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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST
04 -Ação civil pública. Comércio varejista. Trabalho aos domingos e feriados. Período anterior a 9 de novembro de 1997. Necessidade de ajuste em norma coletiva.
SUPERMERCADO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
Mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o art. 6º-A a Lei nº 10.101/2000, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se a autorização em norma coletiva de trabalho. Com efeito, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990 que o funcionamento do comercio varejista em geral está sujeito a autorização em norma coletiva, como se lê: Art. 1º. Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A disposição constante do art. 6º-A da Lei 10.101/2000 (Lei nº 11.603/2007), no que estabelece a permissão para o ... trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição, apenas amplia a faculdade para estender ao comércio em geral (não mais somente ao comércio varejista), retira a possibilidade de autorização mediante Acordo Coletivo de Trabalho e restringe essa autorização à Convenção Coletivo de Trabalho. Mas, como se percebe, a exigência é anterior à vigência da Lei nº 11.603/2007, que introduziu o art. 6º-A no texto da Lei.10.101/2000. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 28.6.2012).
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