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Ementa
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
FARMÁCIAS - ABERTURA EM DOMINGOS E FERIADOS - AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FARMÁCIAS - ABERTURA EM DOMINGOS E FERIADOS - AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
O art. 8º da Lei nº 605/1949 autoriza o trabalho em domingos e feriados quando a execução da atividade empresarial for imposta pelas exigências técnicas das empresas. Esse é o caso das farmácias, conforme expressamente previsto no art. 7º e na relação anexa do Decreto Regulamentador nº 27.048/1949. Recentemente, a Lei nº 13.021/2014, em seu art. 3º, explícitou que as farmácias e drogarias constituem estabelecimentos de promoção da saúde, com a obrigatoriedade, inclusive, de manterem profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, conforme previsto no art. 6º, I, do mesmo estatuto legal. Logo, as farmácias não podem ser categorizadas como estabelecimentos de "comércio em geral", de que trata o art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2001, pois para elas há legislação específica que autoriza o seu funcionamento em domingos e feriados, não se exigindo prévia disposição em convenção coletiva do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 674-73.2013.5.04.0781, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 14/02/2020).
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