DEPOSITO RECURSAL Valores para depósito

Data da publicação:

Ementa

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA.



AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA.

A causa relativa ao não reconhecimento do recurso ordinário da empresa ré em razão de o valor do depósito recursal recolhido não ter considerado os honorários advocatícios possui transcendência política, nos termos do art. 896-a, §1º, II, da CLT. Isso porque é entendimento desta c. Corte que os referidos honorários não integram a condenação para efeito de garantia do juízo, sendo mera consequência da sucumbência. Nesse sentido, embora não seja o caso de insuficiência do valor do depósito recursal, uma vez que ele atinge o valor fixado à condenação, a recorrente, ao sustentar que o eg. TRT, ao entender dessa forma, deveria tê-la intimado para complementá-lo, o que não o fez, logra demonstrar contrariedade à OJ 140 da SDI-1 desta c. Corte. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 20128-33.2017.5.04.0382, ALOYSIO CORREA DA VEIGA, DEJT 14/02/2020).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade