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Sentenças

Yara Campos Soto - TRT/SP



APLICATIVO DE ENTREGA INDENIZARÁ FAMÍLIA DE MOTOBOY QUE MORREU EM SERVIÇO



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL

ATOrd 1000577-23.2022.5.02.0708

RECLAMANTE: WILLIAN DOUGLAS CONTI E OUTROS (5)

RECLAMADO: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA

8ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul

ATOrd 1000577-23.2022.5.02.0708

SENTENÇA

RELATÓRIO

WILLIAN DOUGLAS CONTI, BRUNO PEREIRA CONTI, ANA CLARA PEREIRA CONTI,  KAYQUE PEREIRA CONTI, DANIELA PEREIRA CONTI e MAYRA PEREIRA ajuizaram Reclamação Trabalhista, distribuída em 12/05/2022, em face de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA, todos qualificados. Aduzem os herdeiros do empregado falecido, WILLIAN DOUGLAS CONTI, que a admissão ocorreu em 02/04/2020 e faleceu em 19/09/2021, tendo exercido a função de entregador, sendo seu último salário no importe de R$ 2.500,00. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, acidente de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, férias, horas extras, feriados, pensão vitalícia, indenização por danos morais e adicional de periculosidade. Atribui à causa o valor de R$ 303.627,82. Junta documentos.

Notificadas, as partes compareceram à audiência una, na qual restaram inconciliadas.

O Ministério Público do Trabalho colaciona parecer.

A parte ré apresenta defesa escrita. Argui preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, impugna os pedidos com os argumentos ali expostos. Junta documentos.

Réplica escrita.

Em prosseguimento, foi ouvida a parte ré e inquiridas as testemunhas. Após, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais escritas.

Conciliação rejeitada.

É o relatório. Decide-se.

FUNDAMENTAÇÃO

INÉPCIA DA INICIAL

À luz dos princípios da informalidade e da transcendência, constando da petição inicial o relato dos fatos e não sendo inviabilizada a defesa ou o exame da matéria, não há que se falar em inépcia (arts. 794 e 840, §1º, CLT, e 319, CPC).

Rejeito.

ILEGITIMIDADE ATIVA

Embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis, é certo que os sucessores da pessoa falecida terão legitimidade para requerer a respectiva indenização, sobretudo como no presente caso em que se vindica dano moral em ricochete, decorrente do falecimento de familiar (arts. 12, p.u., do CC e 1º, Lei 6.858/80).

Rejeito.

Lado outro, retifique-se a autuação para fazer constar no lugar de WILLIAN DOUGLAS CONTI, ESPÓLIO DE WILLIAN DOUGLAS CONTI.

VÍNCULO DE EMPREGO

Os Autores sustentam que o empregado falecido foi contratado sem registro na CTPS. Aduzem que havia controle e punições aplicadas pela Reclamada, como no caso de não trabalhar nos finais de semana. Postulam o reconhecimento do vínculo de emprego de 02/04/2020 a 19/09/2021, o pagamento das verbas rescisórias, tais como saldo de salário, 13º proporcional 2020 (10/12), 13º proporcional 2021 (10/12), férias proporcionais com 1/3 (6/12) e FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

A parte ré impugna a prestação de serviços a seu favor, alega que não é empresa de transporte, mas é uma plataforma de economia de “economia de compartilhamento” entre clientes e fornecedores. Argumenta que os entregadores possuem autonomia para decidir a forma de entrega, os horários, rota e aceitar/negar os pedidos. Postula a improcedência do pedido.

À análise.

A configuração de vínculo empregatício depende do implemento dos seguintes requisitos: trabalho prestado com pessoalidade, não eventualidade, intenção onerosa e de forma subordinada (arts. 2º e 3º da CLT).

O Direito do Trabalho foi cunhado para equilibrar as forças entre capital e trabalho no contexto da Revolução Industrial, em que a organização do trabalho nos modelos fordista e taylorista se dava de forma extremamente hierarquizada, com a presença da subordinação em sua acepção clássica, em que o empregado era direta e pessoalmente controlado pelo empregador, que dava ordens, definindo horários e forma de trabalho.

Já nos anos 1970 com o avanço da tecnologia, o modelo toyotista implementou mudanças na forma de organização do trabalho. As estruturas passaram a ser mais horizontalizadas, com certa descentralização do poder diretivo do empregador, verificando-se a subordinação característica da relação de emprego pela integração do empregado na estrutura produtiva do empregador.

Atualmente, vivenciamos a Revolução 4.0, em que o trabalho passa a se organizar por meio de um sistema programável no qual os trabalhadores são unidades capazes de reagir aos sinais que recebem em função da programação realizada pelo empregador. Nesse contexto, a direção do empregador se dá por objetivos, nos dizeres de Rodrigo Carelli:

A partir da programação, da estipulação de regras e comandos preordenados e mutáveis pelo seu programador, ao trabalhador é incumbida a capacidade de reagir em tempo real aos sinais que lhe são emitidos para realizar os objetivos assinalados pelo programa. Os trabalhadores, nesse novo modelo, devem estar mobilizados e disponíveis à realização dos objetivos que lhe são consignados (O caso Uber e o controle por programação: de carona para o século XIX. In: LEME, Ana Carolina et al. Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2017, p. 140).

Verifica-se, então, o surgimento da subordinação algorítmica, em que o empregador passa a ser uma figura abstrata, as ordens não são mais dadas diretamente ao trabalhador, mas pré-definidas por meio de programação em que os algoritmos direcionam o obreiro ao alcance dos objetivos da empresa. O preço da mercadoria-trabalho é fixado unilateralmente e por meio dele se estabelece o controle da jornada de trabalho, inclusive com incentivos e premiações pela ativação em períodos de descanso. As avaliações do cliente-final assumem também caráter de controle, uma vez que se destinam à empresa e não aos clientes, visto que estes não têm autonomia para a escolha do motorista/entregador com base em sua nota.

Traçado este panorama, é possível perceber que, historicamente, o Direito do Trabalho buscou tutelar o trabalho subordinado, pois é neste que se verifica a maior assimetria de poder, dada a dependência socioeconômica obreira (dado sociológico). E nesse sentido, evoluindo as formas de trabalho, devem evoluir também as categorias científico-jurídicas utilizadas para analisa-lo de modo que o Direito do Trabalho continue sendo capaz de alcançar sua finalidade, qual seja a mediação da relação capital e trabalho.

É com este olhar que o presente caso deve ser analisado.

Incontroverso que o de cujus tratava-se de entregador motociclista, ativando-se, a que título seja, no aplicativo que consubstancia o negócio da Reclamada.

Quanto ao objeto da Reclamada, na página de abertura de seu site institucional oficial (https://news.ifood.com.br/institucional/), a própria empresa assim se define: “Pensou iFood, pensou em referência em delivery online na América Latina”. Trata-se, portanto e claramente, de empresa que delivery (ou, em bom português, de entrega) que, por meio da internet, conecta restaurantes e mercados com seus consumidores finais, viabilizando a entrega de alimentos daqueles a estes. O negócio da Reclamada é, portanto, a entrega, sendo esta viabilizada por meio da tecnologia e, claro, por meio dos entregadores que lhe prestam serviços e possibilitam que o negócio exista e se concretize.

De se destacar ainda que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, de modo que a prestação de serviços para mais de um aplicativo de entregas não tem o condão de afastar eventual reconhecimento de vínculo.

No tocante à pessoalidade, consoante se constata dos próprios termos de uso colacionados pela Reclamada (ID. d253117 – cláusula 3ª), o entregador deve se cadastrar previamente no aplicativo, informando seus dados pessoais, documentação e, inclusive, foto de seu rosto. Ademais, a senha de acesso ao sistema é pessoal e intransferível, sendo o perfil de uso exclusivo do entregador e a sua utilização por terceiros implica, inclusive, a desativação da conta – penalidade máxima aplicável. Constatada, portanto, a pessoalidade na prestação de serviços, uma vez que proibido ao trabalhador fazer-se substituir por outrem.

A onerosidade encontra-se também presente, uma vez que incontroverso que a Reclamada é quem recebe o valor das entregas pago pelo cliente final, retirando o percentual que lhe cabe e, então repassando ao entregador (cláusula 7ª).

A intermitência das entregas não afasta o requisito da não eventualidade, pois a fixação prévia da jornada de trabalho não é requisito da relação de emprego, haja visto a existência de trabalhadores que não se submetem a qualquer controle de jornada e, ainda assim, são considerados empregados (art. 62, CLT). O entregador integra a dinâmica regular da empresa, sendo o iFood sua fonte fixa de trabalho, que ocorre de forma não episódica e com longa duração. Não bastasse, o labor intermitente encontra também guarida no texto celetista não afastando, uma vez mais, a configuração do vínculo empregatício (art. 452-A, §3º, CLT).

Neste caso, em particular, os documentos juntados pelos Reclamantes, evidenciam acessos regulares e reiterados à plataforma, durante todo o período vindicado (IDs. ee90115 e 844d27a), habitualidade esta também fartamente demonstrada pelos relatórios de acesso colacionados pela própria ré (ID. fb47c7c). O trabalho não eventual resta também caracterizado.

Por fim, partindo à análise do requisito da subordinação, reporto-me ao panorama histórico-evolutivo do trabalho subordinado feito na introdução deste tópico.

Acrescento que a relação do entregador com o iFood não se adequa ao conceito de autonomia. Isso porque, nem o consumidor final, nem o restaurante/mercado escolhem o entregador que lhes atenderá. Embora o trabalhador, em tese, possa rejeitar entregas, é certo que este poder é limitado, uma vez que rejeições reiteradas ou inatividade no aplicativo por longo período geram a não oferta de novas entregas ao trabalhador, conforme expressamente cominado na cláusula 9.3.2 dos termos de uso (ID. d253117).

De se destacar que o entregador não tem qualquer ingerência na fixação do preço a ser cobrado pelo seu serviço (cláusula 7.1), que é calculado exclusivamente pela plataforma, segundo critérios por ela própria definidos.

Anote-se ainda que, ao contrário do que argumenta a Reclamada, os meios de produção são a própria plataforma, sem a qual o trabalho não pode ser realizado, e não o celular e a bicicleta/moto de propriedade do trabalhador (quando o são, visto que é cada vez mais comum o uso de bicicletas públicas e até alugadas para tanto).

Ademais, consoante prevê o art. 6º, p.u., da CLT, o poder empregatício pode ser realizado por meio de instrumentos informatizados e é precisamente o que ocorre no caso. As avaliações dos consumidores são direcionadas ao aplicativo e não aos outros clientes, pois, como já vimos, os consumidores não podem escolher o entregador com base em tais avaliações. Com efeito, trata-se de meio de controle da qualidade da prestação de serviços pela Reclamada, controle este que pode, inclusive, gerar o descadastramento do usuário (cláusula 9.3) – poderes fiscalizatório e disciplinar.

Ainda, embora não haja controle de horário (ainda que, como visto, este não seja requisito da relação de emprego), há incentivos para que o trabalhador mantenha-se ativo na plataforma pelo maior período de tempo possível, sendo certo que rejeição de entregas ou inativação ocasiona a redução da oferta de serviços ao operador.

A precificação da entrega pela Reclamada é outro meio de exercício do poder diretivo empregatício, visto que, dentre os critérios utilizados para tanto estão a oferta e demanda, bem como as localizações de coleta e entrega (cláusula 7.1). Certo, portanto, que a programação algorítmica direciona os entregadores para locais onde a demanda é maior que a oferta, conduzindo o trabalhador à persecução de objetivos que são da própria plataforma.

Por todo o exposto, entendo presente a subordinação, a qual, somada aos demais requisitos supra analisados, levam à caracterização do vínculo empregatício.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte autora e a parte ré no período de 02/04/2020 a 19/09 /2021.

Determino a anotação da CTPS para constar o contrato de trabalho de 02/04/2020 a 19/09/2021, a função de entregador e o salário de R$ 2.500,00 (não impugnado especificamente pela Reclamada). A Secretaria notificará as partes, indicando dia e hora para comparecimento e cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, em caso da ausência da parte ré (art. 39, CLT), reversível à parte autora, caso em que a Secretaria procederá à anotação. Ao proceder às anotações não deve haver menção a esta decisão.

Julgo procedente o pedido para determinar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salários de setembro/2021 (19 dias); férias proporcionais com 1/3 férias (6/12); 13º proporcional 2020 (9/12); e 13º salário proporcional 2021 (9/12). Não há falar em multa de 40% sobre o FGTS, visto que a rescisão do contrato de trabalho se deu pela morte obreira e não em decorrência de dispensa imotivada.

Havendo controvérsia quanto ao vínculo, todas as verbas dele decorrentes restam controvertidas, razão pela qual não há falar em incidência da multa inscrita no art. 467, CLT. Julgo improcedente.

Lado outro, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (Súmula 462/TST). Julgo procedente o pedido para determinar o pagamento da multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário do empregado corrigido monetariamente.

FÉRIAS

Os Autores sustentam que o empregado falecido não gozou de férias durante o contrato de trabalho. Postulam o pagamento das férias do período de 2020/2021 com 1/3.

A parte ré alega que não havia vínculo para percepção da parcela. Postula a improcedência do pedido.

À análise.

As férias são um direito trabalhista constitucionalmente assegurado (art. 7º, XVII, CF) e correspondem a 30 dias de descanso, adquiridos após 12 meses de trabalho. Devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo (art. 134 da CLT).

No caso, reconhecido o vínculo empregatício e não tendo sido juntados os recibos de férias, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento simples, por não exaurido o período concessivo, das férias acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2020/2021. A indenização será calculada com base na remuneração devida na época da rescisão contratual (Súmula 7/TST).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os Autores sustentam que o empregado falecido exercia suas atividades com motocicleta. Postulam o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.

A parte ré alega que não havia vínculo para reconhecer a verba.

Postula a improcedência do pedido.

À análise.

São consideradas perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 193, § 4º, da CLT).

No caso, resta incontroversa a utilização da motocicleta para o exercício da função de entregador, razão pela qual julgo procedente o pedido para determinar o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário básico da parte autora, de 02/04/2020 a 19/09/2021. Por habitual, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS.

HORAS EXTRAS

Os Autores sustentam que o empregado falecido trabalhava em regime 6X1, das 10h às 21h/22h. Postulam o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.

A parte ré alega que era exercida atividade externa e sem possibilidade de controle de jornada. Postula a improcedência do pedido.

À análise.

O enquadramento nas exceções contidas no art. 62, I, da CLT pressupõe o registro do trabalhador como empregado e a indicação de sua condição de trabalhador externo em CTPS, requisitos estes não cumpridos pela Reclamada, como visto.

Não bastasse, à luz do princípio da primazia da realidade, pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entendimento no sentido de que para o enquadramento do empregado no exceptivo previsto no artigo 62, I, da CLT, não basta que o trabalhador exerça atividade externa ao estabelecimento da empresa, é necessário que, pela natureza da atividade, seja impossível o controle de jornada pelo empregador. Neste sentido, cito o seguinte precedente:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VENDEDOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. 1. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação do horário de trabalho. 3. No caso, o Colegiado Turmário consignou que havia a exigência de comparecimento à empresa no início e no fim do expediente, o que demonstra que a jornada de trabalho era passível de ser controlada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema. (TST-E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17 /06/2016).

Nesse sentido, dos relatórios juntados pela própria Reclamada, verifica-se que ela tinha pleno controle dos horários de ativação do de cujus na plataforma, bem como horários e duração das entregas. Ademais, é de conhecimento geral, que o rastreio das entregas integra o próprio negócio da Ré, e nele se baseia inclusive a sua precificação.

Assim, sendo plenamente possível o controle de jornada, entendo não configurado o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Constatada a possibilidade do controle da jornada e não tendo a parte ré colacionado cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada apontada na inicial (S338/TST), a qual resta fixada, nos seguintes termos: regime 6X1, das 10h às 21h.

Julgo procedente o pedido, para determinar o pagamento das horas trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 02/04/2020 a 19/09/2021, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 50%.

Ante a habitualidade, procedem reflexos sobre férias e adicional de 1/3, 13º salário e FGTS, além do repouso semanal remunerado.

FERIADOS

Os Autores postulam o pagamento em dobro dos feriados laborados pelo empregado falecido.

A parte ré impugna o pedido.

À análise.

O trabalho em feriados não compensado na mesma semana, deve ser remunerado com adicional de 100% (S146/TST).

Assim, não tendo sido colacionados os contracheques, razão pela qual julgo procedente o pedido, para determinar o pagamento da remuneração em dobro dos feriados ocorridos no período e local de trabalho da parte autora (art. 9º da Lei 605/49 e S146/TST).

FGTS

Os Autores pleiteiam o pagamento dos depósitos fundiários de todo o período contratual a favor do empregado falecido.

A parte ré impugna o pedido.

À análise.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461/TST).

No caso, a Reclamada não comprovou os recolhimentos fundiários do respectivo período.

Assim, reconhecido o vínculo empregatício, julgo procedente o pedido, para determinar o pagamento do FGTS relativo ao período de 02/04/2020 a 19 /09/2021, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta (arts. 7º, III, CF, 15 18, §1º, e 26, p.u., Lei 8.036/90), autorizada a dedução das competências já recolhidas. Após, libere-se por alvará.

DA DESTINAÇÃO DOS VALORES

As verbas trabalhistas acima reconhecidas configuram direitos próprios do de cujus transmissíveis por herança. Com efeito, os valores supra devem ser destinados observada a seguinte proporção: 50% à companheira e os outros 50% a serem divididos entre os filhos em partes iguais.

Os valores devidos aos Reclamantes menores devem ser depositados em poupança, a ser movimentada apenas quando estes completarem 18 anos, ou em uma das hipóteses legais, sob crivo do juízo (art. 1º, §1º, L 6.858/80).

ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Os Autores sustentam que em 19/09/2021 o empregado Willian Douglas Conti sofreu acidente de moto no exercício das funções e veio a falecer. Postulam o reconhecimento do acidente de trabalho, o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais.

A parte ré alega que o acidente ocorreu após o término da última rota do entregador. Informa ainda que foi pago seguro por morte acidental no valor de R$ 100.000,00 em 04/10/2022. Postula a improcedência dos pedidos.

À análise.

Caracteriza-se como acidente do trabalho aquele que acarrete a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, e que tenha ocorrido pelo exercício do trabalho (art. 19, Lei 8.213/91).

O uso de moto é atividade de risco para acidente (art. 193, §4º, CLT - fortuito interno), razão pela qual o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva (arts. 19, Lei 8.213/91; 186 e 927, p.u., CC). Despicienda, portanto, a perquirição da culpa da Reclamada.

No caso, incontroverso que o obreiro faleceu em decorrência de acidente de trânsito sofrido no dia 19/09/2021. No boletim de ocorrência consta que o acidente ocorreu por volta das 19h24 (ID. 21424d5). Ao contrário do quanto alegado em defesa, é possível concluir que o Autor estava sim prestando seus serviços à parte ré. Isso porque, da análise do relatório juntado na própria peça contestatória (ID. 550356f, f. 34), após a corrida concluída às 18h34, há duas corridas canceladas em horários próximos ao do acidente, uma às 19h14 e outra às 19h31, sendo possível presumir que não só o de cujus ainda estava em serviço como, provavelmente, teve entregas canceladas em razão da demora ocasionada pelo acidente. Tal fato converge para o quanto alegado pela testemunha autoral que, presente no local do acidente logo após a sua ocorrência, relatou “que o depoente verificou que o celular do reclamante estava logado no ifood; que não pegou o celular do reclamante , que estava tudo no chão; que na região em que aconteceu o acidente só costuma funcionar ifood, a rappi só funciona mais para ‘o lado de cá’”.

Portanto, tenho por presente o nexo de causalidade necessário à caracterização do acidente do trabalho, visto que o obreiro acidentou-se de moto durante a jornada de trabalho e no exercício deste.

Diante do exposto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC).

O falecimento de familiar gera dano moral in re ipsa. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deixo de aplicar os parâmetros contidos nos art. 223-G, §1º, da CLT ante a flagrante inconstitucionalidade da sistemática de tarifação do dano moral, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da plena indenizabilidade e da isonomia (art. 5º, II, V e X, CF), na esteira da decisão proferida pelo STF na ADPF 130/09.

Assim, considerando os aspectos compensatório e pedagógico da parcela, a extensão do dano (art. 944 do CC), que os fatos culminaram na morte do trabalhador e que os bens jurídicos atingidos (vida) possuem valor relevante e, ainda, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), fixo a indenização por danos morais em R$ 75.000,00 para cada parte autora – companheira e filhos do de cujus.

Os valores devidos aos Reclamantes menores devem ser depositados em poupança, a ser movimentada apenas quando estes completarem 18 anos, ou em uma das hipóteses legais, sob crivo do juízo (art. 1º, §1º, L 6.858/80).

Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração percebida pelo de cujus, englobadas as frações do terço de férias e do 13º salário, desde a data do falecimento (19/09/2021), até a data em que este completaria 75 anos (expectativa média de vida, segundo o IBGE).

Para os filhos, a pensão é devida até que completem 24 anos (jurisprudência TST), observado o direito do cônjuge sobrevivente de acrescer as quotas dos filhos à sua em tal oportunidade.

Defiro o pagamento em parcela única, devendo, neste caso, ser aplicado às parcelas vincendas, o redutor de 20%, decorrente do vencimento antecipado destas.

No tocante aos valores devidos aos menores, embora, em regra, devam ser depositados em poupança a ser movimentada apenas quando atingida a maioridade, no caso, dada a própria natureza do pensionamento, que se destina à garantia da subsistência dos mesmos, autorizo a sua imediata liberação (art. 1º, §1º, L 6.858/80), à genitora e representante, a quem incumbirá a administração dos recursos e seu emprego na subsistência e educação dos menores.

Com efeito, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista entende que o pagamento do seguro de vida é compensável com a indenização por danos materiais, vejamos:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA POR SUCESSORES DO DE CUJUS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do empregador pela ocorrência do acidente de trabalho. 2. Ausente a reforma quanto à alegada culpa concorrente da vítima, fica prejudicado o exame acerca da redução do quantum indenizatório, porquanto o referido pedido foi atrelado ao reconhecimento de parte da culpa pelo acidente ao empregado falecido. PENSÃO POR MORTE - LIMITE ETÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Quanto ao termo final, a pensão mensal arbitrada em benefício da viúva do de cujus, utilizando a expectativa de vida do falecido como parâmetro, é condizente com o dano material relativo aos valores que o Reclamante deixou de auferir pela morte decorrente do acidente de trabalho sofrido. Por aplicação analógica do artigo 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização paga às pessoas credoras de alimentos levará em conta a duração provável da vida da vítima. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-959- 43.2020.5.12.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/09/2022).

Dessa forma, determino a compensação do valor da indenização recebida a título de seguro de vida com os valores referentes à indenização por danos materiais ora deferida.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, considero que a declaração de hipossuficiência (ID. bbc533f) é prova bastante da insuficiência de recursos.

Defiro a gratuidade de justiça.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a complexidade da causa e a sucumbência mínima na demanda (art. 86, p.u., CPC), defiro honorários advocatícios à parte autora no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na liquidação da sentença (art. 791-A, CLT), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ348/SDI-TST).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Nesse sentido, na fase pré- processual, aplicam-se o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, Lei 9177/91). A partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, estando isenta a parte trabalhadora (Súmula 187 TST).

Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla".

Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n.

302 da SDI-1 do TST). Atualização das contribuições previdenciárias, conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT).

Quanto à indenização por danos morais, aplica-se a taxa SELIC a partir de seu arbitramento.

Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título (art. 884 do CC).

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST e art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999).

Nos termos do art. 832, §3º, CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28 da Lei n.º 8.212/91.

A contribuição fiscal (IRPF) deve ser calculada sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art. 12-A da Lei nº 7.713, Súmula 368, VI, TST).

Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art.

46 da Lei n.º 8.541/92 c/c art. 404 do Código Civil c/c OJ 400 da SBDI-I do TST).

O empregador é responsável por efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários e pode deduzir a cota parte do Reclamante (S368, II, TST).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.

Retifique-se a autuação para fazer constar no lugar de WILLIAN DOUGLAS CONTI, ESPÓLIO DE WILLIAN DOUGLAS CONTI.

No mérito, DECLARO o vínculo de emprego entre WILLIAN DOUGLAS CONTI e a parte ré - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - , no período de 02/04/2020 a 19/09/2021, na função de entregador e com salário de R$ 2.500,00.

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - a pagar aos Autores - BRUNO PEREIRA CONTI (12,5%), ANA CLARA PEREIRA CONTI (12,5%) , KAYQUE PEREIRA CONTI (12,5%), DANIELA PEREIRA CONTI (12,5%) e MAYRA PEREIRA (50%), no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:

 - saldo de salários de setembro/2021 (19 dias); férias proporcionais com 1/3 férias (6/12); 13º proporcional 2020 (9/12); 13º salário proporcional 2021 (9/12);

 - multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário do empregado corrigido monetariamente;

 - pagamento simples das férias acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2020/2021. A indenização será calculada com base na remuneração devida na época da rescisão contratual (Súmula 7/TST);

 - adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário básico, de 02/04/2020 a 19/09/2021;

 - reflexos do adicional de periculosidade em férias com 1/3, 13º salário e FGTS;

 - horas trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 02/04/2020 a 19/09/2021, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 50%;

 - reflexos das horas extras sobre férias e adicional de 1/3, 13º salário, e FGTS, além do repouso semanal remunerado; - remuneração em dobro dos feriados ocorridos no período e local de trabalho da parte autora (art. 9º da Lei 605/49 e S146/TST);

 - FGTS relativo ao período de 02/04/2020 a 19/09/2021, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta (arts. 7º, III, CF, 15 18, §1º, e 26, p.u., Lei 8.036/90), autorizada a dedução das competências já recolhidas. Após, libere-se por alvará.

Os valores devidos aos Reclamantes menores devem ser depositados em poupança, a ser movimentada apenas quando estes completarem 18 anos, ou em uma das hipóteses legais, sob crivo do juízo (art. 1º, §1º, L 6.858/80).

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - a pagar aos Autores - BRUNO PEREIRA CONTI, ANA CLARA PEREIRA CONTI, KAYQUE PEREIRA CONTI, DANIELA PEREIRA CONTI e MAYRA PEREIRA, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:

- indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00 para cada. Os valores devidos aos Reclamantes menores devem ser depositados em poupança, a ser movimentada apenas quando estes completarem 18 anos, ou em uma das hipóteses legais, sob crivo do juízo (art. 1º, §1º, L 6.858/80);

 - pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração percebida pelo de cujus, englobadas as frações do terço de férias e do 13º salário, desde a data do falecimento (19/09/2021), até a data em que este completaria 75 anos (expectativa média de vida, segundo o IBGE). Para os filhos, a pensão é devida até que completem 24 anos (jurisprudência TST), observado o direito do cônjuge sobrevivente de acrescer as quotas dos filhos à sua em tal oportunidade. Defiro o pagamento em parcela única, devendo, neste caso, ser aplicado às parcelas vincendas, o redutor de 20%, decorrente do vencimento antecipado destas. Determino a compensação do valor da indenização recebida a título de seguro de vida com os valores referentes à indenização por danos materiais ora deferida.

No tocante aos valores devidos aos menores, embora, em regra, devam ser depositados em poupança a ser movimentada apenas quando atingida a maioridade, no caso, dada a própria natureza do pensionamento, que se destina à garantia da subsistência dos mesmos, autorizo a sua imediata liberação (art. 1º, §1º, L 6.858/80), à genitora e representante, a quem incumbirá a administração dos recursos e seu emprego na subsistência e educação dos menores. Julgo improcedentes os demais pedidos.

Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da lei.

Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

Determino a anotação da CTPS para constar o contrato de trabalho de 02/04/2020 a 19/09/2021, a função de entregador e o salário de R$ 2.500,00. A Secretaria notificará as partes, indicando dia e hora para comparecimento e cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, em caso da ausência da parte ré (art. 39, CLT), reversível à parte autora, caso em que a Secretaria procederá à anotação. Ao proceder às anotações não deve haver menção a esta decisão.

Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta.

Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação.

Custas pela parte ré, no importe de R$ 25.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.250.000,00.

Intimem-se.

SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2023.

YARA CAMPOS SOUTO

Juíza do Trabalho Substituta

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