TST - INFORMATIVOS 2019 214 - 19 de dezembro

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Acordãos na integra

José Roberto Freire Pimenta - TST



RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE.



RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE.

A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado continua a prestar serviços à empregadora por mais de 10 meses após a redução da sua carga horária de trabalho. O Tribunal Regional entendeu ser indevido o reconhecimento da rescisão indireta, pois, "embora tenham ocorrido os fatos mencionados pelo autor, quanto à diminuição da sua habitual carga horária e à divulgação de que ministrava aulas na instituição por força de decisão liminar, é verdade que o recorrente laborou por mais de dez meses e nunca se insurgiu contra as referidas atitudes atribuídas à ré"". Nota-se, portanto, que a redução da carga de trabalho do reclamante foi comprovada, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, que estabelece que ""o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações Informativo TST – nº 214 Período: 2 a 19 de dezembro de 2019 5 do contrato"". Além disso, importante registrar que, na hipótese destes autos, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca dos motivos que ensejaram a redução da carga horária do empregado, de forma que essa prática deve ser considerada ilícita, nos termos em que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1, ""a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula"". Por outro lado, este Tribunal Superior tem reiteradamente entendido que, nessas circunstâncias, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. No caso dos autos, em face de todo o mencionado, constata-se que a redução da carga horária do empregado autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSEMINAÇÃO DA NOTÍCIA DE REGRESSO DO EMPREGADO AO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM A FINALIDADE DE OFENDER A SUA IMAGEM. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).

No caso dos autos, em que ficou demonstrada a prática de assédio moral no ambiente de trabalho em face da disseminação da notícia, inclusive nas redes sociais, de que o retorno do empregado ao trabalho teria sido decorrente de determinação judicial, com vistas a ofender a sua imagem, a indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revelou-se manifestamente desproporcional ao dano experimentado pelo empregado. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional são extremamente graves e revelam a intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar, não só a ele, mas também a todos os empregados, por exercerem o direito fundamental de acesso à justiça constitucionalmente garantido. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, entende-se que o valor arbitrado na instância ordinária deve ser majorado para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-306600-08.2005.5.09.0003, Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019).

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