DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO / CONVENÇÃO Convenção coletiva

Data da publicação:

Decreto

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DECRETO Nº 11.477, DE 6 DE ABRIL DE 2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de reestruturação das relações de trabalho e valorização da negociação coletiva.



DECRETO Nº 11.477, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de reestruturação das relações de trabalho e valorização da negociação coletiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para tratar sobre a democratização das relações do trabalho e fortalecer o diálogo entre o Governo federal, os trabalhadores e os empregadores.

Art. 2º  Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta legislativa de reestruturação das relações de trabalho e valorização da negociação coletiva.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho Interministerial é tripartite e composto por trinta e seis membros titulares e igual número de suplentes, dos quais:

I - doze representantes do Governo federal;

II - doze representantes dos trabalhadores; e

III - doze representantes dos empregadores.

§ 1º  Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Advocacia-Geral da União;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Previdência Social; e

VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

§ 2º  O Ministério do Trabalho e Emprego indicará cinco representantes, dos quais um exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 3º  Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; (Redação dada pelo Decreto nº 11.490, de 2023)

III - Força Sindical - FS;

IV - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

V - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

VI - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.

§ 4º  Para as indicações de que trata o §3º, cada central sindical indicará dois representantes.

§ 5º  Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

II - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

III - Confederação Nacional do Comércio - CNC;

IV - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

V - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

VI - Confederação Nacional do Turismo - CNTUR.

§ 6º  Para as indicações de que trata o §5º, cada confederação empresarial indicará dois representantes.

§ 7º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 8º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 9º  O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e  representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º  O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 6º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º  A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de noventa dias, contado de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 9º  O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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