Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Descanso semanal remunerado.
Art. 7º nota 3:12. Descanso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV, LC 150/15, art. 16). Descanso semanal, preferencialmente aos domingos de 24 horas consecutivas. Para o mensalista, já é incluído no salário. Tem direito ao descanso nos feriados.
- Descanso entre jornadas (LC 150/15, art. 15). Entre duas jornadas, um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, para descanso.
- Intervalo para repouso/alimentação (LC 150/15, art. 13). Intervalo de no mínimo 1 hora e de no máximo 2 horas, para descanso ou refeição. Por acordo escrito pode ser reduzido para 30 minutos. Para o empregado que reside no trabalho, o intervalo pode ser dividido em 2, com no mínimo 1 hora e no máximo 4 horas. No caso de modificação do intervalo este tem que ser anotado no registro diário de ponto. Os intervalos, o tempo para repouso, as horas não trabalhadas, para o empregado que reside no local de trabalho, não serão computadas no horário de trabalho (LC 150/15, art. 2º, §7º).
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