Constituição Federal, quando elencou como direito fundamental a assistência judiciária gratuita, atribuiu tal função ao Estado e não ao particular, como no caso dos sindicatos.

Por outro lado, a Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da atuação dos sindicatos, cujas decisões são soberanas e se sobrepõem a qualquer interesse, e que devem prevalecer perante toda a sociedade, sendo vedado ao Estado qualquer tipo de interferência, o que restou plenamente assegurado após a Constituição Federal de 1988, no art. 8º, I, in verbis:

[...]

Correta, portanto, a afirmação de que o novo regramento constitucional não recepcionou diversas diretrizes existentes na CLT, mormente as que estão no capítulo I, do Título V, que traduzem inadmissível intervenção e interferência administrativa do Estado na organização das entidades sindicais.

Assim, não cabe ao Estado e, em especial, ao Poder Judiciário, qualquer tipo de interferência nas questões decididas pelos Sindicatos, inclusive quanto à aplicabilidade dos recursos por ele arrecadados. Por outro lado, não se pode negar que com o advento da nova legislação, Lei 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, houve uma ratificação desse entendimento que leva ao caminho da plenitude da liberdade sindical, para estabelecer sua fonte de receita e evidentemente seus gastos. Tal legislação põe assim uma pá de cal em toda e qualquer interpretação da legislação infraconstitucional que imponham deveres legais a uma entidade privada que não decorra exclusivamente de seus estatutos.

Daí se conclui que ofensa à ordem jurídica haverá se se mantiver as amarras estabelecidas na sentença. Em outros termos, nenhuma violação abstrata à ordem jurídica passível de controle pelo MPT, incide o sindicato.

O que pode haver é apenas interesse particular a ser defendido, ou seja, de associados contra o sindicato, o que não cabe ao MP fazê-lo pois que àquele não cabe o dever de fazer a defesa de interesses particulares de associados em juízo.

Nesse sentido, aliás, veja-se a decisão do STJ:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DE INTERESSES PREDOMINANTEMENTE INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. O descumprimento das exigências contidas nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e 2º, do RISTJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.

4. A proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo. Desse modo, não se aplica à hipótese o disposto nos artigos 81 e 82, I, do CDC.

5. No caso, descabe cogitar, até mesmo, de interesses individuais homogêneos, isso porque a pleiteada proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. Além disso, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, seria imprescindível a relevância social, o que não está configurada na espécie.

6. Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.109.335 - SE (2008/0276558-0), Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21.06.2011.

Ao contrário, portanto, do que alega o MP, não há violação da ordem jurídica na atitude do sindicato de estabelecer contratos de honorários entre associados e advogados pois que, em consonância com a ordem constitucional, vigente que lhe assegura a liberdade de atuação.

E, considerando que não cabe ao MP questionar em juízo interesses particulares de associados, como mostra a jurisprudência acima, não há como prevalecer a sentença recorrida.

Não fosse apenas por isso, mas ademais, a cobrança de honorários advocatícios contratuais é estabelecida por vontade das partes, in casu, entre o trabalhador e os profissionais liberais, possuindo natureza privada e sujeitando-se às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Representa inclusive prerrogativa dos advogados, à luz dos arts. 22, 23 e 24, da Lei nº 8.906/94.

Por fim, verifica-se que a sentença também pautou seu julgamento na Súmula 450 do E. STF, que teria corroborado a Súmula 219 do colendo TST. Vejo, todavia, que a conclusão retirada da interpretação da dita súmula é completamente enviesada, pois que ali trata de assistência judiciária e fixação de honorários o que seria compatível com a atitude do sindicato. O verbete sumular admite a cobrança de honorários contratuais, mesmo na assistência judiciária, o que reforça o equívoco da decisão.

Várias decisões do STF corroboram a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelo beneficiário da justiça gratuita, entre elas, in verbis:

"(...) não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça. Este entendimento, aliás, está pacificado na Súmula 450 deste Tribunal, que dispõe que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita. Vê-se, portanto, que o Parquet estadual, laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3°, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa." (HC 95058, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 4.9.2012, DJe de 14.12.2012)"

Assim sendo, dou provimento aos recursos e excluo da condenação todas as obrigações de fazer e não fazer impostas ao Sindicato demandado, resultando na improcedência da presente Ação Civil Pública."

O Ministério Público do Trabalho alega que é dever do sindicato prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador que dela necessita, integrante da categoria profissional. Sustenta, em síntese, que o sindicato profissional não pode cobrar honorários contratuais do trabalhador assistido, quando presta a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, sob pena de aniquilamento do próprio instituto. Aduz que o ônus de arcar com os honorários advocatícios não deve recair sobre o trabalhador, que tem direito constitucionalmente assegurado à assistência judiciária gratuita, na forma da lei. Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, 8º, III, da Constituição Federal; 8º, item 2, "e", da a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento nacional pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; 513 e 514 da CLT; 14 e 18 da Lei 5.584/70. Indica contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Transcreve divergência jurisprudencial.

O primeiro aresto transcrito (pág. 59) autoriza o conhecimento do recurso de revista, ao sufragar a seguinte tese: "A prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato não decorre da vontade das partes, mas sim do comando legal, razão pela qual é inadmissível impor aos substituídos o pagamento de determinada parcela no caso em que o sindicato atue como mero assistente jurídico ou como substituto processual".

CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE.

No caso concreto, o Tribunal Regional considerou lícita a cobrança cumulada de honorários contratuais e assistenciais, tendo registrado que a cobrança de honorários advocatícios contratuais foi ratificada em Assembleia Geral no sindicato e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios.

Como efeito, a cobrança de honorários advocatícios contratuais que conta com a aprovação da Assembleia Geral e efetiva participação do sindicato representante da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A atual Constituição da República assegurou a liberdade sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

O STF, em recentes decisões, tem reafirmado a prevalência dos instrumentos originados de negociação coletiva, com base na autonomia sindical proclamada pela própria Lei Maior.

Nesse sentido, o seguinte precedente de Suprema Corte:

Ementa: TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta". 2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. 3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107  DIVULG 22-05-2017  PUBLIC 23-05-2017)

Portanto, conforme decidiu a Corte de origem, afigura-se possível a percepção pelo Sindicato dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos.

Além disso, o  artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista,  não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia de cada empregado  de uma determinada categoria profissional, para que seja promovido o desconto no seu  salário.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 1 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

 

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