DESVIO DE FUNÇÃO Conceito

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Ementa

Milton V. Thibau de Almeida - TRT/MG



DESVIO DE FUNÇÃO - CARACTERIZAÇÃO



DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. A reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, pois não fez prova de suas alegações, no sentido de que ficasse como "responsável pela configuração, instalação e manutenção das maquininhas que vendia", como alegado na inicial, uma vez que o pessoal da logística atendia a cidade de Araguari, ainda que não em todos os dias da semana, ocorrendo o atendimento mediante ordens de serviços. Ao demais, não há na petição inicial sequer alegação no sentido de que as atividades "extras" não guardavam compatibilidade com a condição pessoal da autora (parágrafo único do art. 456 da CLT). Para a configuração do acúmulo de funções hábil a ensejar a reparação salarial devida, faz-se necessária a demonstração de desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas pelas partes, de forma qualitativa e quantitativa, com atribuições novas, sem a devida contraprestação. O desvio de função, por sua vez, caracteriza-se quando há modificação das funções originalmente atribuídas ao trabalhador, conferindo-lhe atribuições diversas, sendo que nenhuma das hipóteses foi satisfatoriamente comprovada nos autos, como bem decidido pela r. sentença recorrida. (TRT-MG-0010207-10.2020.5.03.0047 (RO), Milton V.Thibau de Almeida, DEJT 07/05/2021).

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