TST - INFORMATIVOS 2021 242 - de 16 a 27 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



Resumo do Voto.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 

Constata-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria debatida é nova no âmbito desta Corte. De acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, “o depósito recursal será devido pela metade para entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Ademais, o artigo nº 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Lei do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 9º, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos. Na hipótese, o recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamado não foi conhecido, por deserto, na medida em que depositou apenas a metade do valor do depósito recursal. O e. TRT concluiu que é inaplicável ao caso o artigo 899, § 9, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, ao fundamento de que, na situação, o sindicato atuou como empregador do reclamante, razão pela qual entendeu a Corte local não se tratar de entidade sem fins lucrativos prevista no aludido dispositivo. Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT, faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal, nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção aplicada ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria debatida é nova no âmbito desta Corte. De acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, "o depósito recursal será devido pela metade para entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Ademais, o artigo nº 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Lei do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 9º, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos. Na hipótese, o recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamado não foi conhecido, por deserto, na medida em que depositou apenas a metade do valor do depósito recursal. O e. TRT concluiu que é inaplicável ao caso o artigo 899, § 9, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, ao fundamento de que, na situação, o sindicato atuou como empregador do reclamante, razão pela qual entendeu a Corte local não se tratar de entidade sem fins lucrativos prevista no aludido dispositivo. Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT, faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal, nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção aplicada ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR11368-91.2015.5.15.0113, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/8/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11368-91.2015.5.15.0113, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PONTAL e Recorrido RONIVALDO OLIVEIRA SANTA ROSA e VIRALCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PONTAL.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

O recurso de revista foi admitido pela autoridade local, quanto ao único tópico veiculado "deserção do recurso ordinário", por possível ofensa ao art. 899, § 9º, da CLT.

Sem contraminuta ou contrarrazões.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA.

O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I - CONHECIMENTO

Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 899, § 9º, da CLT, e 1007, § 2º, do CPC, bem como contrariedade à OJ nº 140 da SBDI-I do TST.

Sustenta, em síntese, fazer jus à isenção de 50% do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, eis que é entidade sindical sem fins lucrativos.

Alega que não houve prova de que auferisse algum lucro e o distribuísse entre os seus diretores, a desqualificar sua atuação como entidade sindical.

Afirmou, ainda, que, antes de ter reputado deserto o recurso ordinário, o TRT deveria ter concedido o prazo de 05 dias para a complementação do depósito judicial, o que não fez.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

CONHECIMENTO

Os apelos do reclamante e da primeira reclamada merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Contudo, o Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado (SINDICATO) está deserto, na medida em que não efetivou o depósito recursal, de acordo com o entendimento contido no enunciado de Súmula 128, I, TST, já que depositou apenas o valor de R$ 4.000,00, quando estaria obrigado a efetivar o valor total da condenação, ou seja, R$ 8.000,00.

Sendo assim não o conheço por deserto.        

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados aos seguintes fundamentos:

2. VOTO

Os embargos de declaração merecem conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

A teor do disposto no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil e 897- A da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a se aclarar a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Em que pese a manifestação do embargante, a sua condição de Sindicato não é verificada no presente processo, na medida em que atuou como empregador do reclamante, não havendo que se falar em entidade sem fins lucrativos prevista no parágrafo 9º do artigo 899 da CLT.

Sendo assim, conceder o benefício previsto no artigo supracitado ao embargante, seria desvirtuar o escopo da regra celetista, já que o embargante dispõe de meios materiais para fazer o recolhimento do depósito recursal de forma integral.

O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas.

Verifica-se que o recurso de revista versa sobre matéria nova no âmbito desta Corte, pelo que verifico a existência de transcendência jurídica apta ao exame do recurso.

Ao exame.

Pois bem. De acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, "o depósito recursal será devido pela metade para entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte".

Ademais, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 9º, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos.

Veja-se:

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.

Na presente hipótese, o recurso ordinário interposto pelo sindicato não foi conhecido, por deserto, na medida em que depositou apenas a metade do valor do depósito recursal.

O e. TRT concluiu que é inaplicável ao caso o artigo 899, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, ao fundamento de que, na situação, o sindicato atuou como empregador do reclamante, razão pela qual entendeu a Corte local não se tratar de entidade sem fins lucrativos prevista no aludido dispositivo.

Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT, faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal, nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção aplicada ao recurso ordinário.

II - MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Reconhecida a existência de transcendência jurídica, em razão de versar sobre matéria nova, e conhecida a revista por ofensa ao art. 899, § 9º, da CLT, consequência lógica é o seu provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 899, § 9º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PONTAL e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Brasília, 18 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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