TST - INFORMATIVOS 2018 2018 172 - 19 de fevereiro a 05 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



03 -Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Ausência de recolhimento de depósito recursal. Deserção não configurada. Gozo dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. O Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA, empresa pública federal criada pela Lei nº 5.604/70 com o objetivo de administrar e prestar serviços de assistência médico-hospitalar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade em geral, está dispensado do recolhimento de depósito recursal. O art. 15 da Lei nº 5.604/70 dispõe que “o HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos”, ao passo que a Medida Provisória nº 2.216-37/2001 inseriu a esse dispositivo o parágrafo único, segundo o qual “aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. Assim, se o referido hospital goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF, além da impenhorabilidade dos seus bens, é logicamente incompatível a exigência do depósito recursal como garantia do juízo. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista do HCPA e determinar o retorno dos autos à Turma para que examine o apelo conforme entender de direito.



Resumo do voto

Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Ausência de recolhimento de depósito recursal. Deserção não configurada. Gozo dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. O Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA, empresa pública federal criada pela Lei nº 5.604/70 com o objetivo de administrar e prestar serviços de assistência médico-hospitalar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade em geral, está dispensado do recolhimento de depósito recursal. O art. 15 da Lei nº 5.604/70 dispõe que “o HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos”, ao passo que a Medida Provisória nº 2.216-37/2001 inseriu a esse dispositivo o parágrafo único, segundo o qual “aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. Assim, se o referido hospital goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF, além da impenhorabilidade dos seus bens, é logicamente incompatível a exigência do depósito recursal como garantia do juízo. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista do HCPA e determinar o retorno dos autos à Turma para que examine o apelo conforme entender de direito. (TST-E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.03.2018).

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC. LEI Nº 13.105/2015.

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 

Discute-se se o Hospital das Clínicas de Porto Alegre está obrigado ao recolhimento de depósito recursal. Trata-se de empresa pública federal, criada pela Lei nº 5.604/70, que tem por objeto a administração e a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade em geral. O artigo 15 da Lei nº 5.604/70 dispõe que "o HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos". Por outro lado, a Medida Provisória nº 2.216-37/2001 inseriu a esse dispositivo o parágrafo único, segundo o qual "aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas". A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, além da impenhorabilidade dos seus bens. Desse modo, com fulcro no artigo 15 da Lei nº 5.604/70, aplicam-se ao reclamado os benefícios da Fazenda Pública, inclusive o regime de execução por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por se tratar de empresa pública sujeita ao regime de execução por precatório, é logicamente incompatível exigir do reclamado o depósito recursal como garantia do juízo, nos termos em que determina o artigo 899, § 1º, da CLT. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do Processo n° E-ED-RR – 89100-97.2009.5.04.0006, no dia 8/2/2018, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se decidiu que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre se equipara à Fazenda Pública para fins de inexigibilidade do depósito recursal. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.03.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, em que é Embargante HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e Embargado CELIO LUIZ DELFINO JOÃO.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às págs. 980-987, não conheceu do recurso de revista do reclamado porque deserto, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal.

Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram acolhidos às págs. 1.009 e 1.010, apenas para prestar esclarecimentos.

Inconformado, o reclamado interpõe este recurso de embargos, págs.1.013-1.020, para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, sustentando que, diante da impenhorabilidade dos seus bens e da consequente dispensa do preparo, reconhecidas pela instância ordinária, é indevido o recolhimento de qualquer depósito recursal, não havendo falar em deserção do seu recurso de revista, nos termos dos artigos 100 da Constituição Federal e 15, parágrafo único, da Lei nº 5.604/70. 

Invoca os princípios da boa-fé processual e da cooperação, insculpidos no artigo 489, § 3º, do CPC/2015, alegadamente não observados pela Turma julgadora, e ainda o artigo 488 do mesmo diploma legal, segundo o qual o processo busca sempre uma decisão meritória.  

Fundamenta seu inconformismo em divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido por meio do despacho exarado pela Presidência da Sexta Turma, às págs. 1.083-1.084.

Impugnação apresentada às págs. 1.086-1.090.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC. LEI Nº 13.105/2015

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

I - CONHECIMENTO

Na hipótese, o reclamado interpôs recurso de revista, em que pretendia o deferimento de gratuidade de Justiça, diante da improcedência desse pedido pelo Tribunal Regional. 

Entretanto, a Turma não conheceu do seu apelo porque deserto, ante a ausência do recolhimento do depósito recursal, nos termos da Súmula nº 128, item I, desta Corte.

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O reclamado, nas razões de recurso de revista, sustenta que tem direito aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50, 5º, LXXXIV, 37, XIX, 175 e 196 da Constituição Federal e na Súmula nº 481 do STJ.

Contudo, embora se trate de benefício que possa ser igualmente concedido à pessoa jurídica, quando comprovada a insuficiência de recursos, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica não alcança o depósito recursal, nem mesmo quando se trata der empresa pública, prestadora de serviços essenciais à saúde da coletividade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, envolvendo igual recorrente:

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a que alude a Lei nº 1.060/50 à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da sua insuficiência econômica e, ainda assim, limita-se à isenção de custas processuais, não ensejando, por conseguinte, a dispensa do recolhimento prévio do depósito recursal, cuja natureza é de garantia do juízo, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Assim, não tendo o Reclamado depositado o valor mínimo legal exigido como garantia do juízo à época da interposição do Recurso de Revista, este se encontra deserto. Recurso de Revista não conhecido. (...) (RR - 96400-46.2006.5.04.0029 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIDO. Na forma do art. 899, §7º, da CLT, incumbe a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, realizar o depósito da importância correspondente a cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Assim, não sendo comprovada a realização do depósito recursal e não estando garantido o valor da condenação (Súmula 128, I, TST), não há como conhecer do agravo de instrumento interposto, consoante art. 897, caput e §5º, I, da CLT. Ressalta-se que, a teor da OJ Transitória nº 74 da SBDI-1 do TST, a isenção concedida ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre somente abrange as custas processuais, por serem estas espécie do gênero tributo, não alcançando, portanto, os valores relativos ao depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 628-77.2011.5.04.0030 , Relator Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori, não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, situação não reconhecida pela a instância ordinária. Ressalte-se, contudo, que referido benefício, quando deferido ao empregador, não compreende o depósito recursal, que constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, I. Assim, ainda que concedido o benefício da justiça gratuita à reclamada, se não efetivado o depósito recursal, o recurso seria considerado deserto, estando, pois, correto o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 327-68.2012.5.05.0192 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. À luz do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, mostra-se admissível a concessão da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, desde que demonstrada, de forma clara e objetiva, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. O Autor, entretanto, limita-se a alegar supostos danos aos usuários dos serviços de saúde por ele prestados, sem nenhuma demonstração de que estaria sem condições de suportar as despesas do processo. Ademais, a só circunstância de o Autor constituir-se como empresa pública federal, prestadora de serviços essenciais à saúde da coletividade, não impõe o deferimento da gratuidade de justiça. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO - 20898-47.2013.5.04.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

Cito, ainda, precedentes em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A Cooperativa, ao contrário do que alega, ostenta situação viável de suportar os encargos do processo, razão pela qual configura acerto o não deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Incólume o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não isenta o devedor da garantia do juízo da execução, muito menos dos respectivos depósitos recursais (caso o juízo ainda não esteja garantido). Esta c. Corte pacificou o entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I). Era imprescindível, nos termos da referida súmula, que a Cooperativa, por ocasião da interposição de seu recurso de revista, depositasse ou a diferença do valor total da condenação ou o valor legal mínimo vigente àquela época, de R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) - ATO.SEGJUD.GP N.º 491/2012, DEJT 19/7/2012. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, assim como o da gratuidade da justiça, não alcança o depósito recursal, que não se qualifica como despesa processual, e sim como garantia do juízo. Precedentes. Na Justiça do Trabalho, a interposição de agravo de instrumento, a partir de 9/8/2010, data da republicação da Instrução Normativa nº 3 do TST, com as alterações da Resolução nº 168/2010 do Órgão Especial do TST, em relação ao § 7º do artigo 899 da CLT, acrescido pela Lei 12.275/2010, deve vir acompanhada de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito preparatório do apelo que se pretende destrancar, exceto se os depósitos anteriores atingiram o valor da condenação ou se o juízo for garantido, na forma dos itens I e II da Súmula-TST-128 - o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 1895-10.2010.5.05.0251 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ABRANGÊNCIA DA DISPENSA DO PAGAMENTO SOMENTE PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DA CORTE. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, o Reclamado requereu os benefícios da justiça gratuita, na minuta de agravo de instrumento. Todavia, na Justiça do Trabalho, por ter o depósito recursal a finalidade de garantir futura execução, a gratuidade prevista no artigo 3º da Lei 1060/50, com as alterações da Lei Complementar 132/2009, não exime a parte empregadora, mesmo que beneficiada pela gratuidade, de pagar o depósito recursal. Agravo não provido. ( Ag-AIRR - 1319-62.2013.5.09.0651 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas processuais. Tal benefício, de toda maneira, estaria limitado ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este mera garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de revista, o que torna inequívoca a deserção, ainda que houvesse a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 580-66.2012.5.05.0027 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)

RECURSO DE REVISTA 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE. APAE. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não confere à pessoa jurídica a isenção do depósito recursal, na medida em que o mencionado depósito destina-se à garantia do juízo para a satisfação do crédito pertencente ao obreiro e não ao custeio da máquina judiciária. Assim, ainda que reconhecido o direito à gratuidade de justiça, a isenção se limitaria às custas processuais, nunca ao depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista não conhecido.( RR - 600-60.2008.5.15.0143 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas demanda prova da condição econômica incompatível com as despesas do processo, o que não resultou demonstrado nos autos, não bastando, para tanto, a simples alegação de se encontrar a empresa em processo de recuperação judicial. Ainda que outra fosse a realidade, o citado benefício, na dicção da jurisprudência desta Corte, não alcança a dispensa do depósito recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR - 573-82.2014.5.06.0413 , Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  Ainda que deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica que alega insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, eis que não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo. Agravo de instrumento não conhecido, por deserto. ( AIRR - 1397-20.2013.5.09.0663 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

E nem se alegue que o fato de ser empresa pública, prestadora de serviços essenciais à saúde da coletividade, autorizaria o deferimento do benefício, visto (sic).

Assim, considerando que a r. sentença fixou o valor da condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que, até o presente momento, nada ainda fora recolhido pelo reclamado, não há como se conhecer do recurso.

Nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, incumbia ao reclamado recolher o depósito recursal no valor de R$ 16.366,10, conforme ATO.SEGJUD.GP N.º 397/2015, DEJT 10/07/2015. Como não o fez, está deserto o recurso.

Não conheço" (págs. 981-987,  grifou-se).

O reclamado interpôs embargos de declaração, em que alegou ter sido dispensado do preparo pela instância ordinária, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.604/70, os quais foram acolhidos apenas para prestar os seguintes esclarecimentos:

"Esta c. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por deserto, sob o fundamento de que, embora tivesse requerido a gratuidade da Justiça, esse benefício não alcança o depósito recursal.

O reclamado alega omissão no julgado quanto ao fato de a r. sentença tê-lo dispensado do depósito recursal.

Sabido, porém, que incumbe ao Julgador, inclusive de ofício, o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez constatada a ausência de garantia de Juízo por ocasião do recurso de revista, o fato de a r. sentença ter dispensado o reclamado do depósito não vincula a análise feita por esta Corte.

Some-se, ao exposto, que, conforme precedentes citados na decisão ora embargada, a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1 desta Corte é clara no sentido de que "a isenção tributária concedida pelo art. 15 da Lei n.º 5.604/70 ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre compreende as custas processuais, por serem estas espécie do gênero tributo", não alcançando, pois, o depósito recursal.

Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado" (pág. 1.010).

Nas razões de embargos, o reclamado sustenta que, diante da impenhorabilidade dos seus bens e da consequente dispensa do preparo, reconhecidas pela instância ordinária, é indevido o recolhimento de qualquer depósito recursal, não havendo falar em deserção do seu recurso de revista, nos termos dos artigos 100 da Constituição Federal e 15, parágrafo único, da Lei nº 5.604/70. 

Invoca os princípios da boa-fé processual e da cooperação, insculpidos no artigo 489, § 3º, do CPC/2015, alegadamente não observados pela Turma julgadora, e ainda o artigo 488 do mesmo diploma legal, segundo o qual o processo busca sempre uma decisão meritória. 

Fundamenta seu inconformismo em divergência jurisprudencial.

Salienta-se, de início, que, considerando-se que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014, é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo constitucional ou legal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT.

Todavia, o recurso de embargos alcança conhecimento na divergência jurisprudencial demonstrada por meio do paradigma indicado à pág. 1.017, oriundo da Oitava Turma, Processo n° RR-94-36.2011.5.04.0030, cujo código validador da sua publicação foi informado na cópia da petição anexada aos autos (pág. 1.021).

O referido paradigma consigna entendimento contrário à decisão embargada, sintetizado na seguinte ementa:

"INDISPONIBILIDADE /IMPENHORABILIDADE DE BENS. DEPÓSITO RECURSAL INEXIGÍVEL. Esta Oitava Turma já se pronunciou acerca da inexigibilidade do depósito recursal pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por se tratar de empresa pública submetida ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88), regime este incompatível com a sistemática de garantia do juízo de que trata o art. 899, § 1º, da CLT".

Conheço por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

Discute-se se o Hospital das Clínicas de Porto Alegre está obrigado ao recolhimento de depósito recursal.

Trata-se de empresa pública federal, criada pela Lei nº 5.604/70, que tem por objeto a administração e a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade em geral.

O artigo 15 da Lei nº 5.604/70 dispõe que "o HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos". Por outro lado, a Medida Provisória nº 2.216-37/2001 inseriu a esse dispositivo o parágrafo único, segundo o qual "aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas".

Considerando, portanto, que a Lei, expressamente, isentou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre de tributos federais e tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as custas são taxa, espécie do gênero tributo, esta Corte editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 74 da SbDI-1, de seguinte teor:

"HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. ART. 15 DA LEI N.º 5.604, DE 02.09.1970. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A isenção tributária concedida pelo art. 15 da Lei n.º 5.604, de 02.09.1970, ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre compreende as custas processuais, por serem estas espécie do gênero tributo". 

Além disso, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, além da impenhorabilidade dos seus bens.

A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:

"(...) 2. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o HCPA tem seus bens impenhoráveis, devendo a execução contra o referido hospital se dar por meio de precatório. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR - 36500-77.2002.5.04.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2010).

"(...) 6. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - FORMA DE EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre merece execução por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 52600-51.2003.5.04.0003, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009).

"RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMA DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. GARANTIA DO JUÍZO. Esta Corte, em recentes julgados, tem entendido que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, conquanto constituído sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, por se tratar de entidade prestadora de serviço público essencial à população, tem assegurado o direito à satisfação de seus débitos por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, resultando daí a impenhorabilidade de seus bens. Recurso de revista e conhecido e provido" (RR - 77100-13.1996.5.04.0009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2009).

"(...) RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. IMPENHORABILIDADE DE BENS. LEI Nº 5.604/70. O posicionamento seguido pelo Eg. TRT destoa do entendimento que vem sendo adotado no âmbito de Turmas desta C. Cote, indicativo de que, no caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a execução deve cumprir-se por meio de precatório e seus bens são impenhoráveis. O disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 5.604/70, que determina a incidência do regime de impenhorabilidade de bens ao HCPA, leva em conta a natureza especial dos objetivos da reclamada, prestação de serviços de saúde, atividade essencial ao Estado. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 24300-46.2003.5.04.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/03/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2009).

Desse modo, com fulcro no artigo 15 da Lei nº 5.604/70, que dispõe que "o HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos", aplicam-se ao reclamado os benefícios da Fazenda Pública, inclusive o regime de execução por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Por se tratar de empresa pública sujeita ao regime de execução por precatório, é logicamente incompatível exigir do reclamado o depósito recursal como garantia do juízo, nos termos em que determina o artigo 899, § 1º, da CLT.

Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do Processo n° E-ED-RR – 89100-97.2009.5.04.0006, no dia 8/2/2018, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se decidiu que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre se equipara à Fazenda Pública para fins de inexigibilidade do depósito recursal.

 Eis a ementa do referido precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por entender deserto o recurso ante a ausência do depósito recursal em reclamação trabalhista com condenação reduzida pelo Tribunal Regional para o valor de R$7.000,00. Conquanto controvertida a questão referente à necessidade do depósito recursal previsto no artigo 899, § 1º, da CLT, em havendo condenação em pecúnia contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, entende-se inexigível o deposito recursal. Trata-se de empresa pública prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. E, na esteira de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre possui prerrogativas destinadas à Fazenda Pública em relação à execução por precatório ou requisição de pequeno valor, isenção de custas e impenhorabilidade de bens, esta última com previsão na lei de regência (artigo 15, parágrafo único, da Lei 5.604/1970). Além de incompatibilidade lógica da impenhorabilidade de bens com a sistemática da execução por meio de precatórios, conforme decidido no caso dos Correios, constata-se que na lei de regência que criou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre - artigo 15, caput, da Lei 5.604/70, parte final, consta que o HCPA gozará de "todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos". Por esses fundamentos, entende-se que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre equipara-se à Fazenda Pública para fins de inexigibilidade do depósito recursal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR - 89100-97.2009.5.04.0006, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018).                                

Nesse contexto, verifica-se que deve ser afastado o óbice ao conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto à ausência de recolhimento do depósito recursal.

Logo, dou provimento ao recurso de embargos para afastar a deserção do recurso de revista do reclamado e determinar o retorno dos autos à 6ª Turma desta Corte para que examine o apelo, conforme entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista do reclamado e determinar o retorno dos autos à 6ª Turma desta Corte para que examine o apelo, conforme entender de direito.

Brasília, 01 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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