Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 789 nota 4. O prazo para pagamento de custas se inicia com o trânsito em julgado, e sua comprovação e/ou seu recolhimento será dentro do prazo recursal.
Art. 789 nota 4. O prazo para pagamento de custas se inicia com o trânsito em julgado, e sua comprovação e/ou seu recolhimento será dentro do prazo recursal. Há quem entenda que a massa falida pode interpor recurso, sem efetuar o pagamento de custas (Tostes Malta, Direito Processual do Trabalho); assim também entende a Súmula 86 do TST, inclusive (o que é incompreensível) quanto ao depósito recursal. Em caso de nulidade do processo por inexistência de citação, a relação jurídico-processual não se formou e a sentença é juridicamente inexistente; se o feito não for de pronto anulado na primeira instância, como é habitual (de discutível juridicidade, para os mais formalistas), sugere-se o simples depósito para que a parte possa reavê-lo facilmente (Maranhão, Instituições, v. 2). A Súmula 25 do TST obriga à parte vencida na segunda instância (que havia sido vencedora na primeira, onde o adversário foi isento), a pagá-las independentemente de intimação. Na inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, não se obriga um novo pagamento (se o valor das custas for o mesmo e já estiver recolhido) pela parte agora sucumbente, apenas no final devera a parte vencida ressarcir a vencedora. O CPC/15, art. 1.007, § 2º, determina a intimação da parte que depositou o preparo insuficientemente; entendemos que o instituto está suficientemente regulado no processo trabalhista, sem abrir esta liberalidade para o devedor descuidado que importa em maiores formalismos para o já parcimonioso andamento da Justiça. Não existe deserção, quando acrescido o valor da condenação, não houve fixação do valor devido e tampouco intimação da parte, estas serão pagas ao final. As custas sempre serão reembolsadas à parte vencedora pela parte vencida.
TST - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial (TST, Súmula 86, conversão da Orientação Jurisprudencial SDI-1 31).
TST - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo (TST, Súmula 53).
TST - I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT (TST, Súmula 25, incorporadas as Orientações Jurisprudenciais da SDI I, 104 e 186, Res. 197/15).
SDI - O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.1988 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 158).
SDI - O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 33).
SDI - É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (TST, SDI-II, Orientação Jurisprudencial 148, conversão da Orientação Jurisprudencial 29 da SDI-1, Res. 129/05)
SDC - A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo (TST, SDC, Orientação Jurisprudencial 27).
JUR - O recurso de revista interposto não se encontra deserto, uma vez que o Tribunal reformou a sentença primária, mas não fixou novo valor à condenação, estando o recorrente sujeito apenas ao depósito do valor total da condenação arbitrado pelo Juízo a quo, conforme estabelece o item II, da IN nº 03/93, valor efetivamente depositado. Afastada a deserção do recurso de revista, detectada no despacho denegatório, prossegue-se na análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. (TST - AIRR - 884-53.2010.5.19.0057, julgado em 13/06/2012, Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/06/2012).
JUR - O prazo previsto no art. 789, § 4º, da CLT, destina-se ao pagamento das custas, e não à comprovação de sua realização (TST, RR 140.406/94.8, Irany Ferrari, Ac. 2ª T. 2.744/96).
JUR - O entendimento que se extrai do § 4º do art. 789 da CLT é no sentido de que as custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão, ou, no caso de recurso, dentro de 5 dias da data de sua interposição sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito (TST, RO-DC 375.538/97.1, Moacyr Roberto Tesch Auersvald, Ac. SDC/98).
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