TST - INFORMATIVOS 2020 221 - 30 de junho

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Acordãos na integra

Ives Gandra Martins Filho - TST



DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA – ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 – CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA – ART. 899,  § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 – CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice.

3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência, no seguro-garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro.

4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem.

5. No processo do trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial).

7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade".

8. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada.

Recurso de revista provido. (TST-RR 10537-56.2016.5.03.0173, Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/06/2020).

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